TRF2 - 5001299-77.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
-
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
-
13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
25/07/2025 18:40
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001299-77.2022.4.02.5006/ES APELADO: DANIELE PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 20, RECEXTRA1) contra acórdão, proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 10, ACOR2), que condenou solidariamente o recorrente e a União Federal ao fornecimento de medicamento oncológico (PERTUZUMABE) para tratamento de câncer de mama.
O recurso fundamenta-se no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos preceitos do §2º do art. 198 da CRFB/88 e do Tema 793 do STF.
O recorrente sustenta que o acórdão impugnado equivocou-se ao não direcionar o cumprimento da obrigação primariamente à União Federal, conforme as regras de repartição de competências do SUS, ou determinar o ressarcimento do Estado pela União.
Invoca o Tema 793 do STF, na defesa de seus argumentos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar do acórdão recorrido e direcionar o cumprimento da obrigação à União Federal ou, subsidiariamente, determinar o ressarcimento financeiro ao Estado pelas despesas com a aquisição do medicamento, garantindo a observância da decisão do STF no Tema 793. É o breve relatório. Decido.
A matéria posta sob apreciação cinge-se à responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento do medicamento oncológico PERTUZUMABE e à forma de ressarcimento das despesas correspondentes.
Após detida análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, especificamente o Tema 1234, julgado em 16/09/2024, que trouxe parâmetros específicos para o julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo poder público.
No que tange à alegação de ausência de previsão quanto ao ressarcimento, o acórdão recorrido consignou que (grifo nosso): [...] não merece acolhimento quanto ao pedido de direcionamento para União ou, subsidiariamente, que se determine o ressarcimento financeiro ao ente que arcou com as custas da compra do fármaco, na medida em que este pleito deverá ser feito ao juiz de primeiro grau quando do cumprimento de sentença (evento 57, VOTO1).
Essa determinação, ao remeter a questão para a fase de cumprimento de sentença, não obstaculiza a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), que estabeleceu: 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/03/2022, aplica-se a regra de ressarcimento na proporção de 80% pela União, conforme determinado pelo STF, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, conforme pactuação em instância tripartite, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Portanto, a remessa da questão do ressarcimento para apreciação pelo juízo de primeiro grau, durante o cumprimento de sentença, não afasta a aplicação automática do entendimento firmado pelo STF no Tema 1234, que expressamente assegura tal ressarcimento independentemente do trânsito em julgado.
Por consequência, resta esclarecida a compatibilidade entre o acórdão recorrido e a sistemática de direcionamento da condenação e ressarcimento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Impende registrar que, por decisão expressa do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no leading case RE 1.366.243/SC (Tema 1234), a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos foi expressamente excluída do âmbito de aplicação do Tema 793 do STF.
Nas palavras do ilustre Relator: Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
Não obstante o julgamento impugnado tenha sido proferido antes da consolidação do Tema 1234, verifica-se, contudo, sua completa adequação ao novel entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1234/STF). -
28/05/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 14:18
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
02/04/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
01/04/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/10/2024 10:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 62
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2024<br>Período da sessão: <b>01/08/2024 13:00 a 07/08/2024 12:59</b>
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 49ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de AGOSTO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5001299-77.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: DANIELE PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
12/07/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2024
-
11/07/2024 18:12
Juntado(a)
-
11/07/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/08/2024 13:00 a 07/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 22
-
11/06/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
26/04/2024 12:52
Juntada de Petição
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/04/2024 14:16
Recurso Extraordinário sobrestado
-
12/04/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
26/02/2024 23:26
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2023 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2023 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/12/2023 23:21
Lavrada Certidão
-
07/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2023<br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00:00</b>
-
07/11/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 04 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001299-77.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): JASSON HIBNER AMARAL APELADO: DANIELE PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BALTAZAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB ES026680) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2023
-
06/11/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
06/11/2023 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
03/11/2023 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/11/2023 09:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2022 18:44