TRF2 - 5083278-72.2019.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083278-72.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE PEDRO PINTO REISADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)ADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 93 e 98 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora de intimação do INSS para implantação do benefício de aposentadoria, por falta de amparo no título executivo judicial.
Ressalta-se que a sentença do Evento 47 é meramente declaratória, conforme abaixo parcialmente transcrita: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar especial o período de 31/05/2012 a 30/05/2013, laborados em condições especiais na forma da fundamentação supra, devendo o INSS proceder às anotações necessárias.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
P.
R.
I." O acórdão do Egrégio TRF-2ª Região, reformou a sentença apenas para reconhecer outros períodos laborados em condições especiais, conforme abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA especial.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AERONAUTA.
PRSSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação, interposta pelo autor, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar como tempo especial o período de 31/05/2012 a 30/05/2013. 2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004). 4.
A jurisprudência possui o entendimento de que as atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da sua exposição à pressão atmosférica anormal.
Precedentes do STJ, TRF-2 e TRF-3. 5. Malgrado nos laudos PPP's juntados aos autos não tenha sido mencionado exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, conforme entendimento jurisprudencial mencionado acima, as atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da sua exposição à pressão atmosférica anormal. 6. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 17/09/2007 a 11/12/2017 e de 19/06/1995 a 08/08/2006 como laborados em condições especiais, devendo o INSS proceder às devidas anotações. 7. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 8.
Apelação do autor provida em parte." Ressalta-se que o STJ negou provimento ao recurso especial.
O INSS comprovou o cumprimento do julgado, acostando os documentos de averbação no Evento 100.
Assim, o pedido de aposentadoria formulado no Evento 98 deve ser objeto da via própria. 2 - Evento 98 - Dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria o respectivo ofício requisitório, referente aos honorários de sucumbência, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 4 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
04/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:55
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Petição
-
25/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/12/2024 10:18
Juntada de Petição
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23/12/2024 18:31
Juntada de Petição
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23/12/2024 15:37
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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13/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:28
Decisão interlocutória
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02/10/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2024 12:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50832787220194025101/TRF2
-
19/11/2021 08:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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19/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
22/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/10/2021 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/10/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2021 09:44
Despacho
-
01/10/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2021 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/07/2021 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2021 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2021 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/05/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 08:13
Determinada a intimação
-
18/05/2021 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/04/2021 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2021 07:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 04:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/03/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2021 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2020 12:24
Autos com Juiz para Sentença
-
31/08/2020 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 12:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/07/2020 17:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/07/2020 03:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2020 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2020 14:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2020 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2020 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2020 17:42
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2020 14:29
Juntada de Petição
-
10/06/2020 04:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2020 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
09/05/2020 05:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2020 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
28/03/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
21/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2020 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 17:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2020 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2020 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2020 20:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/03/2020 09:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/03/2020 17:36
Juntada de Petição
-
21/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2019 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
08/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2019 01:30
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2019 15:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2019 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2019 09:16
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/11/2019 14:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2019 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2019 13:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2019 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2019 15:46
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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25/11/2019 13:03
Juntada de Petição
-
21/11/2019 17:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/11/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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