TRF2 - 5012426-58.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012426-58.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: NEW TEMPER NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDAADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) EMENTA Ementa: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1079 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARTE DAS CDAS REFEREM-SE A CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SISTEMA “S”.
TEMA REPETITIVO CUJO MÉRITO FOI JULGADO EM 13/03/2024.
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO RESTOU OMISSO PORQUE ANALISOU A QUESTÃO BASEANDO-SE EM PRECEDENTES DO TRIBUNAIS FEDERAIS PÁTIRIOS NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão embargos de declaração em face do acórdão que entendendo pela necessidade de dilação probatória para suspensão da Execução Fiscal nº 5026171-31.2023.4.02.5101, com base no tema repetitivo nº 1.079, do Eg.
STJ, negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão ou contradição que justifique a alegada contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.079, do STJ, em razão de necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante aduz haver contradição no julgado porque: a) o agravo de instrumento tratou de matéria de grande relevância sobre a sistemática do Tema nº. 1079, que determinou, em 2020, a suspensão de todos os processos que envolvem a matéria, para pacificar o entendimento sobre qual percentual será recolhido a contribuição do Sistema “S” (que é composto por nove entidades, com destaque para o Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Sesc - Serviço Social do Comércio, Sesi - Serviço Social da Indústria, e Senac -Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); b) não requereu a substituição ou suspensão das inscrições para o percentual de 20% do salário mínimo (inscrições de nº. 150032919, 152998470 e 165518820).
Na verdade, sustenta em seu recurso a extinção das CDAs que compõem tal rubrica. 4. Execução Fiscal nº 5026171-31.2023.4.02.5101 é embasada pelas inscrições em dívida ativa de n.ºs 16.551.881-2, 15.003.291-9, 15.299.847-0, 16.551.882-0 e 15.003.292-7. 5. Verifica-se que as certidões de dívida ativa de nºs 150032919, 152998470 e 165518820 (1, 2 e 3 – evento 30), versam sobre INCRA e contribuições para o sistema “S”. 6. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.079/STJ busca “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, cujo mérito, contudo, foi julgado em 13/03/2024. 7. Não vislumbro a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que examinou a questão posta nos autos, entendendo por bem acompanhar precedentes firmados nos Tribunais Federais Pátrios no sentido de que matéria exige dilação probatória, o que não é cabível em sede de Exceção de Pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012426-58.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NEW TEMPER NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/03/2024 11:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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11/02/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 18:21
Juntada de Petição
-
07/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2024 08:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/02/2024 08:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
06/02/2024 13:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/01/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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22/01/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL. do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 13h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 de fevereiro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012426-58.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NEW TEMPER NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/12/2023 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
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07/12/2023 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
07/12/2023 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 43
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05/12/2023 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/10/2023 16:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 19:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição
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01/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/09/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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