TRF2 - 5001082-37.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
12/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001082-37.2022.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ANA MARIA DE ALCANTARA PEREIRAADVOGADO(A): MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI (OAB RJ158655)ADVOGADO(A): LETICIA LOPES DINIZ (OAB RJ155265)ADVOGADO(A): MARCELO MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ138502) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 128: Indefiro o requerimento da executada, uma vez que a reforma, pelo E.
TRF, da decisão que deferiu a tutela de urgência, ratificada na sentença, obriga a autora a devolver os valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO .
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO. 1 .
Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. 2.
Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 .
O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1877556 SC 2020/0130595-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA .
REVOGAÇÃO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, devem ser restituídos ao erário, não havendo como se admitir a existência de boa-fé. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 363670 SP 2013/0205819-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL POSTERIORMENTE CASSADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA 692 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO em face de MIRIAM BATISTA LITIERE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77/JF), que indeferiu o pleito de devolução dos valores que foram pagos a autora por força de tutela provisória de urgência, posteriormente revogada.2. Na origem a parte autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do "direito da Autora à reversão da pensão especial de ex-combatente, com base no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, respeitadas as respectivas cotas-parte, com os respectivos valores atrasados, com juros e correção monetária, respeitado o quinquênio legal" (Evento 1/INIC1/TRF).3. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução de referido numerário, conforme colhe-se do Tema 692.4. Com a revisão do tema, o Eg.
STJ afastou a ideia de flexibilizar o direito à repetição ao Erário a partir das hipóteses de momento de concessão e revogação da tutela de urgência que determina o pagamento de benefício previdenciário/assistencial. (grifei)5.
Neste eito, ao que se apura dos autos, os valores foram pagos por força de liminar concedida na sentença e não confirmada neste Eg.
Tribunal, tendo em vista o provimento da apelação da União e da remessa necessária.6.
Ressalte-se ainda que o pressuposto básico do instituto da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial.7. Sendo assim, com a decisão transitada em julgado reconhecendo que a autora não tem direito ao benefício, perfeitamente cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória, sob pena de enriquecimento sem causa.8.
Recurso provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002223-37.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023 16:01:52) II - Ao(à) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ora exequente, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado.
III – Com o valor atualizado do débito, conforme item III deste, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
IV - Oportunamente, apreciarei o pedido de bloqueio de valores, apresentado no evento 132.
Intimem-se. -
09/09/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:36
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
11/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 11:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
05/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:42
Despacho
-
30/04/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
27/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:30
Despacho
-
11/12/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:26
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50010823720224025102/TRF2
-
18/10/2023 18:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Petição
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/09/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
15/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:45
Despacho
-
15/09/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/08/2023 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
09/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
30/06/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/04/2023 12:10
Juntada de Petição
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/04/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2023 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2023 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 70
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
09/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:45
Despacho
-
09/01/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/12/2022 18:20
Juntada de Petição
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:05
Despacho
-
12/12/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2022 11:22
Juntada de Petição
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/12/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/12/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/12/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:28
Despacho
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Petição
-
28/10/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2022 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:07
Despacho
-
22/09/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 19:35
Juntada de Petição
-
16/09/2022 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 08:58
Despacho
-
12/08/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2022 10:28
Juntada de Petição
-
28/06/2022 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/06/2022 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2022 11:28
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
13/06/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 21:01
Concedida a tutela provisória
-
07/06/2022 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2022 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
10/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2022 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2022 14:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/04/2022 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2022 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 18:55
Despacho
-
11/03/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:13
Despacho
-
21/02/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015227-49.2020.4.02.0000
Nucleos Instituto de Seguridade Social
Silvia Regina Martos Reis
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 10:30
Processo nº 5014621-16.2023.4.02.0000
Rafaela Anselmi da Silva Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2023 11:05
Processo nº 5029729-25.2020.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Denise Carneiro Almeida Gomes
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2020 13:37
Processo nº 5022805-27.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Idomar Vieira Brandao
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2022 14:18
Processo nº 5022774-07.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Mecape-Mecanica e Pecas LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2022 14:18