TRF2 - 5001659-34.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 17:36
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001659-34.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MIRYAN THOMAZ VIANA RAINHAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025)ADVOGADO(A): PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822)ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES LOPES (OAB ES017122) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA.
PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O INSS alega ausência de prova do labor rural no período exigido e existência de vínculos urbanos que afastariam o enquadramento da parte autora como segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial permanece válida após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91 pelo STF; e (ii) verificar se há provas suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora no período exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade é benefício previdenciário garantido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201, II, da CRFB/88 e dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se apenas o cumprimento dos requisitos de maternidade (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) e qualidade de segurada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência prevista no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91 para seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia e ao artigo 227 da CRFB/88, que assegura proteção integral à maternidade e à infância. 5.
No caso das seguradas especiais, a concessão do salário-maternidade depende apenas da comprovação do exercício de atividade rural ou artesanal, em regime de economia familiar, nos 12 meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, conforme o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. 6.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material, a qual pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 554 e Súmula 149).
Documentos como escritura pública de imóvel rural, declaração de ITR e cadastro de agricultor familiar, combinados com testemunhos coerentes, são suficientes para atestar o labor rurícola da autora. 7.
A existência de vínculos urbanos esporádicos e de curta duração não afasta, por si só, a condição de segurada especial, especialmente quando há provas consistentes do exercício da atividade rural no período exigido. 8.
Diante do conjunto probatório favorável à parte autora, mantém-se a sentença que concedeu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas é inconstitucional, conforme decisão do STF na ADI 2.110/DF. 2.
A comprovação da condição de segurada especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo exigida a apresentação de documentos que cubram integralmente o período de carência. 3.
A existência de vínculos urbanos esporádicos não afasta automaticamente a qualidade de segurada especial, devendo ser analisado o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º, 201, II, e 227; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III, 39, parágrafo único, 71 a 73, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 93, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.168.314/PA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AR 4.340/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26.09.2018; STJ, Tema 554.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/06/2025 17:00:23)
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11/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/06/2025 17:00:23)
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11/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/06/2025 17:00:23)
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001659-34.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MIRYAN THOMAZ VIANA RAINHA ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) ADVOGADO(A): PAULA GHIDETTI NERY LOPES (OAB ES016822) ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES LOPES (OAB ES017122) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
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24/03/2025 12:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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27/01/2025 15:40
Expedição de ofício
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22/01/2025 22:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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22/01/2025 22:30
Despacho
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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05/12/2023 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/12/2023
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01/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001659-34.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00017276420178080045/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MIRYAN THOMAZ VIANA RAINHA ADVOGADO: Adenilson Viana Nery APELANTE: MIRYAN THOMAZ VIANA RAINHA ADVOGADO: Paula Ghidetti Nery Lopes APELANTE: MIRYAN THOMAZ VIANA RAINHA ADVOGADO: Rodrigo Nunes Lopes APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/12/2023
-
30/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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