TRF2 - 5003165-40.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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23/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003165-40.2019.4.02.5002/ES AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)RÉU: AF TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)ADVOGADO(A): GIULIANO VALLADARES NADER RANGEL (OAB ES026115)ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939) DESPACHO/DECISÃO Negado o provimento à apelação e mantida integralmente a Sentença do evento 79, DOC1, o pleito reintegratório foi julgado procedente e a AF TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA foi condenada ao pagamento de (i) custas e (ii) honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da causa, ante a majoração havida em sede recursal (10% sobre o valor da atualizado da causa, majorados para 11% em grau de apelação): SENTENÇA (evento 79, DOC1): "Ante todo o exposto na fundamentação acima e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a parte autora na posse da área total de 28.756,73m², da Rodovia BR-101, no km 389+379m ao km 390+347m, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Rio Novo do Sul - ES e para autorizar a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular.
Ratifico a tutela provisória concedida no evento 8, DESPADEC1.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa".
VOTO (processo 5003165-40.2019.4.02.5002/TRF2, evento 41, VOTO2): " Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo ser mantida. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ACÓRDÃO (processo 5003165-40.2019.4.02.5002/TRF2, evento 41, ACOR3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo de origem.
Pelo evento 101, DESPADEC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito.
Em evento 108, PET1, a parte autora/exequente informou que a área da faixa de domínio foi devidamente desocupada, bem como requereu o arquivamento dos autos, o que foi deferido pela decisão do evento 111, DOC1.
No evento 118, DOC1, a ECO 101 requereu o cumprimento de sentença no que se refere às custas e honorários advocatícios, pelo valor total de R$1.818,30 (R$1.712,66 - honorários; R$105,64 - custas), em janeiro de 2025.
No evento 120, DOC1, a AF TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA veio requerer a manutenção/concessão de gratuidade de justiça, alegando deferimento tácito em segunda instância. É o breve relatório.
Decido.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O STJ já decidiu que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo.
No entanto, os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, não sendo admitida a retroatividade da benesse.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.3.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito.4.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Dessa forma, a condenação em custas e honorários advocatícios permanecem exigíveis in casu, visto que foram arbitrados na Sentença do evento 79, DOC1, antes que os autos fossem remetidos ao Juízo Ad Quem e que fosse deferida a gratuidade de justiça, de forma tácita, por aquele órgão julgador.
Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos do § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência. Assim, a parte executada deverá arcar com custas até a interposição da apelação e honorários advocatícios no patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que as custas devidas pela parte executada foi recolhida quando do ajuizamento da ação, bem como que as custas devidas após a interposição da apelação há isenção, ante o deferimento tácito do TRF2, não há custas a recolher. II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No evento 118, DOC1, a ECO 101 requereu o cumprimento de sentença no que se refere às custas e honorários advocatícios, pelo valor total de R$1.818,30 (R$1.712,66 - honorários; R$105,64 - custas), em janeiro de 2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 120, DOC1, de manutenção/concessão de gratuidade de justiça, o que faço com fulcro no art. 98, §2º do CPC. 2. Intime-se a parte executada AF TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, DOC2 a evento 1, DOC4), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, (se for caso de condenação solidária: se atentar para a necessidade de indicar contra quem a execução deverá prosseguir (art. 275 do CC) e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 5. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
20/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 22:11
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/01/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:04
Despacho
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13/11/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:24
Determinada a intimação
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11/07/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:35
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024
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16/05/2024 08:27
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50031654020194025002/TRF2
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05/12/2023 17:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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16/10/2023 09:39
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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04/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:32
Determinada a intimação
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04/08/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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17/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/05/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/08/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 08:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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22/11/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 12:43
Despacho
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05/07/2021 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2021 07:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/05/2021 13:54
Juntado(a)
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04/05/2021 09:24
Juntado(a)
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23/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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24/11/2020 17:45
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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24/11/2020 17:45
Juntado(a)
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20/11/2020 13:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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07/11/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/11/2020 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2020 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 18:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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11/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/10/2020 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/10/2020 02:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
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01/10/2020 05:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2020 05:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2020 05:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2020 05:28
Decisão interlocutória
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29/09/2020 19:04
Juntada de Petição
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29/09/2020 18:53
Juntada de Petição
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02/09/2020 18:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/07/2020 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2020 10:01
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073283420194020000/TRF2
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17/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2020 15:28
Juntada de Petição
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15/05/2020 15:44
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073283420194020000/TRF2
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14/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2020 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2020 20:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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11/05/2020 23:22
Juntada de Petição
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05/05/2020 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2020 13:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2020 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2020 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2020 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2020 13:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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30/04/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/04/2020 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2020 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2020 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
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21/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/03/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2020 16:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/03/2020 16:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/12/2019 06:43
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073283420194020000/TRF2
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20/11/2019 23:32
Juntada de Petição
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25/10/2019 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2019 14:51
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2019 13:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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30/08/2019 18:36
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073283420194020000/TRF2
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26/08/2019 15:27
Juntada de Petição
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23/08/2019 16:34
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073283420194020000/TRF2
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12/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2019 14:01
Juntada de Petição
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02/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2019 17:07
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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19/07/2019 16:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/07/2019 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2019 15:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2019 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2019 14:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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17/07/2019 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/07/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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