TRF2 - 5000990-05.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000990-05.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: FLAVIO HILARIO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 31/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
02/09/2025 02:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025658-58.2025.4.02.9445/TRF (RICARDO MARCELINO GUILHERME)
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-13 processada no TRF2 com o no. 50256585820254029445/TRF (RICARDO MARCELINO GUILHERME)
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23/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-13 processada no TRF2 com o no. 50136182120254029388/TRF (FLAVIO HILARIO PEREIRA)
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000990-05.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: FLAVIO HILARIO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para ciência acerca do envio da requisição dos valores por RPV/Precatório ao e.
TRF da 2ª Região, cujos dados estão disponibilizados no site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (link: “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), não havendo necessidade de novo comparecimento a este juízo. 2.
Observados os prazos constitucionalmente previstos para pagamento (RPV: 60 dias; Precatórios: último dia do ano seguinte), sobrevindo informação do depósito do valor requisitado, a parte autora deverá comparecer diretamente na agência da instituição bancária (CEF ou ao Banco do Brasil, conforme informado no site), munido de cópia de seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência, para recebimento. 3. De acordo a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, suspenda-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados. 4. Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 41 da Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, dê-se ciência às partes e voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:32
Despacho
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-13
-
21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/06/2025 14:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-13
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:04
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000990-05.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: FLAVIO HILARIO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 35).
A sentença do evento 21 assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: a) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - QUEIMADOS, de 03/11/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 01/11/2004; e b) AMBEV S.A – CERVEJARIA PIRAÍ, de 14/01/2005 a 28/02/2009, 01/08/2010 a 31/07/2012 e de 01/09/2013 a 31/08/2015. b) CONDENAR o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo especial, com data de início em 06/08/2021, observadas as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.(...) Cumprimento da tutela antecipada comprovado no evento 32.
O acórdão negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 12TRF).
No referido voto ficou determinado que: (...)No caso do agente ruído, resta pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese. Portanto, a análise da especialidade do trabalho do autor foi realizada com acerto pelo juízo, não havendo reparo a ser feito. Sentença mantida.
Honorários em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.
Acórdão proferido pelo STJ negando provimento ao recurso interposto pelo INSS (evento 54TRF).
Trânsito em julgado certificado no evento 54TRF (4/4/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. 3.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/05/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50009900520224025120/TRF2
-
23/06/2023 15:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2023 12:41
Juntada de Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/05/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
-
03/05/2023 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2023 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:40
Determinada a intimação
-
25/04/2022 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2022 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
28/03/2022 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/02/2022 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/02/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 17:48
Determinada a intimação
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14/02/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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