TRF2 - 5007012-36.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007012-36.2022.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: POSTO, RESTAURANTE E LANCHONETE FR BRANCO LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Evento 51 - Trata-se de petição na qual a parte impetrante requer a intimação da autoridade coatora (Delegado da Receita Federal em Niterói) para que cumpra integralmente o julgado, permitindo a apropriação e compensação dos créditos presumidos de PIS e COFINS sobre o óleo diesel adquirido no período de 11/03/2022 a 18/08/2022.
Decido.
O ácórdão transitado em julgado restou assim ementado: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS – LEI COMPLEMENTAR 192/2022.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022.
ADI 7181/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
APLICAÇÃO DAS RAZÕES DA ADI 7181.
HIPÓTESE SIMILAR AO DOS AUTOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 195, § 6º, DA CRFB/88. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO, RESTAURANTE E LANCHONETE FR BRANCO LTDA. em face de sentença constante do evento 27, que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada.
O mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivava o reconhecimento do direito à apropriação de créditos das contribuições PIS e COFINS sobre os valores de aquisição para revenda de óleo diesel, com base no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, desde sua publicação, em 11.3.2022, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, que, junto com a Medida Provisória nº 1.118/2022, teria revogado tal direito sem a observância do princípio da noventena, disposto no art. 195, § 6º, da CRFB/88, bem como assegurar o direito a efetuar a compensação administrativa do que recolheu indevidamente. 2.
O impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sujeito ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, conforme Leis 10.637/02 e 10.833/03. (...) 15. Quanto ao modo de repetição do indébito, cabe consignar que este órgão julgador vinha entendendo, com base em precedentes do STJ, que, concedida a ordem, a parte impetrante poderia buscar a compensação ou a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. 16.
Ocorre que, em 22.08.2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691-RG, Rel.
Min.
ROSA WEBER - Presidente, Tema 1.262 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que: Tema 1.262: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 17.
Assim, a questão restou superada com o julgamento do Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP - acórdão publicado em 28.08.2023) pelo Supremo Tribunal Federal, precedente de observância obrigatória.
Desse modo, deve ser assegurado à impetrante o direito à compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
Na compensação, a impetrante deverá observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, conforme o entendimento repetitivo firmado do Tema nº 345 do STJ, após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (art. 170-A do CTN).
No caso de opção por restituição, é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88 (Tema 1.262/RG). (...) (grifo nosso) Logo, o impetrante pode receber o indébito tributário por meio de precatório ou por meio de compensação (Súmula 461/STJ).
Em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas (Tema 345/STJ).
Optando em receber por precatório (ou RPV) os valores recolhidos anteriormente à impetração, caberá ajuizar ação de repetição de indébito.
Desta forma, deverá o impetrante requerer administrativamente a compensação com débitos de tributos arrecadados pela União, de acordo com as normas vigentes à época do encontro de contas, para posterior homologação pelo Fisco, mediante a conferência da regularidade aritmética e contábil das operações efetuadas pelo contribuinte, conforme os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:15
Despacho
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07/04/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50070123620224025102/TRF2
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09/11/2023 16:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2023 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026771720234020000/TRF2
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2023 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 250,00 em 14/09/2023 Número de referência: 1090142
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12/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2023 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2023 12:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026771720234020000/TRF2
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24/08/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2023 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2023 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2023 01:50
Denegada a Segurança
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21/08/2023 13:16
Alterado o assunto processual
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21/08/2023 13:15
Alterado o assunto processual
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25/04/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026771720234020000/TRF2
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14/03/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2023 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50026771720234020000/TRF2
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/02/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/02/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 17:54
Alterado o assunto processual
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15/02/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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30/01/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2022 16:25
Despacho
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16/11/2022 23:45
Juntada de Petição
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22/09/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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