TRF2 - 5015083-41.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015083-41.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: JALMIR SAIPPAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: LUCIA ARAUJO PINTO ROCHAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: LUCIA MARIA MACOL SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS VAN DER HEIJDEADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: PERSIO JOSE GOMES JORDANIADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF.
GDIBGE.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial n.º 2058938, com o propósito de sanar supostos vícios, relativamente à coisa julgada e ao mérito do direito de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE. Ao final, requer o afastamento da declaração de inexigibilidade do título. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já analisado e julgado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à inexigibilidade do título apreciada em sede de cumprimento de sentença. 4.
Pretensão de rediscutir o mérito.
O que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que, expressamente, afastou o argumento de rejulgamento da causa, bem como de que a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas não teve limite temporal.
Sendo assim, o reconhecimento da inexigibilidade do título em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária, mas aplicação do fundamento de origem do título coletivo, quando da sua individualização.
E, de acordo com a Súmula Vinculante n.20 do STF, a extensão a gratificação aos inativos só é devida enquanto não implementada pela Administração as avaliações de desempenho. 5.
Na ocasião da execução/ cumprimento do julgado da ação coletiva, quando se verifica se o título é ou não exigível, é que a referida súmula vinculante deve ser observada.
E não se trata de rediscussão da matéria para negar cumprimento à sentença mandamental, mas de aplicar o direito garantido na ação coletiva conforme o seu fundamento. 6.
Em relação à aplicação da súmula vinculante n.º 20/STF na fase de cumprimento, o voto ainda consignou, expressamente, que: "[...]não faria nenhum sentido o voto da Desembargadora SALETE MACCALOZ, nos autos do mandado de segurança coletivo, ressaltar que as "balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", se não fosse pra aplicar o entendimento no caso concreto na ocasião da execução.” Que é o momento em que se verifica se o título é ou não exigível.
Da mesma forma, o voto também rechaçou a exigibilidade do título em razão do cumprimento da obrigação de fazer e esclareceu que, no julgamento do ARE 1304409 AGR/RJ, o Min.
Gilmar Mendes ficou vencido. 7.
Quanto à ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000, conforme se verifica no voto, houve pronunciamento expresso no sentido de que “[...]foi julgada improcedente, entendendo-se apenas pela impossibilidade da desconstituição do julgado pela inexistência de ofensas diretas à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20/STF (inciso V do art. 485 do CPC/73, atual art. 966, V, CPC/15), porquanto a súmula n.º 343 do STF veda a rescisão nas hipóteses em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Os motivos que levaram à improcedência da ação rescisória são inerentes apenas àquela espécie de demanda, onde se verificou exclusivamente o vício alegado e concluiu que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas.
A análise, portanto, é diferente em relação à execução do julgado. 8.
De acordo com a decisão embargada não existe preclusão ou coisa julgada que impeça o reconhecimento da inexigibilidade do título no cumprimento do julgado, em razão da inexistência de paridade da GDIBGE após 2008, segundo o entendimento consagrado na Súmula vinculante n. 20/STF, que é o fundamento de origem do título executado. 9.
Não há qualquer vício enumerado no art. 1.022 do CPC, tampouco ofensa ao disposto “nos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, 485, V, 741, parágrafo único do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, 508 e 966, V do CPC/2015”, mas, tão somente, inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável, pretendendo a rediscussão de questões já decididas. 10.
Pretensão de rediscussão de questões já decididas afastada.
A insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.
Sendo assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 11.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022).
No mais, também não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020). 12.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 13.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015083-41.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JALMIR SAIPPA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA ARAUJO PINTO ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA MARIA MACOL SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS VAN DER HEIJDE ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PERSIO JOSE GOMES JORDANI ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/07/2025 07:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 131
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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09/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129 e 130
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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01/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015083-41.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JALMIR SAIPPA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA ARAUJO PINTO ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA MARIA MACOL SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS VAN DER HEIJDE ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PERSIO JOSE GOMES JORDANI ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/04/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/04/2025 15:04
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos do STJ
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16/03/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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15/03/2023 19:04
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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15/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:26
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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13/03/2023 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/03/2023 15:19
Decisão interlocutória
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09/03/2023 16:24
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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09/03/2023 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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09/03/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/03/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/03/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92 e 93
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11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93 e 94
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30/01/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/01/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/01/2023 17:33
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2023 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/01/2023 17:33
Recurso Especial Admitido
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24/10/2022 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/10/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/10/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/10/2022 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/10/2022 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/10/2022 07:40
Juntada de Petição
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28/09/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 70, 67, 68 e 69
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70 e 71
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2022 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2022<br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00:00</b>
-
26/07/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 10/08/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 17/08/2022, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015083-41.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUCIA ARAUJO PINTO ROCHA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JALMIR SAIPPA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PERSIO JOSE GOMES JORDANI ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS VAN DER HEIJDE ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA MARIA MACOL SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
22/07/2022 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2022
-
22/07/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/07/2022 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
28/06/2022 08:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/06/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/06/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
-
15/06/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
15/06/2022 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
31/05/2022 17:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01543938320154025101/RJ
-
31/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/05/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2022 16:19
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2022 15:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
-
30/05/2022 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/05/2022 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2022 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/05/2022 15:58
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2022<br>Data da sessão: <b>11/05/2022 13:00:00</b>
-
25/04/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 11/05/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 17/05/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015083-41.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS VAN DER HEIJDE ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA MARIA MACOL SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LUCIA ARAUJO PINTO ROCHA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JALMIR SAIPPA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: PERSIO JOSE GOMES JORDANI ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
20/04/2022 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/04/2022 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
12/04/2022 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/12/2021 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
02/12/2021 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2021 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2021 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2021 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
19/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Petição
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 19:17
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/10/2021 19:17
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Número: 00079815820184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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