TRF2 - 5002193-07.2023.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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24/01/2024 13:36
Baixa Definitiva
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24/01/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/01/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/01/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2024 13:46
Homologada a Transação
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10/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 17:04
Juntada de Petição - XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CEPVA224102 - RUI FERRAZ PACIORNIK)
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19/12/2023 19:09
Juntada de Petição
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12/12/2023 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/12/2023 12:33
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2023
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/11/2023 10:14
Juntada de Petição
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16/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/12/2023
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16/11/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-07.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: EVANIL MELO GUIMARAES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EDITAL Nº 510011936656 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
Trata-se de ação proposta por EVANIL MELO GUIMARAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e XS2 VIDA E PREVIDENCIA objetivando o cancelamento do contrato de seguro e danos morais.
Como causa de pedir, aduziu que ao efetuar o saque de seu FGTS (Saque Aniversário), verificou ter ocorrido a quitação de um seguro de vida no valor de R$1.982,88, sem sua anuência.
Aduz que não foi avisado de tal cobrança, somente verificando sua existência ao analisar o extrato (Evento 1 – extr9).
Requer, assim, o cancelamento do seguro, com a devolução do valor pago, em dobro, bem como reparação por danos morais.
No mérito, a controvérsia posta aos autos pode ser resumida em verificar se houve alguma irregularidade por parte da CEF ao incluir Seguro de Vida administrado pela segunda ré XS2, quando do pagamento de FGTS realizado ao demandante.
Como se extrai da narrativa inicial, o seguro aparentemente foi contratado sem anuência do autor.
Nesse ponto, apesar de regularmente citadas, as rés não acostaram aos autos quaisquer documentos comprobatórios (especialmente o contrato), sendo certo que a ré XS2 VIDA E PREVIDENCIA sequer contestou o feito. Ademais, exigir da parte autora que comprovasse que não anuiu com a contratação, seria exigir prova negativa, o que não é acobertado por nosso sistema jurídico.
Essas condições, portanto, deságuam no reconhecimento de vício no consentimento quando da contratação do seguro em voga.
Assim, uma vez caracterizado vício de consentimento, o contrato deve ser declarado nulo, devendo ser devolvida ao autor a quantia descontada, em dobro, já que indubitável a quebra da boa-fé objetiva por parte ré ao cobrar por seguro inexistente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42 (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda com relação a essa questão, os danos materiais serão de R$1.982,88 (conforme demonstrado no extrato do evento 1 - extr9) a serem devolvidos em dobro, conforme acima delineado, e solidariamente, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC. Com relação ao dano moral, a Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independentemente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
Assim sendo, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante.
Ora, a insegurança gerada pelo pagamento de seguro inexistente, com vício de consentimento por parte do consumidor, evidentemente repercute negativamente em sua esfera jurídica, advindo daí um dano concreto ordinário que independe de qualquer outra comprovação.
Assim, presentes, portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da rés, uma vez que demonstrados o ato lesivo, o dano e o liame causal existente entre ambos.
Embora a fixação do dano moral não possa ser em valor vil, também não deve constituir-se em fonte de enriquecimento, sendo imperioso ponderar a intensidade do sofrimento, o comportamento do autor da lesão, a própria natureza da ofensa, o tempo de privação e a situação econômica da vítima.
Em suma o quantum indenizatório deve ser quantificado segundo parâmetros de razoabilidade e ponderação.
Nesse diapasão, considerando os danos noticiados, fixa-se os danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 para cada ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, declarando NULO o contrato de seguro avençado entre as partes e para condenar a parte ré a: 1. CANCELAR, em seus assentamentos cadastrais, o Contrato de Seguro avençado com o autor em 09/2021; 2. DEVOLVER, em dobro e solidariamente, o valor pago pelo seguro nulo (R$1.982,88), a título de danos materiais.
Ao montante serão acrescidos juros de mora e atualização monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do evento danoso (22/09/21). 3. PAGAR a quantia de R$4.000,00 a título de danos morais, sendo R$2.000,00 para cada ré, nos termos da fundamentação.
Sobre o valor a título de danos morais incidirão juros de mora e a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
P.R.I." -
15/11/2023 20:22
Intimado em Secretaria
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15/11/2023 20:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/11/2023
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15/11/2023 20:21
Expedição de Edital - intimação
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14/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:30
Decisão interlocutória
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15/08/2023 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2023 17:25
Juntada de Petição
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12/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 02:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2023 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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08/05/2023 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2023 13:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2023 13:08
Determinada a citação
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01/05/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2023 17:52
Alterado o assunto processual
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01/05/2023 17:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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