TRF2 - 5043170-98.2019.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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22/07/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OCTAVIO CARRILLO JUNIOR - EXCLUÍDA
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148, 150, 149 e 151
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043170-98.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA CONTE CUSTODIOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR024009)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOSEXEQUENTE: ROGERIO DA SILVEIRA PINHOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR024009)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOSEXEQUENTE: OSVALDINA CORDIOLIADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR024009)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOSEXEQUENTE: OCTAVIO CARRILLO JUNIORADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR024009)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que rejeitou o pedido e condenou os autores, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o novo valor dado à causa (eventos 59 e 80).
Determinada a suspensão do processo e a publicação de edital de intimação dos sucessores de OCTAVIO CARRILLO JUNIOR para se habilitarem nos autos (evento 69).
Acórdão do E.
TRF da 2 Região, transitado em julgado em 06/05/2024, que deu provimento à apelação dos autores para: i. declarar a nulidade dos atos administrativos impugnados na petição inicial; ii. determinar o restabelecimento da vantagem nos proventos de aposentadoria dos autores; iii. condenar o IBGE ao pagamentos das parcelas vencidas desde a data do início de supressão da vantagem, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, adotando-se, para tanto, o Manual de cálculos da Justiça Federal; iv. condenar o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor total da condenação (evento 101).
Os autores requereram o cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da vantagem nos proventos de aposentadoria dos autores e, após nova vista dos autos, a fim de possa elaborar os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar (evento 112).
Decisão nos seguintes termos (evento 114): 1) DETERMINO a Secretaria que cumpra imediatamente a decisão do evento 69. 2) À Secretaria, para PROCEDER à alteração de classe das ações cíveis em geral para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário. 3) INTIME-SE o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da vantagem nos proventos de aposentadoria dos autores, exceto OCTAVIO CARRILLO JUNIOR (já falecido), na forma do art. 536 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.1) FIXO multa diária de R$ 300,00 para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a incidir a partir do trigésimo primeiro dia. 4) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem e para requererem o cumprimento da obrigação de pagar, instruindo o respectivo requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que lhe são devidos, na forma do art. 524 do CPC, devendo observar que eventuais valores devidos ao patrono devem ser requeridos em nome deste.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Após, CONCLUSOS.
Expedido edital de intimação do espólio de OCTAVIO CARRILLO JUNIOR e de seus respectivos sucessores/herdeiros para se habilitarem nos autos (evento 121).
O IBGE informou ter requerido o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documentos (evento 127).
Os sucessores de OCTAVIO CARRILLO JUNIOR requereram a habilitação nos autos (evento 129). Determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado e para requererem o cumprimento da obrigação de pagar, bem como a intimação do IBGE, na forma do art. 690 do CPC (evento 132).
O IBGE informou que concordava com a habilitação se fosse feita em nome do espólio (evento 139).
Os exequentes juntaram demonstrativo de cálculo, apontando serem devidos os seguintes montantes, em valores de abril/2025: i.
R$ 66.706,74 a OSVALDINA CORDIOLI; ii.
R$ 66.706,74 a SONIA MARIA CONTE CUSTODIO; iii.
R$ 66.706,74 a ROGERIO DA SILVEIRA PINHO; iv.
R$ 48.428,09 a OCTAVIO CARRILLO JUNIOR, bem como requereram o destaque dos honorários contratuais (evento 145). É o necessário.
Decido.
II. Os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento de OCTAVIO CARRILLO JUNIOR, em 09/07/2021, no estado civil de casado com ILDETE BATISTA LINS DE SOUZA CARRILLO, bem como que SOPHIA CARRILLO MONTEIRO e WILLIAM DE SOUZA CARRILLO são filhos de ambos (v. evento 129).
Observa-se, ainda, que ILDETE BATISTA LINS DE SOUZA CARRILLO é a única pensionista habilitada na pensão por morte instituída pelo de cujus (v. evento 129, ouros 3).
Ao contrário do que alega o IBGE, o fato da certidão de óbito indicar a existência de bens, não constitui óbice a habilitação direta da pensionista nos presentes autos.
O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80. 1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)". 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio. 2.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3.
O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666). 4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido.
II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial).
No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito.
III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa.
Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual.
O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo.
IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões.
V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência.
Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.").
VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.
Diante disso, apenas ILDETE BATISTA LINS DE SOUZA CARRILLO deve ser habilitada nos autos, pois é a única habilitada à pensão por morte instituída por OCTAVIO CARRILLO JUNIOR.
Assim, cumpre indeferir os requerimentos de habilitação de SOPHIA CARRILLO MONTEIRO e de WILLIAM DE SOUZA CARRILLO e deferir apenas a habilitação de ILDETE BATISTA LINS DE SOUZA CARRILLO.
Do destaque dos honorários contratuais A jurisprudência do E.
STJ que reconhece ao contrato de honorários advocatícios força executiva, independente de assinatura de testemunhas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se].
Assim, cumpre deferir o destaque da verba honorária contratual.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a habilitação de ILDETE BATISTA LINS DE SOUZA CARRILLO (CPF - evento 129) em sucessão processual a OCTAVIO CARRILLO JUNIOR. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a(o)(s) sucessor(a)(es) habilitada(o)(s). 2) INDEFIRO o requerimento de habilitação apresentado por SOPHIA CARRILLO MONTEIRO e WILLIAM DE SOUZA CARRILLO. 3) DEFIRO o destaque de 20% a título de honorários contratuais do montante devido aos exequentes e à sucessora habilitada no item 1, conforme cópias dos contratos dos honorários juntadas aos autos (v. evento 1, outros 2, 4, 5 e 8; evento 145, contrato 2). 4) INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC. 5) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o(s) autor(ES) para requerer(em) o que for de direito, no prazo de 15 dias. 6) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7) Após, conclusos. 8) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 135, 134 e 133
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136 e 137
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:10
Despacho
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19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/01/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/12/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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22/11/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 117, 116 e 115
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118 e 119
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/01/2025
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/01/2025
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16/10/2024 00:00
Edital
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043170-98.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA CONTE CUSTODIO EXEQUENTE: ROGERIO DA SILVEIRA PINHO EXEQUENTE: OSVALDINA CORDIOLI EXEQUENTE: OCTAVIO CARRILLO JUNIOR EXECUTADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE EDITAL Nº 510014573214 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50431709820194025101, em que é autor: SONIA MARIA CONTE CUSTODIO, ROGERIO DA SILVEIRA PINHO, OSVALDINA CORDIOLI e OCTAVIO CARRILLO JUNIOR e réu: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. É o presente Edital expedido para INTIMAR o espólio de OCTAVIO CARRILLO JUNIOR e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, habilitem-se nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 15/10/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
15/10/2024 11:16
Intimação por Edital
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15/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:10
Decisão interlocutória
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03/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 105, 104 e 103
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27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 e 106
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08/05/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/05/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/05/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50431709820194025101/TRF2
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08/03/2024 22:44
Juntada de Petição
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08/03/2024 22:44
Juntada de Petição
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08/03/2024 22:44
Juntada de Petição
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08/03/2024 22:44
Juntada de Petição
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18/02/2022 07:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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11/02/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/11/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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20/10/2021 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 420,52 em 20/10/2021 Número de referência: 864740
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15/10/2021 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 82, 81 e 84
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25/09/2021 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
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13/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72, 71 e 73
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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30/08/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2021 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:04
Determinada a intimação
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23/08/2021 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2021 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 63, 62 e 61
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63 e 64
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24/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 20:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2021 06:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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10/04/2021 04:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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02/04/2021 19:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 07:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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17/03/2021 05:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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24/02/2021 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2021 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2021 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2021 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2021 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2021 18:29
Determinada a intimação
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17/08/2020 23:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/08/2020 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2020 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2020 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 28 e 27
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23/05/2020 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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19/03/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 11:33
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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17/03/2020 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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17/03/2020 03:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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17/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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07/02/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2020 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2020 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2019 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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21/11/2019 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2019 até 02/12/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00771
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21/11/2019 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/11/2019 até 29/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00771
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15/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2019 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2019 18:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/08/2019 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5 e 8
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19/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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10/07/2019 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 76,33 em 09/07/2019
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09/07/2019 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2019 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2019 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2019 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2019 17:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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05/07/2019 14:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
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03/07/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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