TRF2 - 5004278-97.2022.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
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30/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 176 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 15:12:23)
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28/08/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 168
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30/07/2025 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 167
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20/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167
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23/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 168
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17/06/2025 14:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/06/2025 09:57
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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16/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004278-97.2022.4.02.5107/RJ REQUERENTE: LEONARDO NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES MORAES RIBEIRO BARROS (OAB RJ215530) DESPACHO/DECISÃO EVs 153/154: Intime-se a parte autora para informar endereço válido dos réus IRACY IGNACIA SANTANA CALDAS e JOAO FRANCISCO CALDAS NETTO. Cumprido, renove-se a citação.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
15/05/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 20:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 147
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21/04/2025 20:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 146
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14/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 147
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17/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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15/03/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/03/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:14
Decisão interlocutória
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13/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:33
Juntado(a)
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:26
Juntado(a)
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10/12/2024 13:23
Juntado(a)
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02/12/2024 13:31
Despacho
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12/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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07/11/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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07/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:30
Decisão interlocutória
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04/10/2024 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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18/09/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:15
Decisão interlocutória
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04/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição
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26/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:57
Determinada a intimação
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26/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:47
Juntado(a)
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20/08/2024 12:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Realizado Cálculo de Liquidação - 20/08/2024 12:22:52)
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:21
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:02
Expedição de Alvará
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08/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:51
Decisão interlocutória
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08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 12:51
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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17/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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29/05/2024 12:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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22/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:06
Determinada a intimação
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06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/05/2024 18:39
Transitado em Julgado - Data: 01/05/2024
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2024 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2024
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2024
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10/04/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004278-97.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: LEONARDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MULTICOOPER RIO DE JANEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL, EDUCACIONAL E DE TRABALHO EDITAL Nº 510012922688 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO A A parte autora promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da Multicooper Rio de Janeiro (Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema).
Contestação da CEF no evento 15 arguindo sua ilegitimidade passiva, afirmando, em síntese, que não pode ser responsabilizada por supostos equívocos na entrega do imóvel.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve contestação da ré Multicooper.
Réplica do autor no evento 23.
No evento 60, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o acórdão que reformou a sentença para considerar a CEF como parte legítima para responder à presente demanda.
Manifestação da parte autora no evento 65.
Não houve novas manifestações dos réus, nem foram produzidas outras provas. É o relatório.
Decido. Narra a parte autora ter celebrado Termo de Compromisso com a 2ª Ré MULTICOOPER em substituição da antiga beneficiária, para participação no Programa de Crédito Solidário em 2012, tornando-se titular de uma cota-parte do grupo do empreendimento residencial.
Afirma, ainda, que celebrou negócio jurídico de mútuo com CEF em consequencia do contrato com a cooperativa.
Alega que apesar de adimplir as obrigações contratuais, expirado o prazo para a conclusão da obra, as Demandadas não entregaram o imóvel, além de outros problemas, como o fato da área ter sido invadida, razão pela qual requer a nulidade dos contratos, além da condenação das Requeridas em indenizações por danos materiais e por danos morais.
Ilegitimidade da CEF A legitimidade da Caixa foi enfrentada em julgamento de apelação nesses autos, no qual a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro reconheceu que a instituição financeira deve responder pelo negócio jurídico celebrado com as demais partes.
Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF. MULTICOOPER RIO DE JANEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL, EDUCACIONAL E DE TRABALHO.
PLEITO AUTORAL PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL QUE NÃO TERIA SIDO CONSTRUÍDO NO PRAZO AVENÇADO, BEM COMO TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS.
SENTENÇA EXTINTIVA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DIANTE DA SUA CONDIÇÃO DE MERA AGENTE FINANCIADORA DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, PELO PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO, CUJO CREDOR É O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS, OPERACIONALIZADO PELA CEF, O QUE IMPLICA EM RECONHECER SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO EVIDENCIADA, NOS TERMOS DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DAS TRRRJ.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. (Recurso Cível nº 5004278-97.2022.4.02.5107, REL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA data do julgamento: 14/11/2023).
Mérito Quanto ao mérito da demanda, os documentos oferecidos pelo Autor no evento 1 - out5 e out6 demonstram a sua adesão ao programa de crédito solidário em substituição à antiga cooperada Maria Figueiredo, para aquisição de unidade habitacional a ser construída pela MULTICOOPER, com financiamento da CEF.
De início, destaca-se que não houve a juntada do contrato firmado entre as partes.
Não obstante, o descumprimento das obrigações assumidas pelas Demandadas é facilmente constatado, uma vez que a presente demanda é semelhante a outras ajuizadas por mutuários contra as mesmas rés, almejando o recebimento de imóveis no empreendimento Residencial Paraíso Tanguá, que jamais foram concluídos, já tendo havido, inclusive, enfrentamento da matéria pelo Órgão Recursal, conforme abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
CEF.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
MORADIA DE PESSOAS DE BAIXA RENDA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EM FACE DA SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 103 DO 1º GRAU, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORDINÁRIA, AJUIZADA POR MARCELO DE PAULA CAETANO, COMPLEMENTADA NO EVENTO 115 DO 1° GRAU EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 109 DO 1° GRAU), QUE JULGOU: A) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AO RÉU MUNICÍPIO DE TANGUÁ; B) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS COM RELAÇÃO ÁS DEMAIS RÉS – CEF E MULTICOOPER –, RESOLVENDO O MÉRITO, PARA CONDENÁ-LAS (I) A PROCEDEREM À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE MUTUÁRIOS; (II) A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA TODOS OS VALORES GASTOS A TÍTULO DE REGISTRO NO RGI E A TÍTULO DE TAXA DE MANUTENÇÃO, INCIDINDO JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, APURADOS SEGUNDO DISPÕE O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; (III) BEM COMO A PAGAREM AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA RÉ -, APLICANDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL”. 2.
O AUTOR, ORA APELADO, CELEBROU COM A MULTICOOPER RIO DE JANEIRO UM TERMO DE COMPROMISSO (EVENTO 1 – OUT6 – DO 1° GRAU), REALIZADO EM 23 DE MAIO DE 2009, OBJETIVANDO PARTICIPAR DO PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, PARA OBTENÇÃO DE UMA UNIDADE HABITACIONAL DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PARAÍSO TANGUÁ, BAIRRO AMPLIAÇÃO, TENDO COMO AGENTE FINANCEIRO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMO A QUAL, EM 03/04/2009, FOI CELEBRADO CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO À PESSOA FÍSICA PARA 46 NO PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (EVENTO 1 – OUT10 E OUT11 – DO 1° GRAU), FIGURANDO A MULTICOOPER RIO DE JANEIRO COMO ENTIDADE ORGANIZADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMO CREDORA, TENDO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGUÁ COMO ENTIDADE ANUENTE. 3.
DE INÍCIO, A CONTROVÉRSIA A SER ENFRENTADA DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NESTE PROCESSO EM EPÍGRAFE REFERENTE À LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF RECONHECIDA POR ESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (EVENTOS 15 E 20 – DO 2° GRAU), SENDO QUE O PRINCIPAL ARGUMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CONSISTE EM REDISCUTIR TAL A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE.
PARA QUE OCORRA COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL, A DECISÃO JUDICIAL MERITÓRIA – PROFERIDA NA FORMA DO ART. 487, E SEUS INCISOS, DO NCPC – DEVERÁ SER DEFINITIVA, IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL, NÃO SE SUJEITANDO A QUALQUER RECURSO, EM SINERGIA COM O ART. 502 DO NCPC. 4.
O INSTITUTO PROCESSUAL TEM O ESCOPO DE PROTEGER O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OBSTANDO, ASSIM, QUE O JURISDICIONADO, INSATISFEITO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PROPONHA NOVA AÇÃO DISCUTINDO O MESMO PEDIDO, LASTREADO EM IGUAL FUNDAMENTO JURÍDICO E FÁTICO (CAUSA DE PEDIR), JÁ DECIDIDO, EM FACE DA MESMA PARTE, DE ACORDO COM O ART. 337, PARÁGRAFO 2°, DO NCPC.
O ART. 337, PARÁGRAFO 4°, DO NCPC ESCLARECE QUE “HÁ A COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO”.
NO CASO EM TESTILHA, O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NESTE MESMO PROCESSO, JÁ RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (EVENTO 15 – DO 2º GRAU), SENDO QUE CONSTA NO ANDAMENTO DOS AUTOS PROCESSUAIS A CERTIDÃO DEMONSTRANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CITADA DECISÃO (EVENTO 20 – OUT107 – DO 2° GRAU), DE FORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO RECURSAL REFERENTE À ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. 5.
NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA CEF EM VIRTUDE DO ATRASO DA OBRA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 897.045/RS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
PRECEDENTES. 6.
PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA ADERIU AO PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM ENTREGA DA EDIFICAÇÃO PREVISTA PARA JUNHO DE 2010 (EVENTO 1 – OUT6 – DO 1° GRAU), SENDO QUE O FINANCIAMENTO FOI REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO, CONFORME TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCEIRA CAIXA – ENTIDADE ORGANIZADORA, FIRMADO COM A MULTICOOPER RIO DE JANEIRO (EVENTO 18 – OUT48 – DO 1° GRAU). 7.
NOS CONTRATOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA, O AGENTE FINANCEIRO DEVE UMA CONTRAPRESTAÇÃO À SOCIEDADE, POSSUINDO O DEVER JURÍDICO DE ZELAR E FISCALIZAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DIRECIONADOS CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS TRAÇADOS NO CITADO TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA.
ASSIM, AO AGENTE FINANCEIRO CONFERE-SE: I) O BENEFÍCIO DE GERIR OS RECURSOS ADVINDOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO COM PESSOAS DE BAIXA RENDA; II) E A RESPONSABILIDADE PELA EFETIVIDADE DOS RECURSOS MUTUADOS, OU SEJA, A FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAIS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. 8.
DIANTE DISSO, A RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DA OBRA NÃO É APENAS DA COOPERATIVA, MAS TAMBÉM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS, POSSUI OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO ESTIPULADO, CABENDO-LHE PROCEDER AO BLOQUEIO DE REPASSES À ENTIDADE ORGANIZADORA.
NO CASO EM EPÍGRAFE, O CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE DEVEDORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E A MULTICOOPER COMO ENTIDADE ORGANIZADORA) PREVIA COMO O PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL DE 12 MESES, EM JUNHO DE 2010 (EVENTO 1 – OUT10 E OUT11 – DO 1° GRAU), SENDO QUE A OBRA ENCONTRAVA-SE ATRASADA (EVENTO 1 – OUT15 – DO 1° GRAU) EM OUTUBRO DE 2014. 9.
RESTA, PORTANTO, INCONTROVERSO O FATO DE QUE A DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL DECORREU DA CONDUTA OMISSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FISCALIZAR A OBRA E ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA CONCLUSÃO, DO QUE FAZ SURGIR O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, NÃO MERECENDO ACOLHIMENTO O PLEITO RECURSAL QUANTO ÀS INDENIZAÇÕES DE DANOS MORAL E MATERIAL. 10.
APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA CEF, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, ATUALIZADO. (ac 0015666-58.2017.4.02.5107, rel des fed alcides martins, 4/5/2021). Desta feita, ficou delineado nos autos que as demandadas se furtaram de entregar o que foi contratado.
Em outras linhas, não houve juntada de prova, pela CEF, de que o imóvel fora construído (art. 373, II do CPC), ou sequer algum indício que demonstrasse eventual possibilidade de entrega futura, sendo certo que a Multicooper, apesar de devidamente citada, não se manifestou nos autos.
A conclusão é a de que o objeto do mútuo, que é a construção da moradia do Autor, ajustado no mesmo contrato do finaciamento, foi frustrado por atitude desidiosa das Rés, fazendo com que o negócio deixasse de ser viável para todos, daí a necessidade de seu desfazimento por inadimplemento com a restituição integral dos valores ao requerente, de maneira solidária.
Destarte, como o inadimplemento das contratadas leva ao desfaziamento do próprio contrato, os pagamentos efetuados em favor das mesmas, obviamente, deverão ser restituídos ao autora, mas de forma simples, uma vez que não houve a comprovação de má-fé.
Assim, o dano sofrido é exatamente o pagamento feito sem a respectiva contraprestação.
Quanto ao dano moral, é presumível a frustração do autor pelo não recebimento do imóvel destinado à sua habitação, mormente se considerado o fato de o atraso perdurar por longo lapso temporal, aliado ao desgaste emocional inerente à incerteza quanto à solução do impasse de algo tão importante para o planejamento familiar, como o local da moradia (um direito social, protegido pela Constituição). Nesse sentido, os julgados abaixo: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, não se verifica o alegado julgamento ultra petita, uma vez que o julgado não extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
EMEN. (STJ – Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1408309, Relator: Maria Isabel Gallotti, DJE DATA: 01/07/2019 DTPB). EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitentes-compradores e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
EMEN. (STJ – Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1809560, Relator: Marco Buzzi, DJE DATA:01/07/2019 DTPB).
A indenização a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, um aspecto lateral punitivo.
Assim, deve o valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, fixo o valor de dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais) sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) devidos por cada réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (i) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico celebrado pelas partes quanto ao contrato de mútuo para a aquisição e construção do imóvel; (ii) CONDENAR as rés à restituição dos valores pagos pelo autor, conforme frações e prestações recebidas por cada qual, cujos comprovantes encontram-se acostados ao evento 1. Os valores deverão ser corrigidos desde a data dos pagamentos realizados pela parte autora, com juros a partir da citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e; (iii) CONDENAR as rés ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por dano moral, sendo R$4.000,00 para cada um, aplicando-se correção monetária, a partir deste arbitramento, e juros de mora a contar da citação, ambos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários face ao art.55 da lei 9.099/95 P.R.I." -
09/04/2024 00:18
Intimado em Secretaria
-
09/04/2024 00:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
-
05/04/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2024
-
27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004278-97.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: LEONARDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MULTICOOPER RIO DE JANEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL, EDUCACIONAL E DE TRABALHO EDITAL Nº 510012581524 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "Tendo em vista que a ré MULTICOOPER RIO DE JANEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL, EDUCACIONAL E DE TRABALHO, embora citada (eventos 20/21), não apresentou contestação, decreto sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, com fulcro no artigo 345, I, do mesmo Código. Venham-me os autos conclusos para sentença." -
26/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2024
-
26/02/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/02/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/02/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/02/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 13:45
Determinada a intimação
-
06/02/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 12:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJITB01
-
08/01/2024 12:42
Transitado em Julgado - Data: 08/01/2024
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/11/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/11/2023 12:17
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/10/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00:00</b>
-
25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00:00</b>
-
25/10/2023 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004278-97.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA RECORRENTE: LEONARDO NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRES MORAES RIBEIRO (OAB RJ215530) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES RECORRIDO: MULTICOOPER RIO DE JANEIRO - COOPERATIVA HABITACIONAL, EDUCACIONAL E DE TRABALHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
24/10/2023 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/10/2023 19:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
24/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
03/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2023 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:11
Juntada de Petição
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedição de Carta pelo Correio - 03/03/2023 08:56:41)
-
16/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2023 07:30
Juntada de Petição
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
22/12/2022 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
07/12/2022 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2022 07:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/11/2022 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2022 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2022 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/11/2022 21:57
Determinada a intimação
-
15/11/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2022 15:31
Alterado o assunto processual
-
27/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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