TRF2 - 5011061-35.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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11/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011061-35.2022.4.02.5001/ES REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRAADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB ES024450) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer alguma omissão, contrariedade, obscuridade ou dúvida identificada na sentença.
Não há nestes autos nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada contém, de forma clara, todos os argumentos utilizados por este Juízo. Dispositivo Posto isso, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, a íntegra da decisão embargada. Intimem-se. -
02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:08
Juntada de Petição - AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011061-35.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAQUIM ROGERIO GALDINO RIBEIROADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRAADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB ES024450) DESPACHO/DECISÃO Em 04.07.2022 o réu AGIPLAN apresentou contestação (evento 20), na qual constou pedido expresso para que todas as intimações/publicações fossem realizadas exclusivamente, em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/ES 24450).
Segue trecho da contestação: Em 24.05.2023 foi proferida sentença (evento 37) e o banco réu foi intimado em 24.05.2023 (evento 39 e 41).
Em 09.06.2023 o AGIPLAN interpos recurso inominado (evento 45).
A Turma Recursal negou provimento ao recurso (evento 68).
O trânsito em julgado ocorreu em 29.01.2024 (evento 78).
Em 09.04.2024 o AGIPLAN foi intimado para cumprir a sentença (evento 82 e 83) e apresentou impugnação em 12.07.2024 (evento 86). Em 17.07.2024 apresentou petição na qual requerereu que as intimações e publicações fossem feitas exclusivamente em nome de EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082).
No evento 126, tal réu requereu a nulidade da sentença sob o argumento de que as intimações não foram direcionadas em nome do Dr.
Eugênio.
Portanto, constato que o Dr Wilson Sales Belchior (OAB/ES 24450) estava devidmente constituido nos autos e foi devidamente intimado de todos os atos processuais desde a protocolização da petição inicial até 17.07.2024, dada em que foi protocolizado pedido para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr.
EUGÊNIO COSTA.
Com efeito, indefiro o pedido de nulidade da sentença por ausência de intimação exclusiva para o Dr EUGÊNIO visto que o pedido de inclusão de tal advogado foi bem posterior - mais de 12 meses - a intimação da sentença, conforme já demonstrado no relato acima.
Na verdade, ao peticionar (evento 126) requerendo a nulidade da sentença sob o argumento de que a intimação não foi direcionada ao Dr.
Eugêncio Costa - que se habilitou nos autos 12 (doze) meses após a intimação da sentença, o réu AGIPLAN inverteu (alterou) a verdade dos fatos constante dos autos, criou um incidente processual manifestamente infundado (alegação de nulidade), a fim de obter objetivo ilegal (nulidade dos atos processuais a partir da sentença).
Com efeito, concluo que o réu AGIPLAN agiu em litigância de má-fé pela prática das condutas descritas nos incisos II, III e VI do art. 80 do CPC; por consequência, condeno o réu mencionado a pagar à parte autora a multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.
No que tange ao disposto no §5º do art. 272 do CPC, é inegável que ele prevê "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Contudo, aqui cabe duas importantes considerações, que serão feitas a seguir. A referida previsão do CPC (§5º do art. 272) é a concretização do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB).
Em outras palavras, a finalidade do legislador processual ao incluir no CPC a previsão referida era evitar que as partes não tivessem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Logo, interpretando o §5º do art. 272 do CPC à luz da Lei maior do Brasil, entendo que - embora haja pedido expresso para que as intimações sejam direcionadas a um determinado advogado da parte - o fato das intimações não terem sido direcionadas a referido patrono, por si só, não gera nulidade processual; para que a nulidade seja decretada deve ser demonstrado prejuízo concreto para a parte, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Portanto, em síntese, a nulidade só deve ser decretada em caso de inobservância do disposto no §5º do art. 272 do CPC caso fique demonstrado nos autos a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, observo que o §5º do art. 272 do CPC não prevê de quem é a responsabilidade por cadastrar na autuação do processo o advogado que deverá receber as intimações.
Na época do processo físico (papel) o cadastramento das partes e advogados no sistema procesusal adotado pelo Tribunal respectivo era de responsabilidade dos servidores do Judiciário; tanto no início do processo quando alteração de advogados das partes durante o transcorrer do andamento processual.
Entretanto, com o advento do processo judicial eletrônico isso foi substancialmente alterado e tanto o cadastramento dos advogados no início do processo como a alteração de advogados durante o andamento processual passou a ser de responsabilidade exclusiva dos advogados das partes.
O intuíto disso foi (i) facilitar a vida dos advogados, que não mais precisariam esperar que um servidor fizesse a alteração pretendida; e (i) desafogar os servidores do Poder Judiciário para que pudessem se dedicar a outras atividades (ex: minutar decisões e sentenças). A Lei 11.419/2006 - regulamenta processo eletrônico - autorizou que os Tribunais regulamentassem a referida lei, no âmbito de suas respectivas competências.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, regulamentou a lei mencionada por meio da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018, que prevê, entre outras coisas, que alteração de advogados durante o trâmite processual deve ser feita por meio de substabelecimento eletrônico, diretamente no Painel do Advogado substabelecente no e-Proc.
Tal Resolução dispensa até a juntada de documentos para o substalecimento (art. 28).
No link a seguir pode-se consultar isso: https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Aliás, registro que no mesmo dia em que o Dr Wilson Belchior fez juntou o substabelecimento transferindo os poderes para o Dr.
Eugênio (SUBS5 - evento 91), este Juízo intimou o Banco AGIPLAN para tomar ciência de que a alteração de advogados deveria ser feita por de forma eletrônica dentro do e-Proc (evento 92-94), mas tal intimação foi ignorada pelo réu. Ressalta-se ainda que, ao efetuar a publicação/intimação de determinado ato, os servidores não conseguem escolher para qual advogado será direcionada a intimação.
Essa tarefa é feita de forma automática pelo sistema.
Isto é, o servidor só programa o sistema para que o comando da intimação seja disparado automaticamente no momento em que o ato é assinado pela autoridade responsável e o sistema e-Proc direciona tal intimação automaticamente para o advogado cadastrado na autuação do processo.
Logo, caso a parte queira que a intimação seja direcionada a um determinado advogado, deverá incluí-lo como advogado da parte no cadastro do processo no e-Proc. Dito isso, concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática - dentro do sistema e-Proc - para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Posto isto, DECISO O SEGUINTE: 1.
Indefiro a nulidade requerida no evento 126; 2.
Condeno o réu AGIPLAN a pagar 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em virtude de ter agido de má-fé neste caso, conforme fundamentação acima; 3.
Dou interpretação conforme à CRFB ao §5º do art. 272 do CPC para entender que a nulidade nele mencionada somente deve ser decretada caso fique demonstrando nos autos do caso concreto que a inobservância do referido dispositvo do CPC violou as garantias constitucionais ao contraditório e ampla de defesa da parte. 4. Concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática - dentro do sistema e-Proc - para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Intime-se o réu por meio do Dr.
Wilson Sales Belchior, habilitado no cadastro do processo no e-Proc. -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:30
Juntado(a)
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17/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011061-35.2022.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAREQUERENTE: JOAQUIM ROGERIO GALDINO RIBEIROADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 06/06/2025 - Expedição de Alvará -
06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:56
Expedição de Alvará
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08/05/2025 15:32
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/11/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:18
Decisão interlocutória
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29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:23
Juntada de Petição - AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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16/07/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:19
Determinada a intimação
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15/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:01
Determinada a intimação
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11/02/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2024 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/01/2024 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE02
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29/01/2024 14:48
Transitado em Julgado
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/11/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/11/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/11/2023 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2023 19:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/10/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:30:00</b>
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011061-35.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 596) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB ES024450) RECORRIDO: JOAQUIM ROGERIO GALDINO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/10/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/10/2023 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:30</b><br>Sequencial: 596
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26/10/2023 07:24
Alterado o assunto processual
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05/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/07/2023 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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29/06/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2023 15:07
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 53,68 em 14/06/2023 Número de referência: 1056941
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15/06/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/05/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2022 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2022 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2022 11:11
Juntada de Petição
-
15/07/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2022 19:41
Juntada de Petição - AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ES024450 - WILSON BELCHIOR)
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
14/06/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2022 14:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2022 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2022 07:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2022 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 19:58
Determinada a intimação
-
20/04/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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