TRF2 - 5000285-44.2022.4.02.5140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000285-44.2022.4.02.5140/RJ APELADO: ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Recorrida, ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS, para que tome ciência da petição do evento 120.1, bem como dos ofícios anexados aos eventos 121.1 e 121.2, e adote as providências necessárias.
Após, retornem os autos à suspensão, conforme determinado no evento 105.1. -
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/08/2025 10:26
Determinada a intimação
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05/08/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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18/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000285-44.2022.4.02.5140/RJ APELADO: ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) DESPACHO/DECISÃO I Nos presentes autos foram interpostos recursos em face de Acórdão (evento 14, ACOR2), proferido pela 5a Turma deste Tribunal Regional Federal da 2a Região, que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, reformando a sentença apenas no que diz respeito à condenação em honorários do advogado, reduzi-la ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A demanda versa sobre o fornecimento do medicamento.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, versando sobre a fixação da verba honorária (evento 70, RECESPEC1).
Recursos extraordinário e especial interpostos pela União, versando sobre o fornecimento do medicamento e sobre a fixação da verba honorária (evento 61, RECESPEC1 e evento 62, RECEXTRA1).
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a União Federal apresentou petições nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (evento 100, PET1). É o relatório comum.
Decido.
II Há recurso excepcional questionando a fixação de honorários advocatícios, especificamente sobre a aplicabilidade do critério de apreciação equitativa estabelecido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que as matérias recursais não se restringem exclusivamente à impugnação da decisão determinante do fornecimento de medicamento, abrangendo também a discussão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios em demanda cujo objeto consiste na prestação de serviços de saúde pelo Poder Público.
Tal questão encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1412069, que teve reconhecida a repercussão geral (Tema 1255), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313, ipsis litteris: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) Diante desse cenário, observa-se que os Temas 1255/STF e 1313/STJ não se excluem mutuamente, mas se entrecortam, abordando aspectos relacionados da mesma questão jurídica sob diferentes perspectivas.
Impende destacar, a este propósito, recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1255, na qual a Suprema Corte esclareceu que a matéria de repercussão geral tem relação exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares (grifo nosso): Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. [...] IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. [...] (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) No caso em exame, verifica-se que União e Estado do Rio de Janeiro são recorrentes e sucumbentes, tratando-se, portanto, de causa envolvendo a Fazenda Pública, circunstância que atrai indubitavelmente a incidência do Tema 1255 do STF. Considerando que a questão jurídica subjacente ao recurso extraordinário guarda pertinência com o tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-lo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a matéria também estar sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), apenas reforça a necessidade de sobrestamento, aguardando-se a formação de precedentes qualificados por ambas as Cortes Superiores, com a definição da correta interpretação da legislação processual civil e sua conformidade com o texto constitucional.
Conforme determinação expressa constante da decisão de afetação proferida nos leading cases (Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp nº 2169102/AL e REsp 2166690/RN), foi ordenada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos seguintes (grifo nosso): Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Assim, considerando que os recursos especiais versam exatamente sobre a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313) e que se encontram na segunda instância, enquadrando-se precisamente nos limites da determinação de suspensão estabelecida pelo STJ, impõe-se também sobrestá-los até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Quanto à petição da União Federal na qual veicula medidas relacionadas ao cumprimento da antecipação de tutela (evento 100, PET1), esclareço que a apreciação de tais questões, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário, refogem à competência desta Vice-Presidência, conforme disposto no art. 1.029 c/c art. 1.030 do Código de Processo Civil e no art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, qualquer petição relacionada a medida cautelar ou antecipatória deferida por outro órgão jurisdicional deve ser dirigida ao respectivo órgão que a concedeu, ou ao juízo de primeiro grau, quanto à execução ou desdobramentos.
Dessa forma, nada a prover em relação à referida petição. Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário e Especiais até o julgamento definitivo dos Temas 1255/STF e 1313/STJ, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/11/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/11/2024 14:46
Recurso Especial sobrestado
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05/11/2024 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/10/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 72
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 18:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 13/09/2024 12:19:53)
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13/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2024 10:55
Juntada de Petição
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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26/08/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 21:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2024 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 22/08/2024 15:39:47)
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02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000285-44.2022.4.02.5140/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/08/2024 15:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 19
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29/07/2024 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/04/2024 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2024 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2024 20:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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08/03/2024 20:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/03/2024 17:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/02/2024 18:44
Juntada de Petição
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15/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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15/02/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000285-44.2022.4.02.5140/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/02/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/02/2024
-
08/02/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
08/02/2024 12:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
26/01/2024 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
20/12/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/11/2023 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição
-
26/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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