TRF2 - 5042934-44.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
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11/09/2025 12:37
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50212081420224025101/RJ referente ao evento 132
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 370, 373, 374, 378, 381, 383, 384, 385 e 386
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 370, 373, 374, 378, 381, 383, 384, 385 e 386
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 400
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 409
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03/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 400
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02/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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02/09/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 14:11
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 400
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 371, 372, 375, 376, 377, 379 e 380
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01/09/2025 18:04
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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01/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 400
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01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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29/08/2025 19:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 371, 372, 375, 376, 377, 379, 380
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 382
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28/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 382
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 371, 372, 375, 376, 377, 379, 380
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/08/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 387 - Incluído em mesa para julgamento - 27/08/2025 17:19:38)
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:57
Retirado de pauta
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b>
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 341
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25/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/08/2025 19:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 2
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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19/08/2025 16:58
Retirado de pauta
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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19/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 59
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 341
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 323
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13/08/2025 18:26
Juntado(a)
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07/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 340
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07/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
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07/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 08:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
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30/07/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
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30/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334
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29/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB26 -> SUB2TESP
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29/07/2025 13:00
Vista ao MP
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
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25/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição - MIRELLE DE JESUS FERREIRA (SP489230 - YASMIM DE AZEVEDO MOURA)
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
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24/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
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24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 12:44
Indeferido o pedido
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22/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
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22/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
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22/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
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21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/07/2025 15:22
Indeferido o pedido
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20/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/07/2025 15:16
Despacho
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18/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 559
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17/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
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17/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
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15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 12:46
Despacho
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14/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
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14/07/2025 19:04
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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14/07/2025 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MIRELLE DE JESUS FERREIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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14/07/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 287
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 287
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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01/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 287
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE (RÉU)ADVOGADO(A): JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO (OAB RJ231509)ADVOGADO(A): RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA (OAB RJ177329)ADVOGADO(A): EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB SP127964)ADVOGADO(A): AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB SP311063)ADVOGADO(A): MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB SP442428)ADVOGADO(A): ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB SP488833)ADVOGADO(A): ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB SP469359) DESPACHO/DECISÃO I) NOVO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO POR CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE , evento 265, PET1.
Trata-se de novo pedido de relaxamento de prisão formulado por CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE (evento 265, PET1), no qual a apenada reafirma excesso de prazo da prisão, ante a ausência de julgamento do recurso.
No mais, alega que há ausência da contemporaneidade entre os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva e a subsistência dela.
Requer, ao final, seja declarada a ilegalidade da sua prisão com o decorrente relaxamento diante do excesso de prazo, para a concessão da liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares.
Tenho que a irresignação da requerente não merece prosperar.
No caso em exame, o feito originário trata de fatos de extrema gravidade e complexidade, tendo sua origem na operação policial intitulada "Operação Brutium", instaurada para apurar a prática de delitos de tráfico internacional de drogas praticados, em tese, por organização criminosa especializada em remeter cocaína por meio de modal marítimo para a Europa.
Acrescenta-se que a denúncia foi oferecida em face de 19 (dezenove) réus, espalhados por vários locais do país, o que gerou a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Observa-se, no mais, que as investigações tiveram início no ano de 2020 e, desde então, diversas medidas cautelares foram autorizadas pelo Juízo de 1º Grau, como a infiltração policial, interceptações telefônicas e ações controladas (autos n° 5013754-51.2020.4.02.5101, n° 5033193-48.2020.4.02.5101 e n° 5069549-42.2020.4.02.5101).
O Juízo a quo decretou a prisão preventiva de CLEIDE no dia 11/02/2022, conforme decisão constante do processo 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1, tendo a prisão sido efetuada poucos dias depois, em 15/02/2022 (processo 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ, evento 152, CERT1). Em sentença prolatada em 30/11/2023 (processo 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ, evento 1008, SENT1), CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE foi condenada em primeiro grau à pena definitiva de 15 anos de reclusão e 2100 dias-multa, por força do concurso material entres os crimes de tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06) e de associação para tráfico transnacional de drogas (artigo 35, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06).
Os autos foram distribuídos para este relator no dia 05/04/2024 (Evento 1/TRF2), sendo determinado, no dia seguinte (06/04/2024), a intimação de 11 (onze) réus, dentre os quais a ora Requerente, para apresentarem as razões de apelação perante este Colegiado, a teor do disposto no art. 600, §4º do CPP (processo 5042934-44.2022.4.02.5101/TRF2, evento 2, DESPADEC1). Após todos os apelantes apresentarem suas razões de apelação e o MPF as contrarrazões, em 07/04/2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de custos legis ofertou Parecer (evento 277, PARECER1), sendo sucedido de petições atravessadas nos autos que demandam despachos e/ou decisões deste Relator, como pode ser facilmente verificado no presente feito.
No mais, como destacado pelo MPF "(...) constata-se que se trata de causa de alta complexidade, visto que se cuida de ação penal com 16 réus, o que, por si só, já implica em complicações probatórias, cada um com patronos distintos; com diligências em outras jurisdições, valendo destacar que vários réus foram intimados para a prática de atos processuais, por Carta Precatória (Eventos 1.072, 1.130 e 1.206, da ação penal originária e Evento 53, dos autos no 2º grau) ou por Edital (Evento 1.002, 1.128,, 1.133, 1.149, dos autos originários)." Assinale-se que a jurisprudência do Eg STJ é no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
Assim, em relação ao alegado excesso de prazo, reitero que eventual demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva da requerente. Ainda, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da requerente. CLEIDE teria papel de destaque dentro do grupo criminoso, sendo apontada como coordenadora de um dos núcleos criminosos voltados ao tráfico transnacional de drogas.
Como bem salientado no parecer ministerial (evento 277, PARECER1), "(...) ficou demonstrado que, em uma das reuniões do grupo criminoso, CLEIDE manifestou a intenção de embarcar 300 kg (TREZENTOS QUILOS) de Cocaína para o porto de Le Havre, um dos maiores e mais movimentados da França, e essa intenção veio a se concretizar poucos dias depois, em 1/11/2021, conforme narrado no Evento Criminoso n° 7 e no Relatório de Infiltração n° 015/2021 (Evento 187 - INF2 dos autos n° 5013754-51.2020.4.02.5101); sendo certo que a referida carga acabou apreendida em 23.11.2021, no porto de Tanger, no Marrocos (Evento 3 - INF2 - fl. 31 e Evento 16 - INF5 e INF6), país que se constitui numa espécie de porta de entrada para a Europa.
Portanto, considerando sua posição de comando na organização criminosa, mantem-se a necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos cometidos e o risco concreto de reiteração delitiva. [...] Nesse passo, descabe falar-se, em substituição da custódia corporal por medidas alternativas diversas, já que CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE alcançou tamanha importância na Organização Criminosa que tem plena capacidade de continuar cuidando da logística e de interagir com os outros integrantes, sem nem mesmo necessitar sair de sua residência." Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado por CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE.
Intimem-se. II) ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (evento 270, PET1), REFERENTE À RÉ MIRELLE DE JESUS FERREIRA QUANTO À VIOLAÇÃO DE PERÍMETROS DE SEU MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MIRELLE DE JESUS FERREIRA foi condenada em primeira instância a pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, sendo mantida, todavia, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas a prisão: I) Monitoramento eletrônico (art.319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP; II) Proibição de manter contato com os demais acusados (art. 319, III, do CPP); III) Comparecimento mensal perante o Juízo da Comarca do Guarujá/SP, para informar e justificar atividades.
Ocorre que, de acordo com os evento 193, OFIC2, evento 194, EMAIL1 e evento 226, OFIC1 e evento 250, EMAIL2, a ré teria descumprido a determinação do juízo a quo, violando o perímetro estipulado entre os dias 30/01 a 1/02, 4, 6 e 7, 9 e 10, 12 e 14 a 16/02.
Instada a prestar as justificativas pertinentes, a Defensoria Pública da União, em favor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA, no evento 270, PET1, esclareceu que "(...) Em atendimento realizado na Defensoria Pública da União em Santos, a parte informou que iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025, no horário das 18h00 às 01h30, em uma lanchonete.
Como possuía autorização de trabalho noturno anterior, pensou que não teria problemas com o novo vínculo.
No entanto, após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro.
Disse que se dirigiu ao Fórum do Guarujá, onde entregou documentação solicitando autorização para o trabalho, da qual não teve resposta.
Entregou também o original, e não possui cópia, da declaração fornecida pelo empregador à época.
Após isso não mais compareceu ao trabalho, tendo inclusive perdido o referido emprego.
De fato, conforme relato acima, tendo a ré deixado o emprego não houve mais violação de perímetro.
Infelizmente, não consta dos autos o pedido de autorização de trabalho formulado.
A assistida foi orientada pela subscritora a encaminhar cópia/imagem de toda a documentação relevante à DPU, para que situação semelhante não se repita." O Ministério Público Federal, no evento 278, PARECER1, requer a revogação das medidas cautelares, em razão de seu descumprimento, com a consequente decretação da prisão preventiva de MIRELLE DE JESUS FERREIRA.
Passo à análise acerca da procedência ou não da pretensão ministerial de restabelecimento da ordem prisional em desfavor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA.
A decretação da prisão preventiva deve ser amparada nos seus pertinentes requisitos autorizadores, a partir de raciocínio decisório a compor o seguinte iter: primeiramente, se analisa se existe sua possibilidade concreta, à luz do art. 313 do CPP; em seguida, avalia-se a presença de eventual hipótese de periculum libertatis, conforme o rol legal do art. 312 do CPP; por fim, afere-se a eventual suficiência de medidas cautelares outras – caso em que será excessivo e, portanto, indevido o encarceramento -, segundo o que dispõe o art. 282, §6º, do CPP.
Noutro giro, o descumprimento de medidas cautelares substitutivas do encarceramento tem como possível consequência o restabelecimento da ordem prisional, nos termos do que preceitua o art. 312, §1º, do CPP.
A propósito, confira-se o teor do dispositivo em questão: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso sob análise, como exposto, MIRELLE DE JESUS FERREIRA foi condenada em primeira instância à pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06.
Foi concedida à ré o direito de apelar em liberdade, haja vista que em liberdade respondeu ao processo, sendo mantidas medidas cautelares alternativas a prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP.
Contudo, o que constato é que MIRELLE DE JESUS FERREIRA, injustificada e conscientemente, violou, por diversas vezes, a medida cautelar imposta (monitoramento eletrônico). Os esclarecimentos apresentados pela defesa vão de encontro às informações remetidas pelo CECOP/NVEP, pois, em que pese a alegação de que MIRELLE iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025, no horário das 18h00 às 01h30, em uma lanchonete, os horários das apontadas violações não se ajustam com os indicados da suposta jornada de trabalho.
Veja-se: Ainda, de acordo com a descrição, a CECOP realizou diversas tentativas de contato telefônico com a monitorada sem êxito.
Logo, não se mostra verdadeira a alegação da defesa de que "após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro.", pois tal observação encontra-se anotada na análise das reiteradas violações da ré. E, para além, não foi trazido pela defesa qualquer documento que comprove, ou ao menos especifique, o suposto vínculo empregatício firmado pela ré no período das violações. Conforme salientado pelo MPF (evento 278, PARECER1) "(...) Ademais, o alegado vínculo empregatício exercido pela apenada foi declarado nos autos totalmente desacompanhado de conjunto probatório que o confirme ou que especifique a atividade empreendida.
Também é pouco crível que a ré tenha obtido atendimento no Fórum do Guarujá -onde supostamente entregou documentação solicitando autorização para o trabalho-, sem que recebesse ao menos um protocolo de peticionamento e sem que tais documentos fossem anexados ao processo principal.
Parece, ainda, incongruente o fato de ter entregue o documento original de vínculo de trabalho, não ficando ao menos com uma cópia da declaração fornecida pelo empregador à época.
E, ainda, estranho é o fato de que não pudesse obter nova declaração na origem para juntar aos presentes autos, muito embora tenha firmado o suposto vínculo até fevereiro de 2025, ou seja, sem longo decurso de tempo." Nesse contexto, tenho que o descumprimento é inegável.
A ré age em total desprezo às condições que, ao fim e ao cabo, haviam presidido a substituição do seu encarceramento preventivo.
Rememoro que MIRELLE foi condenada em razão dos fatos obtidos mediante a denominada “Operação Brutium”, que identificou a atuação de uma grande e complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
A apenada figurava como subordinada ao núcleo principal da organização, prestando auxílio no transporte dos entorpecentes. E como bem concluiu o MPF "(...) Analisando a conjuntura processual acima, mostra-se adequada e pertinente a decretação da prisão preventiva de MIRELLE DE JESUS FERREIRA para a garantia a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista o descumprimento das medidas alternativas à prisão. É cediço que a decretação da prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é medida de ultima ratio; não obstante, no caso em tela, a segregação cautelar se mostra necessária não apenas em razão do evidente descumprimento pela Requerida das medidas cautelares diversas da prisão, mas também em virtude da gravidade do caso concreto e do possível risco de reiteração criminosa, caso permaneça em liberdade." Evidente, assim, o risco à ordem pública e aplicação da lei penal, representado pela manutenção da liberdade ambulatorial da ré MIRELLE DE JESUS FERREIRA; portanto, evidenciado o periculum libertatis, atendido se encontra o requisito do art. 312 do CPP.
Sobre o tema, transcrevo abaixo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART . 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art . 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Mesmo sendo o feito sobrestado ante o reconhecimento de possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, o réu deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas.
Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva . 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - AP: 1336 DF, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA .
SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL .
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE .
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "'A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal' (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" ( AgRg no HC n. 711 .406/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal.
No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elemen tos angariados aos autos indicam que o Agravante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica . 3.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese que defende a desproporcionalidade da imposição da medida extrema, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem . 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808180 CE 2023/0080347-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Por todo o exposto, acolho o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, revogando as medidas cautelares anteriormente impostas, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MIRELLE DE JESUS FERREIRA, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, eis que presentes os requisitos dos artigos 282,§4º, 312, 313, I, 315, §1°, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA e adotem as providências cabíveis para o devido registro perante o BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta decisão. -
30/06/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 283
-
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 283
-
30/06/2025 12:56
Expedição de ofício
-
30/06/2025 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
30/06/2025 12:53
Juntado(a)
-
30/06/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/06/2025 09:26
Juntado(a)
-
18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
18/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
18/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/06/2025 13:41
Despacho
-
16/06/2025 18:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
-
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/06/2025 11:32
Despacho
-
10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/05/2025 08:39
Despacho
-
15/05/2025 11:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
14/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
14/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/05/2025 16:47
Despacho
-
13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
12/05/2025 19:16
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/04/2025 14:53
Despacho
-
24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
24/04/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 239
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 239
-
27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/03/2025 12:47
Despacho
-
26/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207 e 208
-
11/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/03/2025 18:50
Despacho
-
10/03/2025 17:17
Juntado(a)
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208 e 211
-
28/02/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209, 212, 210, 213, 214, 215 e 216
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
28/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/02/2025 17:02
Despacho
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021208-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 99
-
04/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021208-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 97
-
04/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
03/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
27/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/01/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/01/2025 17:23
Despacho
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175, 176 e 178
-
17/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
16/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176, 177 e 178
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 14:31
Despacho
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
12/12/2024 11:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
09/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 09/12/2024 18:17:38)
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 164
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 503, 504
-
27/11/2024 00:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
22/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158
-
21/11/2024 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
16/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/11/2024 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/11/2024 12:01
Despacho
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Petição
-
12/11/2024 17:22
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/11/2024 19:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
18/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
07/10/2024 15:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125, 126, 129 e 130
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116, 118, 119, 120, 121, 122, 124 e 128
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 128, 129 e 130
-
26/09/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
25/09/2024 12:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/09/2024 12:02
Expedição de ofício
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/09/2024 11:44
Expedição de ofício
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
20/09/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
20/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
19/09/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/09/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
13/09/2024 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/09/2024 11:26
Despacho
-
12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
12/09/2024 14:04
Juntada de Petição
-
12/09/2024 10:43
Juntado(a)
-
12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/09/2024 13:30</b>
-
12/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 19) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: HENRIQUE SANTANA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB SP426870) APELANTE: WESLEY CRISTHIAN SANTOS BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: WAGNER RENATO LEVEK (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB SP223061) APELANTE: RODRIGO ALVES FRANCO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: PETRICK PRUDENTE LIMA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB SP252422) APELANTE: NATACHA FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB SP187436) APELANTE: MAYCON IGOR SCORALICK (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946) ADVOGADO(A): CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313) ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864) APELANTE: LINO DE OLIVEIRA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): JORCIE FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ102305) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ103374) APELANTE: JAILTON FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: EDSON CABRAL BITENCOURT FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE (RÉU) ADVOGADO(A): JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO (OAB RJ231509) ADVOGADO(A): RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA (OAB RJ177329) ADVOGADO(A): EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB SP127964) ADVOGADO(A): AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB SP311063) ADVOGADO(A): MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB SP442428) APELANTE: VICTOR HENRIQUE TAVARES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ209756) APELANTE: MIRELLE DE JESUS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB SP381292) APELANTE: DIEGO DE FARIA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ103374) APELANTE: CHENDAL WILFRIDO ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA (OAB RJ116808) ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ076388) ADVOGADO(A): KATIA MARIA DALBONI DE MOURA (OAB RJ086560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
11/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/09/2024 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 19
-
11/09/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/09/2024 16:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 09:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/09/2024 09:03
Despacho
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2024 17:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
05/09/2024 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
04/09/2024 23:24
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2024 09:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/08/2024 09:59
Despacho
-
29/08/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 18:53
Juntada de Petição
-
27/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 492, 493, 496
-
26/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2024 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/08/2024 11:23
Indeferido o pedido
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
20/08/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2024 19:19
Juntado(a)
-
16/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/08/2024 12:33
Despacho
-
14/08/2024 18:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
14/08/2024 18:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2024 21:15
Juntada de Petição
-
05/08/2024 18:04
Juntado(a)
-
30/07/2024 12:48
Juntado(a)
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2024 18:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/06/2024 12:56
Juntado(a)
-
21/06/2024 18:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
19/06/2024 10:54
Despacho
-
18/06/2024 14:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição - WAGNER RENATO LEVEK (SP223061 - FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS)
-
14/06/2024 00:25
Juntada de Petição
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
-
06/06/2024 08:12
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 30
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/05/2024 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 13:32
Juntado(a)
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
-
22/05/2024 00:43
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/05/2024 21:22
Despacho
-
07/05/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/05/2024 23:05
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 9 e 10
-
26/04/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 12:58
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08/04/2024 12:58
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08/04/2024 12:58
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2024 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/04/2024 11:04
Despacho
-
05/04/2024 18:44
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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