TRF2 - 5040845-91.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pelo Min.
Sérgio Kukina do STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2168420 no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão desta Turma Especializada (evento 49) e determinar o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente: (i) na forma do art.11 do Decreto-Lei 9760/46 (em sua redação originaria), os recorrentes deveriam ser notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório, não sendo possível a realização de arrastamento dos efeitos de um procedimento previamente realizado para outra área não demarcada; (ii) violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, na medida em que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório.
Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, sem efeitos infringentes. 2.
No que tange à suposta violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, urge destacar que os terrenos de marinha e seus acrescidos encontram previsão constitucional, no Código de Águas, Decreto nº 24.643/34 e pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Registre-se que o art. 13 do Código de Águas preconiza que os terrenos de marinha e todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio”.
Além disso, os artigos 1 e 3º do Decreto-Lei nº 9.76046 dispõem que se incluem entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, conceituando-os. 3.
O Registro Geral de Imóveis possui presunção de legitimidade até que haja prova em contrário, sobretudo em razão da fé pública de que gozam os atos notariais e registrais.
Pontua-se, ainda, que a questão envolvendo registro em nomes de particulares de terrenos de marinha foi definida pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, no sentido de que “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis nele situados.
Consoante afirmou o Min.
Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa”. (REsp 1.183.546-ES, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 8.9.2010). 4.
Portanto, conforme decidiu esta Corte Regional em caso semelhante ao dos autos, a presunção inerente às certidões emitidas pelo Tabelião do Registro de Imóveis é relativa, não prevalecendo diante da demarcação de terreno de marinha realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946, conforme também dispõe a Súmula nº 496 do STJ, segundo a qual “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. 5.
Este Tribunal asseverou que “a demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos possui apenas efeitos declaratórios e não constitutivos de propriedade, conforme posicionamento do Ministro Relator AMÉRICO LUZ, da 2ª Turma do STF, no julgamento do RE nº 105.579/RJ, no qual se decidiu, por unanimidade, em favor da União Federal (RTJ 177, pág. 347/360)”, bem como que “o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que o Artigo 20, inciso VII, da CRFB atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens”.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 10.10.2024. 6.
Não prospera a tese de violação ao art. 2º, §único da Lei nº 9.636/98 c/c arts.11, 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 1º da Lei nº 5.972/73, sob a alegação de que somente poderiam ser cobradas taxas de ocupação após a devida finalização do procedimento demarcatório, pois, conforme acima ressaltado, trata-se de bem da União reconhecido constitucionalmente e pelas normas acima referenciadas, consoante, Decreto-Lei nº 9.760/46, de forma que incumbe aos ocupantes promover a respectiva taxa de ocupação.
Logo, não se torna imprescindível que os recorrentes sejam notificados pessoalmente quando da realização do procedimento demarcatório. 7.
Desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036846-96.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.7.2024). 8.
Portanto, eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis.
Logo, a decisão recorrida asseverou que o caso em questão envolve terreno de marinha. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036846-96.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.7.2024). 9.
Logo, o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas pela decisão proferida pelo STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. 10.
Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 15:03:10)
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09/05/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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21/03/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/03/2025 14:03
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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19/03/2025 23:41
Recebidos os autos do STJ
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04/09/2024 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5040845912021402500120240904113449
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03/09/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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03/09/2024 16:28
Recurso Especial Admitido
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02/09/2024 17:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/07/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
28/05/2024 13:16
Retirado de pauta
-
17/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/06/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 224) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/05/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 224
-
16/05/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
10/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
09/05/2024 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/05/2024
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09/05/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 113
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29/04/2024 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/04/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/03/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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21/03/2024 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2024 18:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
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19/02/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040845-91.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MICHEL MAGNO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) APELADO: OLGMARA FATIMA CALIMAN DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/02/2024 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2024
-
16/02/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
16/02/2024 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 50
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31/01/2024 12:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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31/01/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/01/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2024 13:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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