TRF2 - 5045543-97.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5045543972022402510120250728141024
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28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:55
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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29/06/2025 23:21
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/06/2025 08:52
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045543-97.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF c/c art. 1.029 ao 1.035 do CPC, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 20), cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981. 1) Trata-se de apelação interposta por GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, no valor total de R$ 377.249,53 (trezentos e setenta e sete mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), em junho/2022], condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81. 3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81. 4) Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Houve a oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente (evento 25), aos quais foi negado provimento (evento 36).
Em face da referida decisão, foi interposto recurso especial (evento 44 – RECESPEC2), que foi admitido pelo então Vice-Presidente (evento 53).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado recurso, deu-lhe parcial provimento por reconhecer omissão em relação à alegação de que o acórdão recorrido teria deixado de observar precedentes daquela Corte Superior (Temas 481, 723 e 724), determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo para que fosse suprida a referida omissão (evento 70 – DESPADEC4). Assim, a 6ª Turma Especializada desta Corte, ao rejulgar os embargos declaratórios acostados ao evento 25, suprindo a omissão apontada, sem, no entanto, alterar a conclusão do julgado (evento 81), esclareceu que: No caso específico do título executivo judicial condenatório genérico tratado neste feito, “a União foi condenada ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001, aos associados constantes da lista juntada à peça vestibular”.
Em que pese o apelante constar na “lista juntada à peça vestibular” a que se refere a parte dispositiva, o título executivo, in casu, possui a peculiaridade de que o objeto da sua condenação remete ao que foi decidido em outra ação (“Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001”), conforme destacamos da sentença: “Ressalto que a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi ajuizada com base no título judicial constituído nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, interposto pela ANAJUCLA contra acórdão do TST que denegara a segurança (MS coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado em março de 2001) e afirmara inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981”.
A decisão proferida nos autos do referido RMS 25.841/STF, por sua vez, possui ela própria a delimitação do seu alcance subjetivo, delimitação essa que, conforme exposto na fundamentação do acórdão embargado, não contempla o apelante.
Assim, a carência de pretensão, in casu, ainda que possa não ser imediatamente percebida, no plano da legitimidade, revela-se no plano da inexistência de título executivo, que precede a análise da legitimidade, a justificar a manutenção do acórdão embargado, ainda que sob outra perspectiva.
Pelo exposto, entendo que o caso dos autos encerra situação particularizada por hipótese fática distinta daquelas que culminaram nas teses jurídicas consolidadas nos Temas 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça.
Voto por dar provimento ao recurso, para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
Em face desta decisão, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial (evento 88 – RECESPEC2).
Em suas razões recursais aduzem, em síntese, que teria havido violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, com rediscussão da lide e modificação do título executivo em sede de ação de cumprimento de sentença e à coisa julgada formada nos Embargos de Declaração no RMS 25.841-DF, e, assim, a afronta aos arts. 504, inciso I, 505, 508, e 509, § 4º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 92. É o breve relatório.
Decido.
Em relação à análise acerca da alegada ocorrência de ofensa à coisa julgada, tem-se que, para rever as conclusões da Turma Julgadora e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Nessa linha, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE FISCAL.TRANSPOSIÇÃO DE CARGO.
AUDITOR FISCAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, II, da Constituição da República, bem como na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. 2.
Desse modo, a modificação do acórdão descabe na via estreita do Recurso Especial, pois implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 5.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA.
CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI.
Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.(...)VIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. ,Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 08 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão Relator (REsp n. 2.152.489, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ademais, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
PAE.
JUÍZES CLASSISTAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1.
A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional .
Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício.
Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão .
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11 .5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3.
Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1 .590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3 .2017. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102318 PR 2023/0373841-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC DE 2015.
ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva.
No Tribunal a quo, o agravo foi provido. (...) V- No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n . 7, do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754 .405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.VI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763 .586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 .VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2109608 RS 2023/0410604-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) (grifamos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/05/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 16:57
Juntada de certidão
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:24
Juntada de certidão
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20/02/2025 18:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/12/2024 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/12/2024 19:34
Lavrada Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045543-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:23
Juntada de certidão
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11/11/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 158
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08/11/2024 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB16
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24/10/2024 12:49
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
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23/10/2024 23:09
Recebidos os autos do STJ
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14/08/2024 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5045543972022402510120240814171003
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14/08/2024 15:31
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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14/08/2024 15:31
Decisão interlocutória
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13/08/2024 18:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
04/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 09:56
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
04/07/2024 09:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2024 09:56
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
04/07/2024 09:56
Recurso Especial Admitido
-
02/07/2024 18:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/07/2024 17:18
Juntada de certidão
-
02/07/2024 16:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
02/07/2024 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2024 07:01
Juntada de Petição
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2024 19:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/05/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/05/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/05/2024 01:50
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Período da sessão: <b>06/05/2024 13:00 a 10/05/2024 13:00</b>
-
15/04/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 06 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045543-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
12/04/2024 16:36
Juntada de certidão
-
12/04/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
-
12/04/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/04/2024 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2024 13:00 a 10/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
11/04/2024 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/04/2024 18:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
04/04/2024 18:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
13/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2024 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2024 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/03/2024 20:49
Lavrada Certidão
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Período da sessão: <b>04/03/2024 00:00 a 08/03/2024 12:59</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de março de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Apelação Cível Nº 5045543-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: GIL ROBERTO DA SILVA E CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/02/2024 18:06
Juntada de certidão
-
15/02/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
15/02/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/02/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/03/2024 00:00 a 08/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
08/02/2024 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/01/2024 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
29/01/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/12/2023 15:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 17:01
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
17/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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