TRF2 - 5010562-51.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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11/07/2025 15:10
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: STRATEGIC HUMAN RESOURCES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA PEREIRA (OAB ES017879) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACÃO – CRA/ES.
CNAE Nº 74.90-1-04. atividade PRINCIPAL não prevista na lei nº 4.769/65.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – CRA/ES, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória, em ação de procedimento comum, que julgou procedente os pedidos e declarou a ausência de relação jurídica entre a autora STRATEGIC HUMAN RESOURCES LTDA. e o CRA/ES e a nulidade do Auto de Infração nº 0036/2022.
A sentença condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante pleiteia o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela recorrida relacionam-se com a atividade de administração, o que enseja a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA/ES. 3. Diante do suposto exercício ilegal da profissão, o apelante instaurou processo administrativo e compeliu a apelada a se registrar perante o CRA/ES e lavrou o auto de infração nº 0036/2022. 4. A autora tem como objeto social "Seleção e agenciamento de mão-de-obra; Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", conforme consta na cláusula terceira do contrato social.
A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRA/ES, de que tais atividades são inerentes à administração de pessoas, regulamentada pela Lei nº 4.769/65, razão pela qual se faz necessário o registro da apelada nesse conselho profissional. 5. De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 6. O contrato social da apelada informa que a sua atividade exercida é de "Agência de empregos e treinamentos de pessoal; Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial; Empresa de consultoria e assessoria em geral; Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.", conforme prescrito em seu objeto social. 7. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil em 21/03/2025 informa que a atividade econômica básica a de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliárias". 8.
O IBGE explica que a subclasse, CNAE 74.90-1-04, compreende as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas e as atividades de intermediação na compra e venda de patentes. 9. Assim, o objeto social da apelada não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA/ES. Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa apelada submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador. Precedentes (TRF-2 - AC: 05084195520154025101 RJ 0508419-55 .2015.4.02.5101, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel.
FABIO TENENBLAT , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2021, DJe 09/11/2021 14:20:47; TRF2, Apelação Cível, 5022157-52.2019.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/11/2021, DJe 13/12/2021 17:05:21). 10. Apelação desprovida.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 340) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: STRATEGIC HUMAN RESOURCES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA PEREIRA (OAB ES017879) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 340
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/03/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 10:30
Juntado(a)
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04/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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