TRF2 - 5110495-22.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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04/09/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 19:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110495-22.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MACHADO VIANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALBERTO WAGNER GEBARA (OAB RJ071577)ADVOGADO(A): HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES (OAB RJ117891) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCELAMENTO COMPROVADO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS CADASTROS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de apelação que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e acolher a prescrição da pretensão executória dos créditos lançados antes de 08/03/2021, que não constam como parcelados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se no caso de informação de parcelamento extraída do Sistema de Dívida Ativa da União, é forçoso reconhecer a existência da presunção de veracidade prevista no art. 374, inciso IV, do CPC; e (ii) saber se houve equívoco ao apontar a data do vencimento como o momento da constituição definitiva do crédito tributário e não a data da entrega da declaração, ocorrida posteriormente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargos apontam omissão no julgado ao reconhecer a prescrição de parte dos créditos cobrados na execução fiscal embargada (nº 5014267-82.2021.4.02.5101), uma vez que as informações constantes nos cadastros oficiais da Administração Pública gozam de presunção de veracidade, bem como equívoco, ao apontar a data do vencimento como o momento da constituição definitiva do crédito tributário afastou-se do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último. 4. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso dos autos, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. 5. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 6. Conforme CDAs constantes na Execução Fiscal nº 5014267-82.2021.4.02.5101, informações prestadas pela Fazenda Pública e sua impugnação aos presentes Embargos à Execução, bem como do Processo Administrativo nº 10725.400949/2016-60, verifica-se que os créditos tributários em discussão passaram por várias adesões e exclusões de parcelamento, de modo que a dívida se encontra exigível e exequível. 7. Com razão o embargante, merecendo reforma a decisão embargada. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos.
Efeitos infringentes.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5110495-22.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MACHADO VIANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO WAGNER GEBARA (OAB RJ071577) ADVOGADO(A): HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES (OAB RJ117891) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/02/2024 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/02/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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11/12/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2023 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/12/2023 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/12/2023 14:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
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16/11/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de novembro de 2023, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de dezembro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5110495-22.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MACHADO VIANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES (OAB RJ117891) ADVOGADO(A): ALBERTO WAGNER GEBARA (OAB RJ071577) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/11/2023 12:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/11/2023
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07/11/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/11/2023 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 6
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06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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