TRF2 - 5003465-21.2018.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003465-21.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: DIORALICE ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): THAIS FERREIRA ARRUDA (OAB RJ245159)ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução, na qual foi requerida a revisão do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria nº 42/070.791.099-4, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/1983 e DCB em 19/05/2021, tendo em vista os novos limites máximos da renda mensal fixados pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, e pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, com pedido de pagamento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros legais.
Os julgados referentes a esta execução encontram-se, respectivamente, no evento 39, SENT1, em que foi proferida sentença de improcedência do pedido, e no evento 59, onde se registram os atos de tramitação processual junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ocasião em que foi analisado o recurso e proferida decisão reformando a sentença (evento 44, ACOR2), nos termos seguintes: “X. (...).
Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, ‘segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03’.
Dessa forma, neste último caso, tal prejuízo será auferido na fase de liquidação de sentença.
Salientando que deverá ser respeitado, para a futura readequação, o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 28 do Decreto 77.077/76.”.
Tal entendimento foi confirmado na decisão dos embargos de declaração proferida no evento 65, ACOR2, com o devido trânsito em julgado (evento 79, CERT1).
No evento 63, DESPADEC1, foi iniciada a fase de execução do título judicial, com a intimação da APS/CEABDJ para cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 73, OFIC1, a APS/CEABDJ manifestou-se informando que, “de acordo com cálculos efetuados na forma, o benefício 077.910.994-0 não foi limitado ao teto previdenciário, sendo a RMI inferior ao MVT, conforme planilha em anexo.”.
As planilhas anexas demonstram simulação de revisão (evento 73, OFIC1), mantendo os dados originais de cálculo da implantação do benefício (evento 19, PET1), com aplicação da Tese da Defesa Mínima, e constatando que, mesmo com a evolução do valor do Salário de Benefício (SB) pelos índices de reajustes da previdência e aplicação do art. 58 do ADCT, não há direito à revisão, posto que nas competências de 12/1991, 12/1998 (EC 20/98) e 01/2004 (EC 41/03) não houve limitação ao teto que permitisse recomposição/revisão do valor da renda mensal do benefício.
No evento 88, PET2, diante da comprovação do falecimento do autor (evento 88, CERTOBT9), foi requerida a habilitação da pensionista Dioralice Alves Teixeira, titular do NB 21/197.240.278-9, com DIB em 19/05/2021 (evento 88, DOC10).
No evento 95, DESPADEC1, foi deferida a habilitação e determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para análise das divergências nos cálculos apresentados pelas partes (evento 31, ANEXO2 e evento 77, OUT2), a fim de promover as devidas correções e eventual modificação do valor da RM do benefício originário, conforme o julgado.
No evento 104, CALCULO 1, a Contadoria Judicial informou que o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 31, ANEXO2) não observou a legislação vigente à época da DIB, deixando de aplicar a metodologia do menor valor teto, conforme o cálculo original (evento 19, PET1, fl. 3).
Ademais, esclareceu que “eventuais cálculos de diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário das ECs 20/98 e 41/03 restariam zerados. ” Após intimação das partes, no evento 110, PET1, a parte exequente apresentou manifestação/impugnação, destacando que “conforme narrado na inicial, a RMI do exequente foi objeto de revisão administrativa e revista para R$ 1.137.604,80, conforme se depreende do Evento 1, ANEXO5, Página 2.”.
Relatado.
Decido.
O presente julgado tem por base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE - Tema 76, que reconheceu, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, o direito à revisão da renda mensal (RM) para os benefícios que, na data de sua concessão e/ou evolução, foram limitados ao teto vigente e permaneceram nessa condição até o início da vigência das referidas emendas, com aplicação das perdas até o(s) novo(s) limite(s).
O autor originário era titular do benefício nº 42/070.791.099-4, com DIB em 03/05/1983, coeficiente de cálculo de 80% e RMI no valor de Cr$ 237.573,00 (evento 1, ANEXO5, fl. 1).
Tal benefício foi revisado administrativamente com base no art. 58 do ADCT, conforme consta no evento 1, ANEXO5, fl. 4.
A aposentadoria em análise foi concedida em data anterior à Constituição Federal de 1988 e calculada conforme os critérios estabelecidos na Lei 5.890/73 e nos Decretos nºs 77.077/76 (arts. 28/30), 83.080/79 (arts. 36/41) e 89.312/84 (arts. 21/23), que passo a expor.
O art. 3º da Lei 5.890/73 determinava que o valor mensal dos benefícios de prestação continuada fosse calculado com base no salário-de-benefício, correspondente a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12.
Por sua vez, o salário-de-benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo (maior valor teto), nos termos do §4º do art. 3º da Lei 5.890/73: “§ 4º O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”.
Na sequência, o art. 5º da Lei 5.890/73 dispôs que: “Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: (Vide Lei 6.708, de 1979) I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”. (grifos nossos) Diante do exposto, verifica-se que o menor valor teto integra a própria metodologia de cálculo da RMI, constituindo-se em elemento interno do cálculo, sendo a parcela excedente ao menor valor teto acrescida à primeira parcela.
Dessa forma, não se pode aplicar o entendimento do RE 564.354/SE para casos de limitação do salário-de-benefício pelo menor valor teto, sob pena de revisão indevida do cálculo da renda mensal inicial.
Por outro lado, o maior valor teto era utilizado como limite máximo do salário-de-benefício (§4º do art. 3º da Lei 5.890/73), ou como base para cálculo do limitador máximo da própria RMI, a qual não poderia ultrapassar 90% do maior valor teto (art. 5º, III, da Lei 5.890/73).
Conclui-se, portanto, que há duas hipóteses para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE nos benefícios concedidos antes da vigência da CRFB/1988: a limitação do salário-de-benefício ao maior valor teto e a limitação da RMI a 90% do maior valor teto.
Importa destacar que recente controvérsia acerca da aplicação dos dois tetos previstos na legislação previdenciária anterior à CRFB/1988 culminou na afetação do Tema 1.140/STJ, sendo assentada a seguinte tese, no RESP nº 1.958.465/RS: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”.
As informações e cálculos apresentados pela CEAB/DJ no cumprimento do julgado (evento 73, OFIC1), tomando por referência os dados básicos de concessão (evento 19, PET1), aplicaram tal tese/metodologia, demonstrando que o salário-de-benefício e a renda mensal inicial não foram limitados ao maior valor teto vigente (Cr$ 591.699,00) à época da concessão (03/05/1983), e que essa renda evoluída ficou abaixo dos valores a serem reajustados a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Quanto às manifestações e impugnações apresentadas pela parte exequente (evento 110, PET1; evento 158, PET1; e evento 164, PET1), sustenta-se única e exclusivamente que o benefício foi revisado administrativamente, com a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em Cr$ 1.137.604,80, valor este constante nas telas anexas aos autos (evento 1, ANEXO5, fl. 2 e evento 127, OFIC1, fl.3).
Entretanto, verifica-se que, nas mesmas peças juntadas, a renda mensal referente à competência 06/2018 correspondia a R$ 2.706,48 (evento 1, ANEXO5, fl. 2), e, na competência 05/2021, a R$ 3.084,10 (evento 127, OFIC1, fl. 3).
Tais valores de rendas mensais guardam relação com a RMI originária de Cr$ 237.573,00, carta de concessão (evento 1, ANEXO5, fl. 1, e evento 19, PET1), conforme demonstrado na simulação de evolução realizada no sistema CONREAJ (evento 167, INFBEN1), com aplicação dos índices de reajuste previstos para benefícios previdenciários, e no Histórico de Créditos (evento 167, HISCRE2).
Ademais, observa-se que o valor da RMI alegado pelo exequente como correto e revisado (Cr$ 1.137.604,80) ultrapassa o limite máximo permitido para a RMI na data de 03/05/1983, qual seja, conforme dispõe o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 5.890/73, o valor não poderia exceder 90% do maior teto vigente, equivalente a Cr$ 591.699,00.
Diante das informações acima expendidas, verifica-se que não houve qualquer revisão no valor da RMI ou da renda mensal do benefício nº 42/070.791.099-4, circunstância que não se configura como objeto de análise ou acolhimento na presente demanda, além de implicar, em tese, revisão do ato concessório, vedada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564.354/SE – Tema 76 STF, não autoriza a revisão da concessão do benefício, mas tão somente a sua readequação aos novos tetos previdenciários, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Assim, a controvérsia encontra solução nos cálculos apresentados pela CEAB/DJ (evento 73, OFIC1) e pela Contadoria Judicial (evento 104, CALCULO 1), sendo certo que o benefício do autor não teve o salário-de-benefício limitado ao maior valor teto, tampouco a renda mensal inicial foi limitada a 90% do maior valor teto, condições indispensáveis para a revisão pleiteada, nos termos do RE 564.354/SE – Tema 76 do STF.
Por fim, verificou-se que, nas competências anteriores às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, o valor da renda mensal do benefício permaneceu inferior ao teto, não sendo beneficiado pelas alterações introduzidas pelas referidas Emendas.
Ante o exposto, acolho integralmente os cálculos apresentados pela CEAB/DJ (evento 73, OFIC1) e pela Contadoria Judicial (evento 104, CALCULO 1), REJEITANDO o pedido de revisão e reconhecendo a ausência de obrigação de fazer ou de valores a executar.
Intimem-se as partes para ciência, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da fase executória. -
04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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29/01/2025 12:30
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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29/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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12/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 11:24
Intimado em Secretaria
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09/12/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
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09/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
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09/12/2024 15:00
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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05/12/2024 17:50
Despacho
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04/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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08/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/11/2024 20:50
Determinada a intimação
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08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:11
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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05/11/2024 12:15
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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05/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/11/2024 12:16
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/10/2024 22:27
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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30/08/2024 09:04
Juntada de Petição
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28/08/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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28/08/2024 21:44
Determinada a intimação
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28/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/06/2024 16:24
Determinada a intimação
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18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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24/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:10
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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19/05/2024 22:20
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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19/05/2024 22:20
Determinada a intimação
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18/05/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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08/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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11/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:06
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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19/12/2023 11:59
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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19/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DARCY RODRIGUES - EXCLUÍDA
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/11/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:15
Determinada a intimação
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16/11/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 10:47
Juntado(a)
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14/11/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:20
Determinada a intimação
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09/08/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 14:57
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 20:03
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
14/04/2023 20:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/03/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
21/03/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
23/02/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE03F para RJVRE04S)
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50034652120184025104
-
29/06/2020 14:27
Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
28/06/2020 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2020 13:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2020 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2020 20:19
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
26/06/2020 15:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/06/2020 03:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2020 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
13/05/2020 04:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2020 20:05
Juntada de Petição
-
09/05/2020 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
24/04/2020 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
09/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
02/03/2020 08:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
28/02/2020 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2020 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2020 20:03
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
03/02/2020 15:18
Autos com Juiz para Sentença
-
31/01/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2019 14:48
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
03/06/2019 18:37
Autos com Juiz para Sentença
-
11/05/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2019 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/04/2019 10:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
16/04/2019 10:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2019 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2019 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2019 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2019 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
20/03/2019 09:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2019 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2019 17:28
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/03/2019 16:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2019 13:52
Juntada de Petição
-
06/02/2019 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2019 10:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2019 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2019 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2019 12:07
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/01/2019 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2018 18:00
Juntada de Petição
-
10/11/2018 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2018 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2018 10:54
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2018 09:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2018 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/10/2018 00:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/10/2018 00:24
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/10/2018 18:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/10/2018 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/10/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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