TRF2 - 5026404-42.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:24
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026404-42.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ACACIO DA CUNHA FAGUNDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM (OAB ES010541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ACACIO DA CUNHA FAGUNDES, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada.
Cálculos do Exequente (INSS) acostados no ev. 70, OUT2.
Decisão do ev. 80 determina o pagamento do débito, na forma do art. 523, caput e § 1º e em observância à tese firmada no Tema 692 dos Recursos Repetitivos.
O Executado apresenta razões no ev. 85, alegando a impossibilidade de restituição do débito.
Salienta, também, a boa-fé do beneficiário da tutela de urgência, o que afastaria o dever de restituição.
No ev. 92 estabelecida a liquidação por meio do procedimento comum, bem como determinada a intimação do Executado para apresentar contestação.
Ev. 97, registrado o decurso de prazo no Sistema Eproc sem a apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Conforme narrado, a parte Executada quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa no bojo do procedimento de liquidação.
Dessa maneira, incidem ao caso concreto as normas veiculadas pelos arts. 511, 344 e 345, todos do CPC, motivo pelo qual fica decretada a revelia do Executado, com os efeitos a ela inerentes.
Nessa trilha de ideias, verifica-se que a inércia do Autor implica, também, o descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º.
Referidos dispositivos preveem o dever de apresentação de demonstrativo de cálculo do valor entendido como devido pelo Executado, sob pena de prosseguimento do feito executório sem a apreciação de eventual excesso de execução.
Por tais razões, faz-se imperiosa a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, no ev. 70, OUT2.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do ev. 70, OUT2, e declaro líquido o título executivo judicial, no valor de R$ 9.498,80 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizados até MAIO de 2024, em favor do INSS.
Diante da sucumbência parcial neste feito executório, condeno a parte Executada (ACACIO DA CUNHA FAGUNDES) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido em favor do INSS, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Súmula n. 345-STJ.
Todavia, tendo-se em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça, os encargos da condenação ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o INSS para requerer o de direito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC. -
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:08
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/11/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:17
Determinada a intimação
-
12/11/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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15/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:32
Decisão interlocutória
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13/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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10/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:34
Decisão interlocutória
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10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 20:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/06/2024 18:19
Juntada de Petição
-
01/06/2024 19:38
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 21:47
Determinada a intimação
-
17/04/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 20:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 18:47
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50264044220204025001/TRF2
-
09/10/2023 17:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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09/10/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/08/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2023 20:03
Determinada a intimação
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16/08/2023 00:31
Juntada de Petição
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15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2023 23:04
Juntada de Petição
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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22/06/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/06/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/06/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2023 11:33
Juntada de Petição
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05/03/2023 19:59
Juntada de Petição
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26/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 18:02
Alterado o assunto processual - De: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Para: Idoso
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24/05/2022 11:41
Juntada de Petição
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11/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2022 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2022 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2021 14:00
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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13/12/2021 17:11
Determinada a intimação
-
10/12/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 23:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2021 18:32
Juntada de Petição
-
15/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 17:57
Despacho
-
22/02/2021 16:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/02/2021 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2020 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2020 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/11/2020 15:51
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2020 14:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 14:21
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2020 17:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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