TRF2 - 0000407-02.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-02.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VILMA DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VINICIUS SOARES SANTANAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários movido pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de diversos executados. No evento 216 foi decretada a extinção da ação pelo cumprimento da obrigação em relação a executada VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA.
Além disso, no evento 216 foi rejeitada a impugnação apresentada.
Na ocasião, foi determinada a intimação da CEF para apresentar valor atualizado da dívida, e com a apresentação, já restou deferida a penhora via SISBAJUD em relação aos executados, com exceção a executada VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA.
Até o momento a UFRJ não apresentou a planilha atualizada de débitos. No evento 248 a executada VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA, apresentou petição manifestando interesse em parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, requerendo parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento de entrada no valor de R$ 8.623,71 (Evento 248, ANEXO2 e Evento 248, ANEXO3), equivalente a 30% do montante total, já acrescido dos encargos previstos no art. 523, do CPC, comprometendo-se a quitar as demais nos meses subsequentes. Por sua vez, no evento 252 os executados VILMA DE SOUZA MEDEIROS e VINICIUS SOARES SANTANA, também requereram parcelamento. Em relação ao executado VINICIUS SOARES SANTANA, requer o parcelamento em 6 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento de entrada no valor de R$ 4.523,09, equivalente a 30% do montante total, já acrescido dos encargos previstos no art. 523 do CPC., bem como o pagamento das demais nos meses subsequentes. Em relação a executada VILMA DE SOUZA MEDEIROS, requer o parcelamento em 2 (duas) parcelas sucessivas, tendo a primeira parcela sido paga como entrada, no valor de R$ 7.463,36, e a próxima no dia 30/09/2025, a ser atualizada pela taxa SELIC.
Anexou GUIA de recolhimento no valor de R$ 7.463,36 (Evento 252, ANEXO2), bem como o respectivo pagamento (Evento 252, ANEXO4). Intimada, a UFRJ se manifestou no evento 256, informando que concorda com o parcelamento proposto. É o relatório. Em relação aos requerimentos de parcelamento de VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA e VILMA DE SOUZA MEDEIROS, a UFRJ já se manifestou concordando com o parcelamento proposto (evento 256), já tendo sido efetuado o pagamento, respectivamente, de R$ 8.623,71 (Evento 248, ANEXO3) e R$ 7.463,36 (Evento 252, ANEXO2), conforme proposto pelas executadas. Assim, em que pese o disposto no art. 916, § 7º, do CPC vedar o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, entendo que fica ressalvada a hipótese de executado e exequente transacionarem o parcelamento do débito, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível.
Posto isto, defiro o parcelamento requerido pelas executadas VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA e VILMA DE SOUZA MEDEIROS, tal como proposto, a saber: em relação a executada VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA, o parcelamento será dividido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento de entrada no valor de R$ 8.623,71 (Evento 248, ANEXO3), equivalente a 30% do montante total, já acrescido dos encargos previstos no art. 523, do CPC, devendo ocorrer a quitação das demais parcelas nos meses subsequentes;em relação a executada VILMA DE SOUZA MEDEIROS, o parcelamento será dividido em 2 (duas) parcelas sucessivas, com a primeira parcela como entrada, no valor de R$ 7.463,36 (Evento 252, ANEXO4), e a próxima no dia 30/09/2025, a ser atualizada pela taxa SELIC. Caberá à exequente noticiar eventual descumprimento do parcelamento pelas executadas.
Insta salientar que a suspensão da exigibilidade do crédito relativamente às executadas VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA e VILMA DE SOUZA MEDEIROS (que se dá por força do parcelamento e perdurará enquanto devidamente cumprido), não impede que a UFRJ prossiga com os atos executórios quanto os demais executados, à exceção da executada VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA, contra quem a execução foi extinta, conforme evento 216. Em relação ao executado VINICIUS SOARES SANTANA, em que pese a concordância da UFRJ com o parcelamento proposto (evento 256), verifico que apenas foi juntado no Evento 252, ANEXO2 a GUIA no valor de R$ 7.463,36, contudo, diferentemente dos demais executados, não foi anexado o respectivo comprovante de pagamento.
Desse modo, intime-se o executado VINICIUS SOARES SANTANA para, no prazo de 15 dias, anexar o respectivo comprovante de pagamento, que não foi anexado aos autos. Sem prejuízo, intime-se a UFRJ para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada de débitos, conforme determinado no item 7 do evento 216. Intimem-se para ciência. -
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-02.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VILMA MARIA DA ROCHAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA DA SILVA GRIGORIOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA MODENA TELLESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMAR GOMES NETTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILTON CARDOSOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VINICIUS SOARES SANTANAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Evento 232: Mantenho a decisão proferida no evento 216 por seus próprios fundamentos, ressaltando que, não obstante os argumentos trazidos no evento 232, PET1, a hipossuficiência alegada sequer foi comprovada nos autos.
Intime-se.
Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no evento 231 (nº 5011552-05.2025.4.02.0000), a execução deve prosseguir.
Aguarde-se o prazo do evento 227, concedido à UFRJ no evento 216, item 7, para que a exequente apresente o valor atualizado da dívida.
Feito, conforme determinado no evento 216, item 7, providencie-se por intermédio do sistema SISBAJUD a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias e aplicações dos executados, exceto de VIRGÍNIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA (conforme item 6 acima), até os limites individuais a serem informados pela exequente.
Atente a Secretaria para o cadastramento da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), durante 30 (trinta) dias.
Na hipótese de constrição de valores irrisórios, autorizo desde logo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Localizados valores relevantes, intimem-se os executados da penhora efetuada.
Não sendo localizados valores, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento à execução em 15 (quinze) dias. -
28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-02.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VILMA MARIA DA ROCHAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA DA SILVA GRIGORIOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMA MODENA TELLESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILMAR GOMES NETTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VILTON CARDOSOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VINICIUS SOARES SANTANAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO A fase de conhecimento desta ação foi relatada no evento 190.
No evento 193 a UFRJ iniciou a execução dos honorários de sucumbência, apresentando valores individualizados devidos por cada executado, conforme ANEXOS 2/11, respectivamente, todos atualizados em 05/2025, a saber: VILMA DA SILVA GRIGORIO: R$ 15.510,12;VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA: R$ 17.938,13;VILMA DE SOUZA MEDEIROS: R$ 12.015,96;VILMA LUCAS DA SILVA: R$ 4.711,32;VILMA MARIA DA ROCHA: R$ 13.729,18;VILMA MODENA TELLES: R$ 15.706,40;VILMAR GOMES NETTO: R$ 10.899,75;VILTON CARDOSO: R$ 6.418,61;VINICIUS SOARES SANTANA: R$ 12.564,15; eVIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA: R$ 23.140,20.
Intimada na forma do artigo 523, do CPC, a parte executada apresentou impugnação no evento 210, requerendo a gratuidade de justiça para os executados, anexando comprovantes de despesas e documentos médicos referentes a VILMA DE SOUZA MEDEIROS.
A parte executada ainda requer sejam os autos suspensos, para aguardar o julgamento do Tema 1178/STJ, bem como alega excesso de execução, porém, não apresenta planilha do valor que entende devido.
Alega ser "irrazoável e desproporcional" a fixação de honorários em 11% sobre o valor da causa e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de evitar grave prejuízos aos executados.
Por fim, a parte executada comprova o pagamento dos honorários devidos pela executada VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA requerendo a extinção da execução em relação a esta.
Intimada, a UFRJ limitou-se a requerer a penhora on line, na modalidade "teimosinha". Decido. 1) Indefiro a gratuidade de justiça requerida, eis que não foi comprovada a hipossuficiência dos executados, sendo certo que os documentos anexados no evento 210, Anexos 2/3, referentes a despesas e documentação médica de VILMA DE SOUZA MEDEIROS não servem para tal fim.
Ademais, nos termos da jurisprudência pátria, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não isentando o beneficiário do pagamento dos honorários a que fora condenado anteriormente.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1741835 RS 2018/0116441-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 2) Quanto ao requerimento para concessão de efeito suspensivo à impugnação, vale lembrar que tal concessão depende da garantia do Juízo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, o que não foi feito pelos executados, pelo que indefiro o requerido. 3) Em relação ao requerimento de suspensão do feito, para aguardar o julgamento do tema 1178/TRF2, colaciono abaixo a questão submetida a este Tema: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da irretroatividade da gratuidade de justiça, bem como não tendo sido sequer comprovado qualquer hipossuficiência dos executados, este Tema em nada influencia a decisão acima proferida em relação à gratuidade de justiça, pelo que indefiro o requerido. 4) No que tange à alegação de que o percentual de honorários fixado é desproporcional, não há como se travar tal discussão neste momento processual, visto que tais honorários foram fixados na fase de conhecimento do processo, sendo certo que o título judicial já transitou em julgado, pelo que preclusa essa questão. 5) No que diz respeito à alegação de excesso de execução, verifico que a parte executada não anexou planilha do valor que entende devido, conforme determina o artigo 525, § 4º, do CPC, tampouco apontou especificamente qualquer erro na planilha da exequente, sendo as alegações genéricas, pelo que deixo de analisar tal alegação, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 210. 6) Quanto à exequente VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA, esta comprovou ter realizado o depósito do valor por ela devido, no evento 210, anexos 4/5.
Intimada, a UFRJ não manifestou contrariedade (evento 214).
Assim, tendo em vista que a referida executada efetuou o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Intimem-se. 7) No mais, em relação aso executados que não pagaram o débito, intime-se a UFRJ para apresentar o valor atualizado da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, defiro o pedido feito pela UFRJ no evento 214.
Providencie-se por intermédio do sistema SISBAJUD a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias e aplicações dos executados, exceto de VIRGÍNIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA (conforme item 6 acima), até os limites individuais a serem informados pela exequente.
Atente a Secretaria para o cadastramento da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), durante 30 (trinta) dias.
Na hipótese de constrição de valores irrisórios, autorizo desde logo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Localizados valores relevantes, intimem-se os executados da penhora efetuada.
Não sendo localizados valores, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento à execução em 15 (quinze) dias. -
24/04/2025 15:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos do STJ
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01/07/2024 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000407022021402510120240701114315
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28/06/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/06/2024 17:53
Despacho
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27/06/2024 18:10
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/06/2024 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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21/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/05/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/05/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 48, 45, 46, 47, 49 e 51
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/03/2024 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/03/2024 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2024<br>Data da sessão: <b>13/03/2024 14:00</b>
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27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2024<br>Data da sessão: <b>13/03/2024 14:00</b>
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27/02/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de março de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferenciasustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0000407-02.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: VILMA DE SOUZA MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA DA SILVA GRIGORIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VINICIUS SOARES SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMAR GOMES NETTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA MODENA TELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA MARIA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILTON CARDOSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA LUCAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/02/2024 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2024
-
23/02/2024 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/02/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/02/2024 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 92
-
03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
22/01/2024 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
11/01/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/01/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/12/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 21, 18, 19, 20, 12 e 13
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2023 21:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/12/2023 21:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/11/2023 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2023<br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:00:00</b>
-
03/11/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 22 de Novembro de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000407-02.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 286) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: VILMA DE SOUZA MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VIRGINIA CELIA DE MELLO SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA DA SILVA GRIGORIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VINICIUS SOARES SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMAR GOMES NETTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA MODENA TELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA MARIA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILTON CARDOSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VILMA LUCAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: VIRGINIA HELENA DE BARROS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/10/2023 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/10/2023 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/11/2023
-
30/10/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/10/2023 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 286
-
16/02/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
15/02/2023 15:42
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/02/2023 15:22
Distribuído por prevenção - Número: 50017603220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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