TRF2 - 5006901-89.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006901-89.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face da decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, acrescidos de 1% (um por cento) a título de majoração recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao não considerar que a atuação do patrono da parte exequente, na fase de conhecimento, limitou-se à propositura da ação, sem outros atos de complexidade ou diligência que justificassem a fixação do percentual máximo.
Sustenta, ainda, que a majoração recursal não permite ultrapassar o limite do § 3º do artigo 85 do CPC. É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
De fato, embora a decisão tenha mencionado a atuação do patrono da parte exequente ao longo da demanda, não houve comprovação de que o trabalho tenha extrapolado a fase inicial do processo, ou envolvido diligências de maior envergadura que justificassem a fixação do percentual máximo de 20%.
Nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, a fixação dos honorários deve observar a complexidade da causa, o zelo do profissional, e o tempo exigido para o serviço.
A majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, por sua vez, deve respeitar os limites dos §§ 2º e 3º, e não autoriza a fixação acima do teto legal de 20%.
Dessa forma, considerando a atuação processual restrita, e a ausência de maior complexidade, REVEJO, em parte, a decisão embargada, readequando o percentual de honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com acréscimo de 1% (um por cento) a título de majoração recursal, totalizando 11% (onze por cento), em observância ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para, sanando a omissão, reformar parcialmente a decisão anterior, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo que 10% pela atuação em 1º grau, e 1% referente à majoração recursal.
Ficam mantidos os demais termos da decisão, inclusive o reembolso de custas processuais.
Considerando que a parte exequente já apresentou planilha de cálculos com base no percentual anteriormente fixado (20%) em Evento 74, PET1, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha demonstrativa de cálculos, recalculando o valor dos honorários advocatícios com base no novo percentual de 11%, ora fixado, sob pena de desconsideração do valor anteriormente informado.
Por fim, em virtude da noticia de interposição de Agravo de InStrumento no TRF2, e em sede de reexame da decisão proferida no Evento 57, DESPADEC1, em juízo de retratação, REVOGO, em parte, a decisão então proferida, exclusivamente no que tange à concessão da tutela de evidência.
A revogação se impõe diante da ausência de requerimento expresso da parte exequente quanto à concessão da referida tutela, o que configura violação ao princípio da congruência, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão acabou por conceder provimento jurisdicional diverso do que foi efetivamente postulado e, a sua revogação, é medida que se determina.
Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a ordem de cumprimento imediato da compensação do indébito tributário junto à Receita Federal, nos moldes do item 2 da decisão do Evento 57, permanecendo hígidos os demais comandos nela contidos.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao MD.
Relator do Agravo de Instrumento no TRF2, para os devidos fins.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, voltando-me conclusos após, para a apreciação do requerimento de Evento 74, PET1 -
09/12/2024 16:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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05/12/2024 18:35
Recebidos os autos do STJ
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03/04/2024 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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01/03/2024 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/03/2024 14:09
Recurso Especial Admitido
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15/02/2024 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/11/2023 22:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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17/11/2023 22:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/11/2023 19:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição
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06/11/2023 23:17
Juntado(a)
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06/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 22:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:52
Juntada de Petição
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23/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00:00</b>
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23/10/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de novembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 14 de novembro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006901-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
20/10/2023 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2023
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20/10/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/10/2023 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 112
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20/10/2023 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2022 14:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB07 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/09/2021 17:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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06/09/2021 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2021 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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