TRF2 - 5090361-71.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE E OUTROS (evento 90), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, em face de acórdão da 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 78): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. MORTE DO TITULAR DO CRÉDITO.
A PRESCRIÇÃO CONTINUA A CORRER CONTRA OS HERDEIROS (ARTIGO 196, CC/02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE VÍCIOS.
DETERMINAÇÃO DO COL.
STJ DE REJULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Novo julgamento de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, em substituição ao julgado em face de acórdão proferido pela Col. 8ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que decidiu: “Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 332, §1º do CPC/2015, e extingo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015.” 2- Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais. 3- O acórdão embargado partiu da premissa de que “a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”, razão pela qual descabida é a tese da Embargante de que “o requerimento de execução/cumprimento de sentença só poderá ser examinada após a habilitação dos sucessores, pois ai sim temos partes constituídas nos autos para que se retome o curso normal do processo, seja de conhecimento ou de execução.” Veja-se que a sentença apelada também deixou claro quanto ao início do prazo da prescrição para a execução em face da Fazenda Pública, não se confundindo com o prazo para a habilitação de sucessores.
A data 15/04/2015, como termo inicial de contagem da prescrição quinquenal, foi ressaltada tanto pela sentença recorrida, conforme visto acima, quanto pelo acórdão embargado. 4- Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença/execução até a ultimação da habilitação dos sucessores do autor originário, vez que corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data da habilitação de seus herdeiros, sendo de rigor o acolhimento da prescrição da pretensão executória.
As pendências referentes à sucessão processual pela morte da parte no curso do processo para a continuidade da demanda, tais como a inércia/demora dos herdeiros em comunicar o óbito e requerer habilitação – fato que encerra a legitimidade do Autor originário para figurar como parte e a irregularidade da sua representação -, ou a ausência de intimação dos sucessores para promoverem a habilitação, enfim, seja qual for o desajuste acerca do óbito da parte, ainda que enseje, automaticamente, a suspensão do processo (art. 313,I, do CPC), em nada obsta o curso da prescrição da execução, nos termos do art. 196 do CC. 5- Não há que se falar em aplicação do art. 199, I, do Código Civil, c/c art. 313, I, do CPC, diante do que já restou explicitado: “a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.” Conforme esclarecido, a habilitação não se confunde com a pretensão de execução de um título judicial, de modo que a inexistência de previsão legal de prazo para habilitação não torna imprescritível a pretensão executória.
Mais uma vez, a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, em nada se confunde com a suspensão da prescrição executória, que “iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. (art. 196 Código Civil). 6- Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. /lsz No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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01/04/2025 00:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/03/2025 20:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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31/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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22/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/12/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/12/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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16/12/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 110
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06/11/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/10/2024 13:31
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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16/10/2024 20:09
Recebidos os autos do STJ
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10/07/2024 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5090361712021402510120240710094906
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09/07/2024 14:52
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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09/07/2024 14:52
Recurso Especial Admitido
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08/07/2024 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/05/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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15/04/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2024 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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08/04/2024 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/03/2024 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/02/2024 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/02/2024
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21/02/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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21/02/2024 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 137
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06/02/2024 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/02/2024 10:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/01/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/01/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/01/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/01/2024 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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12/01/2024 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/12/2023 16:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/11/2023 11:07
Juntada de Petição
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09/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
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09/11/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090361-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ESTER MARIA TRINDADE VIANNA DO VALLE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: DENISE TRINDADE VIANNA DE SANTANA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELANTE: MAURO TRINDADE BARRAL VIANNA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
08/11/2023 15:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/11/2023
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08/11/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/11/2023 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 70
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18/10/2023 13:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2022 14:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB24
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13/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/06/2022 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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