TRF2 - 5130435-70.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130435-70.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JANIRA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: GERUZA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELGACOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: GEREMIAS JULIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A decisão transitada em julgado (sentença) julgou procedente o pedido para (evento 17): Condenar o INSS a rever a renda mensal básica do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 085.727.173-3 (evento 6, OUT2) com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com reflexos no benefício de pensão por morte NB 1898461993 e a pagar à parte autora eventuais diferenças desde 13/12/2016, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, a serem apuradas em cumprimento de sentença nos termos abaixo dispostos.
Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, proceder à apuração dos valores revisionais, observando-se as seguintes determinações: 1) Evoluir o valor da renda mensal do benefício, a partir da DIB, aplicando-se, no primeiro reajustamento, além do valor de reajuste devido, o percentual da média dos salários de contribuição que foi desprezado para fins de apuração do salário de benefício, em virtude do teto da época.
A partir de então, deverão ser aplicados os reajustes legalmente devidos sendo que, para tanto, diversamente da sistemática adotada pelo Réu, será utilizado, como base de cálculo para a aplicação do índice de reajustamento, o valor real do benefício, sem limitação ao teto. 2) Caso haja diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido segundo a sistemática de reajuste acima determinada, tais diferenças deverão ser apuradas, a partir das EC 20/98 e 41/2003, respeitando-se sempre, para fins de pagamento do valor mensal devido, o teto previdenciário de cada época e a prescrição quinquenal. 3) Sobre as diferenças a serem apuradas incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Essa ação foi ajuizada em 13/12/2021 em face do INSS.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, o INSS esclareceu que não há como revisar a renda atual do beneficio, eis que cessado por óbito de seus titulares.
Neste mesmo documento, apurou uma renda devida para a competência 11/2024 no valor R$ 6.350,00 (evento 87).
Iniciada a fase de execução dos atrasados, a parte exequente trouxe a planilha de cálculo do evento 94 CALC2, no valor de R$ 179.081,25 atualizada até Novembro de 2024, valor este referente ao Principal, mais os honorários de sucumbência.
Por sua vez, o INSS apresentou os cálculos do evento 102, no valor total de R$ 68.288,15, também em novembro de 2024, considerando que devem ser descontadas as parcelas referentes à complementação recebida pela autora.
Remetidos os autos ao Contador (eventos 99 e 118), sobreveio a planilha contida no evento 127 PARECER/CALC, no valor total de R$ 172.342,64, em junho de 2025.
Após vista das partes, os exequentes concordaram com a planilha do Contador, enquanto o INSS alegou que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/1988 a 5/4/1991) foram revisados nos termos do Artigo 144 da Lei 8.213/1991, o qual foi regulamentado por ato normativo do INSS através da Ordem de Serviço n° 121, de 15 de junho de 1992.
DECIDO: A autora recebe um beneficio de pensão por morte decorrente de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), com DIB em 1/11/1989 (evento 1, CNIS27).
A sentença (evento 17) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a rever a renda mensal básica do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 085.727.173-3 (evento 6, OUT2) com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com reflexos no benefício de pensão por morte NB 1898461993 Analisando as peças deste processo, verifica-se que até o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (evento 87), nada havia sido dito a respeito de o beneficio recebido pelo(a) autor(a) ser complementado pela PETROBRÁS- Fundação Petrobrás de Seguridade (evento 6, OUT 2 e evento 87 - ramo de Atividade MARÍTIMO).
Assim, iniciada a fase de execução, as partes apresentaram planilhas de cálculo discrepantes, em relação aos valores atrasados, uma vez que entende o INSS que devem ser descontadas as parcelas recebidas a título de complementação, enquanto a exequente considerou apenas a parcela do INSS limitada ao teto, sem levar em conta que já recebia complementação a esse titulo.
Pois bem, apesar de o INSS alegar que a aposentadoria do falecido instituidor era complementada pelo Fundo de Seguridade da Petrobrás, a discussão a respeito dos valores atrasados possui outra fundamentação.
Alegou o INSS (evento 139) que o benefício original foi revisto pelo art 144 da lei 8213/191 e por este motivo foi regulamentado por ato normativo do INSS através da Ordem de Serviço n° 121, de 15 de junho de 1992.
No entanto, a decisão que transitou em julgado foi clara no sentido de : 1) Evoluir o valor da renda mensal do benefício, a partir da DIB, aplicando-se, no primeiro reajustamento, além do valor de reajuste devido, o percentual da média dos salários de contribuição que foi desprezado para fins de apuração do salário de benefício, em virtude do teto da época.
A partir de então, deverão ser aplicados os reajustes legalmente devidos sendo que, para tanto, diversamente da sistemática adotada pelo Réu, será utilizado, como base de cálculo para a aplicação do índice de reajustamento, o valor real do benefício, sem limitação ao teto.
Assim, analisando as peças deste processo, observa-se que efetivamente os cálculos da Contadoria (evento 127) foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados no título judicial em execução, no sentido de condenar o Réu a rever o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.
No entanto, verifica-se que a Contadoria NÃO apurou a parcela de honorários de sucubência (11%, com base na Súmula 111 do STJ).
Assim, os autos deverão retornar ao Contador para calcular o total devido a título de honorários de sucumbência, para fins de liquidação da presente execução.
Com o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
03/09/2025 17:57
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
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30/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130, 129 e 128
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130435-70.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JANIRA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: GERUZA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELGACOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: GEREMIAS JULIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos -
03/07/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:36
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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30/06/2025 16:34
Expedição de ofício
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30/06/2025 13:56
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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27/06/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120, 119 e 121
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:16
Despacho
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12/06/2025 11:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 107 e 106
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:29
Determinada a intimação
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21/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 89 e 88
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08/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Petição
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 75 e 74
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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10/09/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
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07/08/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57 e 56
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06/06/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2024 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 14:21
Expedição de ofício
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04/06/2024 12:41
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
02/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 09:39
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - PETIÇÃO - 29/01/2024 16:19:25)
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 11:44
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46 e 45
-
06/05/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 12:05
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
26/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:36
Despacho
-
25/01/2024 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 51304357020214025101
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06/09/2023 20:54
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
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12/05/2023 18:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
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13/04/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/03/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
-
15/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
09/03/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2022 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 9
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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13/01/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2022 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2022 16:22
Determinada a intimação
-
13/01/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2021 17:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2021 17:26
Determinada a citação
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14/12/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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