TRF2 - 5033750-78.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Petição
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033750-78.2019.4.02.5001/ES AUTOR: ELB INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA.ADVOGADO(A): PABLO RODNITZKY (OAB ES010400)ADVOGADO(A): KATHERINE RODNITZKY NUNES (OAB ES010395)ADVOGADO(A): CHRISTIAN RODNITZKY (OAB ES019011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELB INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., sob a alegação de que existe vício de omissão a ser sanado. Aduz a parte embargante que há omissão na decisão do evento 97, uma vez que não fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Intimado, o embargado requereu o não provimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”.
O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
A contradição, por sua vez, implica decisão que traga em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos.
Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
In casu, assiste parcial razão aos embargantes, pois, da análise dos autos, evidencia-se que, no evento 97, o juízo expressou o já consignado em sentença transitada em julgado, fixando, conforme determinou o TRF2, o percentual, ainda pendente, sobre o valor da execução, ao invés do proveito econômico, quais sejam os créditos tributários objeto de cancelamento.
Ainda, aplicou como fundamento a Súmula 345 do STJ, que se volta a execuções individuais de títulos coletivos, o que não é o caso.
Registre-se que, da sentença de primeiro grau, extraem-se os limites do título executivo quanto à base de cálculo dos honorários em favor do causídico da parte exequente: "[...]"Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima - condeno as partes, autora e ré, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa. A parte autora pagará honorários calculados sobre o valor dos débitos representados nas CDAs 72.2.20.000415-31, 72.6.20.000799-61, 72 6 19 011011-01, 72 6 19 011010-20, 72 7 19 003336-00 e 72 2 19 005010-77. De outro lado, a União Federal pagará honorários sobre os valores objeto de reconhecimento de procedência do pedido, tudo com base no artigo 85, §§ 2º a 4º, 14 e art. 90, caput e §1º, todos do CPC.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC/2015). [...]" (grifos nossos). Ainda, no corpo do julgado, o objeto do reconhecimento: [...] A União, em sua contestação, reconhece a procedência do pedido autoral em relação aos débitos posteriores à cisão empresarial, tendo procedido à exoneração de responsabilidade da autora em relação às CDAs 72 6 19 000034-08, 72 7 19 000019-41 e 72 6 19 002051-08, inclusive com encaminhamentos para cancelamento de protestos e retirada da inscrição do nome da autora do SERASA.
Em relação às CDAs 72 6 19 000042-00 e 72 2 19 000025-85, por compreenderem débitos anteriores e posteriores à cisão empresarial, a União promoveu o desmembramento das inscrições incluindo nas inscrições derivadas (72.2.20.000415-31 e 72.6.20.000799-61) apenas os débitos vencidos em 30.04.2012 e 31.07.2012. [...] Então, a base de cálculo será o valor das CDA's 72 6 19 000034-08, 72 7 19 000019-41 e 72 6 19 002051-08 e, em relação às CDA's 72 6 19 000042-00 e 72 2 19 000025-85, apenas os valores cancelados, anteriores à cisão empresarial. Vale dizer que tais balizas foram mantidas no respectivo acórdão da apelação interposta: "[...] É, portanto, válida a aplicação do disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015 no caso em que, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), a sentença não expressa por meio de números o valor dos honorários advocatícios que cabe a cada parte, protraindo a definição da faixa de percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado.
Não tendo sido provido o recurso interposto pela autora, não procede sua afirmação de que "teve ganho muito superior em relação à parte recorrida". É de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. [...] Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação e a redação da decisão do evento 97, DESPADEC1, para que dela passe a constar a seguinte redação: "1.
Nos termos do acórdão do evento 22, dos autos da apelação cível nº 5033750-78.2019.4.02.5001, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual mínimo sobre o proveito econômico auferido nestes presentes autos, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC/2015, com base no título de primeiro grau. 2.
Intime-se o autor para, caso queira, retificar os cálculos do evento 93, CALC2. 3. Intimem-se." À Secretaria, para: 1.
Intimar a parte autora (15 dias simples); 2.
Intimar o ente público (prazo 30 dias); 3.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-IMPUGNAÇÃO). -
09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Conclusos para julgamento - 13/05/2025 14:51:35)
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
24/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
14/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 20:42
Determinada a intimação
-
10/03/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/12/2024 22:57
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição
-
02/08/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:32
Determinado o Arquivamento
-
03/05/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/04/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:04
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50337507820194025001
-
25/03/2021 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
-
25/03/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/03/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/03/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/03/2021 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/03/2021 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2021 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/03/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 13/03/2021 Número de referência: 784385
-
10/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2021 17:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 16:09
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
08/02/2021 15:52
Autos com Juiz para Sentença
-
08/02/2021 10:43
Juntada de Petição
-
06/02/2021 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2020 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:24
Juntada de Petição
-
09/12/2020 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/12/2020 19:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
07/12/2020 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2020 16:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
02/12/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 18:15
Sentença com Resolução de Mérito - Reconhecimento da Procedência do Pedido pelo Réu
-
24/08/2020 16:32
Autos com Juiz para Sentença
-
22/08/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2020 12:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2020 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2020 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2020 18:28
Autos com Juiz para Sentença
-
31/07/2020 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2020 14:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/07/2020 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2020 14:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2020 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2020 12:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/07/2020 15:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 15:18
Juntada de Petição
-
17/07/2020 11:33
Juntada de Petição
-
17/07/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2020 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2020 13:35
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
28/05/2020 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/05/2020 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2020 08:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2020 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2020 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2020 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
30/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2020 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2020 18:57
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
29/01/2020 13:40
Autos com Juiz para Sentença
-
29/01/2020 11:52
Juntada de Petição
-
28/01/2020 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
24/01/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2020 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2020 10:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/01/2020 18:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2020 18:12
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
14/01/2020 18:07
Juntada de Petição
-
07/01/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/01/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/01/2020 Número de referência: 638849
-
27/12/2019 22:04
Juntada de Petição
-
26/12/2019 17:53
Juntada de Petição
-
26/12/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001195-25.2021.4.02.5102
Uniao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Sergio da Silva Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2021 17:50
Processo nº 5020629-41.2023.4.02.5001
Belgrado Comercial Es LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Julia Leite Alencar de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2023 16:13
Processo nº 5020629-41.2023.4.02.5001
Belgrado Comercial Es LTDA
Os Mesmos
Advogado: Julia Leite Alencar de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 08:53
Processo nº 5033750-78.2019.4.02.5001
Elb Incorporacao e Participacao LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pablo Rodnitzky
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 14:04
Processo nº 5011395-96.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Blindados Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Priscila de Souza Barretto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 21:41