TRF2 - 5004892-19.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 19:35
Determinada a intimação
-
19/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 50313287720254029445/TRF (JOANNA MARCOLINO MARIANO)
-
17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-20 processada no TRF2 com o no. 50151832020254029388/TRF (RUBENS DE ALMEIDA SILVA)
-
16/09/2025 15:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-20
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
01/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004892-19.2019.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESEXEQUENTE: RUBENS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): JOANNA MARCOLINO MARIANO (OAB RJ177469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-20
-
25/08/2025 11:48
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
22/08/2025 19:25
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
22/08/2025 19:25
Despacho
-
22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004892-19.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: RUBENS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): JOANNA MARCOLINO MARIANO (OAB RJ177469) DESPACHO/DECISÃO Fase de cumprimento de sentença.
O objeto da condenação é a revisão do benefício de titularidade da parte autora (NB 42/175.051.802-0) a partir do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, com pagamento das diferenças atrasadas.
Houve o cumprimento da obrigação de fazer (evento 67, OFIC1) com a implantação da nova RMI de R$ 3.735,90, e da nova RMB, no valor de R$ 5.282,91, a partir da competência de 11/2024.
A parte autora promoveu a execução do julgado com a apresentação dos cálculos dos valores devidos (evento 78, PET1).
O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, com a indicação de nova planilha de cálculos (evento 81, IMPUGNACAO1).
Intimada, a parte exequente manifestou discordância com a impugnação apresentada pelo executado, principalmente em relação à base de cálculo para os honorários advocatícios, requerendo a remessa dos autos para a contadoria judicial para dirimir eventuais diferenças apontadas em ambos os cálculos (evento 87, PET1). Decido.
Verifica-se que as divergências nos cálculos das partes ocorrem, em relação ao principal, em razão da diferença de centavos quanto à RMI revisada, e, conforme mencionado pelo INSS, diante dos valores já recebidos em relação à competência de 09/2016 e ao 13º/abono de 2024, não compensados pela parte exequente, e quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, conforme a impugnação da parte autora.
Ante as informações do Histórico de Créditos, foi constado o recebimento da competência de 09/2016 e também do 13º/abono de 2024, não devendo assim ser contabilizados esses valores nos cálculos dos atrasados.
Quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, verifica-se que, a partir do julgado, os referidos honorários foram fixados no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Os juros e correção monetária dos valores foram estabelecidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaco que, quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, devem ser considerados os valores referentes à efetiva condenação, correspondentes ao proveito econômico do autor diante da revisão, objeto do feito.
Sem razão a parte autora em incluir, na base de cálculo dos honorários, os valores referentes aos pagamentos regulares do benefício e não da revisão em pauta.
O objeto desse processo não foi concessão e sim revisão do benefício, de modo que não há como incluir o valor integral do benefício como proveito econômico obtido por força da ação judicial.
A questão não tem relação com o Tema 1050 do STJ, que se refere à inclusão, na base de cálculo dos honorários, dos pagamentos administrativos feitos em razão da ação judicial e que constituiriam, a princípio, frutos da própria ação a serem incluídos em requisitório.
Nesse processo, observada a Súmula 111 do STJ, não houve pagamento administrativo de parcela que deveria ter sido, a princípio, incluída em requisitório.
Pelo exposto, considero correto o cálculo dos valores apresentados pelo INSS (evento 81, IMPUGNACAO1), uma vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, indeferindo a impugnação da parte autora, assim como, a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 87, PET1). Para prosseguimento da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (evento 81, OUT3). Condeno a parte autora em honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença (art. 85, caput e §§, CPC), equivalentes a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela apresentado, no montante de R$ 161.732,89, e o valor ora homologado de R$ 119.321,20, resultando no total de R$ 4.241,16 (R$ 161.732,89 - R$ 119.321,20 = R$ 42.411,69 x 10%), posicionado em 02/2025, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida no feito (evento 3, DESPADEC1), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a alteração determinada na Resolução n. 822/2023 do CJF pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025, CJF, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à apresentação dos cálculos dos valores devidos à parte autora, inicialmente indicados e homologados no feito (evento 81, OUT3), demonstrando de forma individualizada na respectiva planilha os valores abaixo, mantendo-se a mesma data de atualização (02/2025): o valor do principal corrigido;o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021);o valor dos juros selic; e,valor total da requisição.
Preclusa esta decisão, e apresentada a nova planilha dos cálculos homologados, conforme acima determinado, expeçam-se os competentes requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio dos requisitórios ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:19
Determinada a intimação
-
21/07/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004892-19.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: RUBENS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): JOANNA MARCOLINO MARIANO (OAB RJ177469) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos cálculos juntada pelo INSS no evento 81, IMPUGNACAO1, devendo, no mesmo prazo, informar se concorda com a planilha de cálculos juntada pelo INSS no evento 81, OUT3.
Após, venham os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:55
Despacho
-
19/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:16
Determinada a intimação
-
22/01/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:41
Juntada de Petição
-
21/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
24/08/2024 11:38
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 15:29
Despacho
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
15/03/2024 17:42
Determinada a intimação
-
12/03/2024 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE03F para RJVRE05F)
-
11/03/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50048921920194025104
-
18/10/2021 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
17/10/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2021 16:17
Recebido o recurso de Apelação
-
11/10/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2021 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/07/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2020 20:58
Autos com Juiz para Sentença
-
15/10/2020 03:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2020 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/08/2020 00:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 00:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 00:08
Decisão interlocutória
-
02/03/2020 14:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2020 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2020 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/12/2019 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2019 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2019 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2019 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2019 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2019 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2019 20:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
26/08/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/08/2019 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2019 15:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2019 15:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
02/08/2019 09:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/08/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 16:47