TRF2 - 5000759-29.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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03/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000759-29.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB ES021964)ADVOGADO(A): FREDERICO BRITO BERGER (OAB ES018207) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO FAP.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por MG Vidros Automotivos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, visando à exclusão do benefício previdenciário n. 6071614620 (aposentadoria por invalidez acidentária – B92) do cálculo do FAP nos anos de vigência de 2016 e 2017, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com aplicação da taxa SELIC.
A impetrante sustenta que o benefício foi concedido após o término do vínculo empregatício do ex-funcionário, não havendo nexo causal com a atividade laboral.
A sentença concedeu a segurança, sendo interpostas apelação pela União e remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a inclusão, no cálculo do FAP, de benefício previdenciário classificado como acidentário (B92) concedido após o término do vínculo empregatício; (ii) se há direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário foi concedido a ex-empregado após sua demissão e em razão de infarto agudo do miocárdio ocorrido dias depois do fim do vínculo.
O trabalhador laborou por apenas 15 dias na empresa, tendo sido considerado apto em exame admissional e não havendo emissão de CAT ou registro de acidente de trabalho. 4.
A ação trabalhista movida pelo ex-empregado foi julgada improcedente, não se reconhecendo nexo causal entre a atividade desenvolvida e o infarto, tampouco culpa da empresa.
A perícia confirmou ausência de sintomas cardíacos à época da admissão. 5.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário gera apenas presunção relativa, podendo ser afastado mediante prova em contrário, o que restou demonstrado nos autos. 6.
A majoração da alíquota do RAT com base em benefício acidentário concedido sem vínculo com a atividade da empresa e após o desligamento do trabalhador viola o princípio da segurança jurídica, não se revelando legítima. 7. É cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observando-se os requisitos legais vigentes à época do encontro de contas, inclusive quanto à utilização do sistema eSocial e as vedações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8.
Honorários advocatícios são incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009), mas a União deve ressarcir as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão, no cálculo do FAP, de benefício previdenciário acidentário concedido após o término do vínculo empregatício e sem nexo causal com a atividade laboral é ilegítima. 2.
A empresa tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a legislação vigente à época da compensação e as regras do eSocial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CTN, art. 170-A; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A (com redação da Lei nº 13.670/2018); Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; STJ, REsp 1.122.126/RS; STJ, REsp 1.164.452/MG (repetitivo); TRF2, Apelação Cível nº 5000910-89.2022.4.02.5104; TRF4, APL 5064492-78.2021.4.04.7000/PR, Rel.
Des.
Maria de Fátima F.
Labarrère, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000759-29.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB ES021964) ADVOGADO(A): FREDERICO BRITO BERGER (OAB ES018207) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 109
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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29/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/04/2025 16:09
Recebidos os autos - ESVIT06 -> TRF2
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19/02/2024 14:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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19/02/2024 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/01/2024
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/01/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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19/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2023 23:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2023 10:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2023 19:46
Juntada de Petição
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30/11/2023 22:20
Juntado(a)
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30/11/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/11/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:09
Juntada de Petição
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23/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/11/2023<br>Data da sessão: <b>12/12/2023 13:00</b>
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22/11/2023 19:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/11/2023
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22/11/2023 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/11/2023 19:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 141
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22/11/2023 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/01/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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13/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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