TRF2 - 5010156-17.2019.4.02.5104
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102711420254020000/TRF2
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24/07/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 118 Número: 50102711420254020000/TRF2
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 15:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 08:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50130576520244020000/TRF2
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/05/2025 14:22
Juntado(a)
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20/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50130576520244020000/TRF2
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05/12/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50130576520244020000/TRF2
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18/09/2024 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130576520244020000/TRF2
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16/09/2024 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130576520244020000/TRF2
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2024 12:42
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:01
Decisão interlocutória
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13/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/07/2024 11:43
Juntado(a)
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23/07/2024 14:11
Decisão interlocutória
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23/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 19:46
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 14:50
Alterado o assunto processual
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:33
Decisão interlocutória
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07/05/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 11:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03F para RJRIOEF12S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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02/04/2024 10:56
Alterado o assunto processual
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04/12/2023 09:26
Juntada de Petição
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23/11/2023 08:44
Juntada de Petição
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16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/11/2023
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16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010156-17.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARREIROS JUNIOR EDITAL Nº 510011927180 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO OTERO NERY, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que a 3ª Vara Federal levará à venda, em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo.
I – DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
Observação: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 02 minutos.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
II – LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.fabioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, Jucerja nº 136 Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.fabioleiloes.com.br III – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.fabioleiloes.com.br No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
IV – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Ficam pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. b) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC/2015, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.fabioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação. c) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho "Consultas e serviços"; "Leilões Judiciais"). d) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel.: 0800-707-9339 – www.fabioleiloes.com.br) -, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC/2015, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado. e) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.fabioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas.
A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas. f) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 3ª VF, situada à Rua José Fungêncio Neto, 38, 2º andar, Bairro Aterrado, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). g) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. h) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. i) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. j) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
V – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: a) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido. b) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC/2015. c) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante. e) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. f) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU -, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. g) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC/2015. h) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. i) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse.
Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo. j) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente.
Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias. k) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima.
VI – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: a) À exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação.
O licitante que assim agir poderá incorrer na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público. b) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015.
VII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, o artigo 1.499 do Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o artigo 903 do CPC/2015 e o inciso II do artigo 141 da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, os tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo. 187, parágrafo único, I a III, do CTN, e entregues ao arrematante livres e desembaraçados.
Eventuais dívidas relativas a cotas condominiais não se sub-rogam no preço.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
Sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública ser comunicada de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. A indicação de valores referentes a débitos de tributos, multas, valor de dívida tributária atualizada para os processos com parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente, até a data do leilão valores e informações referentes a atualizações posteriores à expedição do edital, bem como referentes a cotas condominiais.
A) DOS BENS IMÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de HIPOTECAS, PENHORAS e tributos de âmbito municipal - IPTU e contribuições de melhoria -, cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
B) DOS BENS MÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de penhoras.
Em se tratando de arrematação de veículos, o arrematante receberá o bem livre de tributos estaduais – IPVA (aplicação analógica, nos termos do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 957.836/SP, relator ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010, acórdão submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73).
Ainda se tratando de arrematação de veículos, o arrematante não arcará com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a arrematação, que, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante.
A remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. VIII) DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: a) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. b) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IX) DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: A PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, através de seus Procuradores da Fazenda Nacional, devidamente autorizados pela PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM, autorizar o pagamento parcelado do valor da arrematação, observando as alíneas abaixo: a) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; b) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); c) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; d) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; e) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; f) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela e seguintes será sempre até último dia útil do mês; g) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; h) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; i) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. j) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. k) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. l) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; m) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; n) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); o) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; p) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. q) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes nas alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, sito na Rua Lúcio Bittencourt, (Antiga Rua 16), nº. 73, 3º andar, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, Telefones: (22) 3348-2357/2321 para dar entrada no parcelamento. r) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; s) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. X) OUTROS CREDORES: CEF, CONSELHOS E OUTROS - O PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA OUTROS EXEQUENTES, OCORRERÁ SOMENTE COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO PROCESSO, COM APRESENTAÇÃO DE CONDIÇÕES E REGRAS PARA CONCESSÃO. XI) DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS AUTOS Nº 5010156-17.2019.4.02.5104 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (CNPJ: 33.***.***/0001-10) EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARREIROS JÚNIOR (CPF: *56.***.*56-68) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): VW/Voyage 1.0, placa KYQ-4004, 2011/2012, álcool/gasolina, preto, a saber: – Veículo VW/Voyage 1.0, placa KYQ-4004, ano de fabricação e modelo 2011/2012, a álcool/gasolina, cor preta, Renavam *03.***.*19-62, Chassi 9BWDA05U3CT124914. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em 30 de maio de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais).
DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOS BARREIROS JÚNIOR.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Coroados, 403, Apto. 802, Aterrado, Volta Redonda/RJ.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.545,15 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
CDA: 2017/003794, 2019/003301. ÔNUS: Alienação Fiduciária, com informação de baixa pela financeira ainda não registrada no Detran/RJ; Restrição de Transferência; Débitos no Detran/RJ referente a Multas no valor de R$ 1.778,72, consulta realizada em 03/11/2023.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ.
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região - e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Volta Redonda/RJ, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, Alex Carvalho Dias - Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. -
14/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/11/2023
-
31/10/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
31/10/2023 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2023 17:40
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/10/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/10/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2023 13:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
26/09/2023 08:30
Expedição de Mandado - Plantão - RJVRESECMA
-
21/09/2023 19:57
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 15:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:24
Despacho
-
25/01/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:04
Juntado(a)
-
16/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2022 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
31/05/2022 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2022 14:44
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/05/2022 14:12
Despacho
-
25/02/2022 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 15:38
Juntado(a)
-
27/08/2021 10:53
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2021 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2020 15:12
Juntado(a)
-
01/12/2020 14:47
Despacho
-
26/08/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/03/2020 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2020 01:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2020 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2020 17:37
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/01/2020 15:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/01/2020 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2019 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2019 18:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/12/2019 18:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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