TRF2 - 5011382-07.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011382-07.2021.4.02.5001/ES APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Vieira da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 14.1), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004.
RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004, extinguiu a execução com fundamento no 485, VI, do CPC. 2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. 4.
O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa. 5.
A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal. 6.
Ausência de interesse processual da parte exequente. 7.
Apelação desprovida.
Em razões recursais (evento 26.1), o recorrente alega violação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.999/2004, além de dissídio jurisprudencial.
Defende seu direito ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa da RMI no benefício previdenciário, independentemente da assinatura de acordo previsto na Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, visto que a ação civil pública julgada sobre a matéria não menciona qualquer exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que firmaram acordo, além da existência de vício de consentimento no acordo firmado e da irrenunciabilidade de benefício de natureza alimentar.
Contrarrazões no evento 29.1.
Inicialmente, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, tendo em vista tratar de matéria comum àquela objeto do GRC nº 25 (evento 33.1).
Todavia, diante da rejeição do citado GRC (REsp 2125016, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 28/03/2025), os autos foram conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, todavia, observa-se que não houve prequestionamento em relação aos artigos ora apontados como violados, não tendo estes sido citados ou examinados pelo acórdão recorrido.
O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu na hipótese, nem mesmo implicitamente, o que impede a admissão do recurso especial.
Ressalte-se que a ausência de oposição de embargos de declaração para incitar o órgão julgador a se manifestar sobre os aludidos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmula 282 e 356 do STF.
Além disso, a ausência de oposição de embargos de declaração também impede a caracterização do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Nesse sentido: AREsp 2778058 / SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
DANIELA TEIXEIRA, DJEN 26/05/2025.
Ainda que assim não fosse, observa-se que os dispositivos apontados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Com efeito, os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.999/2004 tratam apenas do direito à revisão, enquanto que o acórdão recorrido se baseou no o art. 7° da própria Lei 10.999/2004, que prevê que a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista naquela norma, bem como de que o art. 6° do mesmo regramento não configura renúncia à verba alimentar, e sim a aplicação da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido, já decidiu o STJ em casos análogos ao presente: STJ, REsp 2126238, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 06/03/2025; AREsp 2138673, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 15/08/2022.
Por fim, quanto ao alegado dissídio, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, razão pela qual tampouco é possível a admissão do recurso nesse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 14:23
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/02/2024 15:34
Recurso Especial sobrestado
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11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/01/2024 06:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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10/01/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/12/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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04/12/2023 14:24
Juntado(a)
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04/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB05
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01/12/2023 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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30/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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27/11/2023 20:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
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27/10/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de novembro (segunda-feira) e 12h59 do dia 21 de novembro (terça-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Gandro) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5011382-07.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 657) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/10/2023 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/10/2023 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 657
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17/10/2023 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/10/2023 12:23
Juntado(a)
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13/09/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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