TRF2 - 5002141-45.2022.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 114
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição
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16/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 17:37
Juntado(a)
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15/04/2024 17:35
Juntado(a)
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11/04/2024 17:47
Decisão interlocutória
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11/04/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 09:55
Juntada de Petição
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10/04/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/04/2024 16:51
Decisão interlocutória
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08/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:38
Juntado(a)
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/03/2024 11:08
Juntada de Petição
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22/03/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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26/02/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
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06/02/2024 19:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 21:04
Decisão interlocutória
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05/02/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2024 19:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
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02/02/2024 14:57
Juntada de Petição
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01/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/01/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/01/2024 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2024 22:37
Determinada a intimação
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29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 13:28
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2024
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/01/2024
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05/12/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002141-45.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: 17RA PARTICIPACOES & REPRESENTACOES EIRELI EDITAL Nº 510012087166 SENTENÇA - EVENTO 76: SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ em face de 17RA PARTICIPACOES & REPRESENTACOES EIRELI, pretendendo, em síntese, que a ré seja compelida a efetuar registro da empresa perante o referido Conselho Profissional, com o pagamento das anuidades devidas.
Como causa de pedir, sustenta que foi detectado o exercício da atividade de representação comercial pela ré, em razão do registro existente no CNPJ, o que a obrigaria a registrar-se perante a entidade de fiscalização competente, na forma da Lei n.º 6.839/80.
Decisão do evento 3 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação.
Após diversas diligências para encontrar o réu, foi decretada a revelia do mesmo e determinado o julgamento antecipado da lide pela decisão do evento 60. É o relatório necessário.
Decido.
De plano, ante a ausência de manifestação/contestação da parte ré e tendo sido decretada sua revelia, ressalto que as questões de fato analisadas abaixo deverão ser interpretadas nos termos do art.344 do CPC.
Os Conselhos Regionais de fiscalização profissional são dotados de poder de polícia para exercer controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas na legislação correspondente.
No entanto, ainda que o autor, no uso de suas atribuições, possa aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, subsiste, no caso concreto, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não do registro da ré nos quadros da autarquia. É necessária, portanto, a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGISTRO NO CORE/RJ.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda em comento, que objetiva compelir a empresa ré e seu responsável técnico a se registrarem no CORE-RJ, com o correspondente pagamento das anuidades. 2.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 3.
Os Conselhos Regionais de fiscalização profissional são dotados de poder de polícia para exercer controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas na sua legislação. 4.
A Lei nº 12.514/11 prevê que os Conselhos podem cobrar multas por violação disciplinar, anuidades e outras obrigações definidas em lei. 5.
O Conselho Regional possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, para verificar o exercício profissional, sejam dos administrados inscritos ou não em seus quadros, e, uma vez constatada eventual irregularidade, para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa e penal a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000693-03.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 20.4.2020). 6.
O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever de mão própria o apelado sem o aval do Poder Judiciário.
A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ.
Verifica-se, portanto, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, estando caracterizado o interesse de agir do Conselho. 7. Na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, o STJ assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional." 8.
Ainda que o apelante, no uso de suas atribuições, possa aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, subsiste a discussão sobre a obrigatoriedade ou não do registro nos quadros da autarquia, sendo necessária a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, restando caracterizado o interesse de agir. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 0205125-97.2017.4.02.5101, Sexta Turma, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, DJE 30/05/2018. 9.
Apelação provida para anular a sentença, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento. [AC nº 5049341-66.2022.4.02.5101/RJ, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, disponível em 8/11/2022] APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE EMPRESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "fica evidente que exercendo poder de polícia sobre a atividade dos representantes comerciais, a própria parte autora possui os meios necessários para a coibição e punição das violações apuradas mediante o devido procedimento administrativo, inclusive mediante aplicação de multas pecuniárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função que lhe é privativa." 2.
O cerne da controvérsia ora posta em debate cinge-se à suposta ausência de interesse de agir, importando na extinção do processo, por ausência de condição da ação. 3.
No presente caso, pretende o Conselho, ora apelante, provimento judicial no sentido de que seja compelida a ré a promover seu registro no Conselho, bem como recolha as anuidades devidas. 4.
Narra o autor em sua petição inicial que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia, razão pela qual enviou, por três vezes, notificação a fim de que a ré realizasse o registro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação. 5.
A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa- se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. 6.
Depreende-se da leitura da sentença que, a despeito do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, na verdade, o que se verifica é que o fundamento da extinção está na ausência de interesse por inadequação da via eleita, posto que poderia o Conselho, no uso de suas atribuições, fiscalizar e impor sanções, inclusive aplicar multa e inscrevê-la em dívida ativa, ajuizando executivo fiscal, se caso. 8. Com efeito, não se vislumbra a ausência de interesse de agir, posto que, ainda que o apelante, no uso de suas atribuições, pudesse aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, ainda assim poderia ser discustida a questão da obrigatoriedade do registro na esfera judicial, sendo necessária a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, tornando-se, portanto, a via adequada e necessária para obtenção do provimento judicial almejado, não havendo falar, portanto, em 1 ausência de interesse de agir. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. [AC nº 0205125-97.2017.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de julgamento: 07/06/2018] No mérito, a Constituição da República assegura a liberdade do exercício de profissão, mas remeteu à lei ordinária a definição de qualificações específicas exigíveis (cf. artigo 5º, XIII).
Sendo assim, para exercer regularmente uma atividade ou profissão em relação à qual exista regulamentação legal e uma entidade fiscalizadora, é imprescindível a inscrição do interessado junto à referida instituição.
A inscrição nas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas vincula-se à atividade básica desenvolvida pela empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que assim dispõe: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Desse modo, a jurisprudência se firmou no sentido de que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigação de seu registro no conselho profissional respectivo (REOAC nº 0012130-67.2011.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Data de julgamento: 14/7/2015).
No que diz respeito especificamente à atividade profissional de representante comercial, os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65 assim estabelecem: "Art. 1º.
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. [...] Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei." Assim, para legitimar a atividade fiscalizatória faz-se necessária a comprovação de que a atividade básica da empresa esteja abrangida no âmbito de atuação do Conselho profissional correspondente.
Nesta linha de entendimento, o Eg.
STJ assim já consignou: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/RS).
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTADOR.
REGISTRO NÃO-OBRIGATÓRIO. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
Sem a demonstração do efetivo exercício de atividade básica de contabilidade, não há obrigatoriedade do registro no Conselho profissional respectivo. 3.
Agravo Regimental não provido. [AgRg no REsp 503.940/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2009] Acerca do tema, cito, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OBJETO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE CAFÉ CRU EM GRÃO - ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais contra a sentença ( CPC/2015) que julgou improcedente o pedido no qual objetivava compelir a requerida a realizar o seu registro e o do seu responsável técnico junto ao Conselho, com o pagamento das anuidades correspondentes.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa (R$1.000,00). 2 - Em suas razões, o apelante sustenta que o registro é obrigatório por expressa determinação da Lei 4.886/1965, c/as alterações da Lei 8.420/1992, que regulamenta a representação comercial.
Pede, ainda, ajuste nos honorários advocatícios. 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que o autor não exerce qualquer atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais. 4.
Não havendo a apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença favorável ao contribuinte é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida (honorários advocatícios, corretamente fixados na sentença, majorados por força do § 11 do art. 85 do CPC/2015). [AC 1000441-22.2017.4.01.3809, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 21/05/2021] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO DE EMPRESA.
ATIVIDADE PRINCIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA.
DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO. 1.
A sentença determinou o cancelamento da inscrição da demandante dos quadros do CRA/AL, declarando indevidas as anuidades cobradas a partir de janeiro de 2019, quando solicitada a baixa da inscrição, bem como impôs a obrigação de o demandado se abster de proceder com qualquer autuação em desfavor da autora, seja aplicando multas ou exigindo a contratação de profissional da área de administração. 2.
O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 3.
Embora o contrato social da empresa-autora tenha um objeto muito amplo, o CNPJ aponta como atividade principal o serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista. 4.
Por sua vez, o regulamento da Lei 4.769/1965 (art. 3º, a e b) estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração/Administrador compreende: elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos. 5.
Nesse cenário, a atividade básica da empresa é a prestação do serviço de transporte ou a locação do veículo, sendo o recrutamento do motorista mera atividade-meio.
Assim, afigura-se razoável a compreensão do Juízo sentenciante, segundo o qual a demandante disponibiliza serviços de locação de automóveis, com ou sem motorista, não se tratando de serviços de recrutamento de pessoal, pois não presta serviço de seleção de novos profissionais para outras pessoas jurídicas, mas apenas disponibiliza seus trabalhadores para exercer atividades de transporte. 6.
Em caso similar, no qual o objeto social da empresa autuada era, dentre outros, locação de automóveis sem condutor, serviço de transporte de passageiros com ou sem motorista, locação de aeronaves sem tripulação e transporte escolar, a Segunda Turma considerou que a administração é atividade inerente às operações comerciais e administrativas de qualquer empresa, sendo necessário que a atividade-fim da sociedade seja qualificada como típica de Administração ou da ciência administrativa, para fins de obrigatoriedade de registro no CRA, o que, evidentemente, não é o caso da empresa litigante dos autos ( 00037149120134058000, AC, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Publicação: 28/04/2016). 7.
Noutro precedente, no qual a atividade principal da empresa, dita de locação de mão de obra, estava relacionada à "limpeza de edifícios, residências e outro tipo de prédio que desenvolva qualquer atividade", a Quarta Turma considerou que a administração e seleção de pessoal realizada não se insere nas atividades típicas de Técnicos em Administração, porque a seleção é efetuada para composição do seu próprio quadro de pessoal e que, na verdade, o que a empresa terceiriza é a limpeza de edifícios, e não o serviço de seleção de pessoal, atividade essa de natureza secundária da empresa (08044363120164050000, AGTR, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 27/09/2016). 8.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20% (honorários recursais). [AC 0810685-49.2019.4.05.8000, TRF5, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021] ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS LATICÍNIOS.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A jurisprudência da Corte Superior e desta E.
Corte é predominante no sentido de que o critério definidor para a obrigatoriedade da inscrição em Conselho de Profissional é a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa. 2.
Na espécie, consoante contrato social e ficha cadastral simplificada, a empresa apelada tem como atividade principal o "comércio atacadista e varejista de laticínios em geral" (Id 16715379). 3.
As atividades de mera comercialização de produtos laticínios não constitui atividade-fim que necessite da contratação de médico veterinário, tampouco exige registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 4. É certo que se fosse caso de produção de laticínio, outro seria o raciocínio, sendo imprescindível, neste caso, o registro junto ao CRMV, bem como responsável técnico veterinário, no entanto, a situação dos autos é diversa, porquanto se trata apenas de comercialização de produtos derivados do leite, não requerendo conhecimentos técnicos privativos de um veterinário. 5.
Não exercendo a recorrida atividade básica relacionada à medicina veterinária, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 6.
Apelo desprovido. [AC 5000359-65.2017.4.03.6104, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 15/03/2021] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE FIM DIVERSA.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A sentença reconheceu a não obrigatoriedade de registro do embargante junto à entidade, desconstituindo o crédito consubstanciado na CDA que aparelha a execução, convencido de que a atividade-fim da empresa autora não se inclui dentre as de Técnico em Administração, na forma da legislação de regência, descabendo o registro e a fiscalização pelo órgão de classe 2.
O Estatuto Social da empresa, indica como seu objeto social: Representações comerciais, administração de imóveis, consultoria imobiliária, pareceres e avaliações mercadológicas relacionadas a imóveis, intermediação na compra, venda, permuta e locação imobiliária em geral, opiniões quanto à comercialização imobiliária em geral, tudo observado o disposto no Decreto 81.871 de 29/06/78, que regulamento a Lei nº 6.530 de 12/05/78. (Cláusula 3) 3.
Malgrado a empresa desempenhe atividades de administração de imóveis, sua vinculação ao Conselho Regional de Administração - CRA é inexigível, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não se sujeitando, portanto, ao poder de polícia do órgão fiscalizador, nomeadamente porque já inscrito no CRECI, sendo vedado o duplo registro.
Aplicação do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. [AC 0010997-33.2010.4.02.5001, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014] No caso dos autos, o autor juntou, com a petição inicial, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa-ré, no qual descreve, como sua atividade econômica principal, “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (evento 1 – CNPJ3), indicando assim que a representação comercial constitui a atividade básica da empresa.
O próprio nome empresarial indica a atividade de representação ("17RA Participações e Representações Eireli").
Assim, considerando as informações contidas no comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da ré e demais provas carreadas aos autos, bem como considerando a ausência de demonstração do efetivo registro, ou de prova em sentido contrário por parte da ré, conclui-se que a representação comercial constitui a atividade básica e principal da empresa, impondo-se, consequentemente, como condição para regular exercício da atividade empresarial, o registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais.
Há de se ressaltar por fim que, embora prevista no CPC a possibilidade de formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134), trata-se de medida extrema, a legitimar o acesso aos bens particulares dos sócios e administradores para fins de cumprimento de obrigações de responsabilidade da empresa.
In casu, tendo em vista que não foi demonstrado eventual abuso da personalidade jurídica por parte da ré, como pressuposto ao requerimento de desconsideração, na forma do art. 50 do Código Civil, não se justifica a desconsideração requerida.
Outrossim, o encaminhamento do feito ao MP para apuração de eventual prática de contravenção deve ser feito pela própria parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa 17RA PARTICIPACOES & REPRESENTACOES EIRELI a promover seu registro e do responsável técnico junto ao CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, bem como a pagar a anuidade correspondente.
A obrigação de fazer acima (registro da empresa no conselho) deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Havendo descumprimento imotivado, voltem-me conclusos para fixação de multa.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas, na forma da Lei n. 9.289/96, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 18:37
Intimado em Secretaria
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04/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2023
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30/11/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Extinto o processo por ausência das condições da ação - 29/11/2023 23:50:37)
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30/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 29/11/2023 23:50:37)
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11/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição
-
02/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 20:42
Decisão interlocutória
-
22/07/2023 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/06/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2023 10:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/04/2023 17:57
Juntado(a)
-
11/04/2023 17:49
Juntado(a)
-
03/04/2023 11:54
Juntado(a)
-
15/03/2023 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/01/2023 21:11
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Petição
-
07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 20:50
Determinada a intimação
-
14/11/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2022 06:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2022 08:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2022 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2022 18:09
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
12/09/2022 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2022 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2022 14:16
Determinada a intimação
-
25/08/2022 07:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2022 13:52
Juntada de Petição
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 11:15
Determinada a intimação
-
04/07/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2022 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2022 02:18
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 14:33
Determinada a intimação
-
01/06/2022 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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