TRF2 - 5007425-51.2019.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007425-51.2019.4.02.5103/RJ APELANTE: VALQUIRIA VIANA BORGES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 78.1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 55.1): ADMINISTRATIVO E CÍVEL. INSS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
SEM EFEITO.
EXECUÇÃO COLETIVA DESMEMBRADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A presente execução individual decorre do título formado na Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001, e o pagamento das diferenças com juros e correção, nos termos do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Corte. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição pelo SINDSPREV/RJ interrompe, ou não, a contagem do prazo prescricional, beneficiando toda a categoria agraciada no título executivo. 3.
Vê-se que o protesto interruptivo da prescrição não teve qualquer efeito prático, pois antes de seu ajuizamento, em 26/09/2018, a prescrição já havia sido interrompida, em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), com o requerimento do cumprimento coletivo do julgado. 4.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5.
Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). 6.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. 7.
Conclui-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019.
Dessa forma, recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. 8.
Na hipótese, iniciada a presente execução individual em 29/10/2019, a menos de dois anos e meio da preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título, verifica-se que NÃO decorreu o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública. 9.
Recurso de Apelação provido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 42.2).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033. -
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2025 15:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007425-51.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VALQUIRIA VIANA BORGES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/09/2024 11:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
22/03/2024 07:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007425-51.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: VALQUIRIA VIANA BORGES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/02/2024 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/02/2024
-
21/02/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
21/02/2024 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
16/02/2024 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:42
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
12/04/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
12/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2022 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/03/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2022 12:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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