TRF2 - 5041867-44.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5041867-44.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a", da CRFB/88 (evento 52, RECEXTRA1), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de Alexandre Magno Alves dos Santos para reconhecer o direito do pensionista à revisão do cálculo dos seus proventos adotando-se o índice do RGPS no período de 2004 até janeiro de 2008, nos termos da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 17, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 10.887/04.
APLICAÇÃO DA ON Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.224). ÍNDICE ADOTADO PARA O RGPS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetiva o reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008, assim como da revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS “por todo o período”, condenando a incorporação da diferença de proventos, bem como os valores retroativos, observada a prescrição intercorrente (Súmula nº 85 STJ).
Considerando a improcedência do pedido, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, com base no art. 98, §3º do CPC. 2 - A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores públicos, observado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes o valor real, nos termos do parágrafo 8º da referida emenda. Para regulamentar o regramento constitucional, a Lei nº 10.887/2004, em seu artigo 15, alterado pela Lei nº 11.784/2008, estabeleceu que os proventos serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. 3 - Desse modo, no que tange ao período anterior a janeiro de 2008, não há previsão constante de lei em sentido formal acerca do índice aplicado aos reajustes dos proventos do Regime Próprio de Previdência.
Ocorre que a Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social estabeleceu, em seu artigo 65, parágrafo único, a aplicação do índice do RGPS aos reajustes dos benefícios dos servidores públicos na falta de definição de índice pelo ente. 4 - Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que é constitucional o reajuste aos servidores inativos pelo índice do RGPS no período anterior à edição da Lei nº 11.784/08, uma vez que a Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social regulamenta a Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Tese fixada para o Tema nº 1.224. 5 - O Autor/Apelante faz jus à revisão do cálculo dos seus proventos lastreada na aplicação do índice do RGPS consoante o regramento disciplinado na Orientação Normativa nº 03/2004, cujo montante deve ser definido em fase de liquidação judicial.
O Demandante/Apelante tem, ainda, direito ao recebimento dos valores retroativos que deixou de perceber em razão do erro de cálculo por parte da União, observada a prescrição quinquenal. 6 - Como a ação foi ajuizada em 3/6/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 3/6/2017. Sobre os valores devidos dever incidir correção monetária, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados em conformidade com as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7 - Por fim, em razão do provimento do recurso da parte Autora, deve ser invertida a condenação em honorários sucumbenciais, que passam a ser devidos pela Ré/União, nos termos do artigo 85, § 3º, I, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da do proveito econômico obtido, a ser calculado em fase de liquidação. 8 - Apelação do Autor provida.
A União sustenta violação aos artigos 2º, 37, 40 § 8º, 61 § 1º II "a" e 169 parágrafo único da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido contrariou diversos dispositivos constitucionais ao aplicar reajustes de proventos com base em orientação normativa para período anterior à Lei nº 11.784/2008. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a tese fixada no julgamento do RE 1.372.723, Tema de Repercussão Geral nº 1.224, ipsis litteris: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrido Alexandre Magno Alves dos Santos é beneficiário de pensão por morte de servidor público federal aposentado, com data de pensão iniciada em outubro de 2005, portanto, dependente de servidor público federal não beneficiado pela garantia de paridade de revisão.
O acórdão recorrido reconheceu seu direito ao reajuste dos proventos pelo índice do RGPS no período de 2004 a 2008, com fundamento na Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, exatamente nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
O fundamento normativo utilizado (Orientação Normativa nº 03/2004) é precisamente o mesmo contemplado na decisão paradigma.
O beneficiário (pensionista sem garantia de paridade) situa-se na exata categoria de destinatários da tese firmada.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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05/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041867-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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22/03/2024 07:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b>
-
23/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041867-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/02/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/02/2024
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21/02/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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21/02/2024 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
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16/02/2024 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/03/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/03/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2023 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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