TRF2 - 5004754-96.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:10
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:01
Determinada a intimação
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30/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004754-96.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAIBAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO 1.
NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
Considerando a dificuldade em nomear profissional inscrito na AJG na presente Subseção Judiciária na especialidade engenharia que aceite o encargo, da necessidade de deslocamento do perito até o endereço do imóvel, além do nível de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução. No caso de restar vencido o(s) réu(s), este(s) deverá(ão) reembolsar os honorários ora arbitrados, que serão antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF).
Concedo ao perito, desde já, 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para informar data e horário para realização do ato. 2. Com a juntada da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência. 3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário designados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. 4. Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: 4.1.
Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia. 4.2.
Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores? 4.3.
Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são? 4.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário? 4.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções? 4.6.
Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos? 4.7.
Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a. 4.8.
Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as. 4.9.
Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel. 4.10.
A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça. 4.11.
A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça. 4.12.
Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel? 4.13.
Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel. 4.14.
Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma? 4.15.
Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos? 4.16.
Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados. 4.17.
Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores? 4.18.
Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos pelo rol acima elencado. 5. Intimadas as partes da data e hora da perícia, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo. 6.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:18
Determinada a intimação
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16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/09/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:42
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50047549620224025120/TRF2
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30/10/2023 15:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
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27/10/2023 14:32
Despacho
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16/06/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2023 13:46
Juntada de Petição
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26/03/2023 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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22/03/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:24
Determinada a intimação
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28/02/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2023 14:11
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 20:53
Despacho
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03/11/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 12:29
Determinada a intimação
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26/07/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2022 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2022 23:37
Determinada a intimação
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22/06/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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