TRF2 - 5000496-37.2021.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-37.2021.4.02.5004/ES AUTOR: GERALDO BATISTAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou requerimento para a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em razão da tutela revogada. A este respeito, cito a recente decisão proferida pelo STJ, vinculada ao Tema Repetitivo 692, transitada em julgado em 10/12/2024, que reformou o entendimento anterior, incluindo expressamente a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482 - DF (2018/0326281-2): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Em suma, a tese firmada: reconhece a obrigação do autor da ação de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, ressalvadas as hipóteses de revogação em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, com modulação dos efeitos;estabelece como uma das formas de cobrança o desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago em favor da parte autora;valida a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sem excetuar a possível combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, ambos com nova redação trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Desta maneira, ante a autorização dada pelo STJ de se descontar os valores indevidamente recebidos em benefício ativo, até o limite de 30% (trinta por cento), poderá o INSS, caso haja gozo de benefício pela parte autora, consolidar o débito e descontar do benefício pago à parte autora o percentual mensal de 30%.
Não havendo benefício ativo, o INSS deverá observar o trâmite estabelecido no art. 115, II, c/c § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Por este motivo, indefiro o requerimento em questão.
Isso porque, conquanto admitida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência concedida e revogada, sua cobrança nos próprios autos não constitui a via adequada para a execução do crédito fazendário.
Esta constatação não passou despercebida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
De fato, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração na PET 12482 - DF (2018/0326281-2), fl. 14, o seguinte: (...) Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). (...) Com efeito, o § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê procedimentos específicos para a cobrança dos créditos do INSS decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, na hipótese de revogação de decisão judicial: a inscrição em dívida ativa e a ulterior execução judicial, em ação própria.
Por fim, é preciso registrar que a execução com o propósito de satisfazer o crédito fazendário do INSS tende a exigir a prática de atos complexos (utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud, Central Nacional de Indisponibilidade, penhoras e avaliações, expropriações, etc.), incompatíveis com os critérios orientadores dos Juizados, a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º e Lei n. 10.259/2001, art. 1º).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:17
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:10
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/11/2024 19:05
Juntada de Petição
-
17/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
-
12/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:59
Determinada a intimação
-
05/08/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> ESLIN01
-
20/06/2024 09:37
Transitado em Julgado
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000496-37.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 615) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GERALDO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS VITORIA Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
25/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b><br>Sequencial: 615
-
22/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/01/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/01/2024 23:26
Juntada de Petição
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
23/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
23/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2023 19:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
31/10/2023 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2023 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:30:00</b>
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000496-37.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 665) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GERALDO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/10/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/10/2023 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 13:30</b><br>Sequencial: 665
-
04/10/2023 18:52
Alterado o assunto processual
-
17/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/07/2023 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
04/07/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição
-
30/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
26/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/04/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 09/03/2023 14:00. Refer. Evento 27
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Petição
-
08/02/2023 13:03
Juntada de Petição
-
30/01/2023 17:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 09/03/2023 14:00
-
17/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2022 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/04/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2021 21:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2021 00:03
Juntada de Petição
-
05/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2021 12:08
Juntada de Petição
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/10/2021 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/10/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 13:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2021 13:03
Determinada a citação
-
07/10/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2021 01:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/05/2021 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 20:29
Decisão interlocutória
-
26/02/2021 16:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/02/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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