TRF2 - 5098698-15.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006529-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ELTO OLYMPIO VALICH DA FONSECA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO LOPES E SILVA (OAB RJ189532) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ELTO OLYMPIO VALICH DA FONSECA JUNIOR contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu a condenação da União em honorários advocatícios na fase de execução.
O agravante sustenta que o pedido de honorários foi formulado tempestivamente e que houve resistência da parte executada, ensejando a fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando existente resistência; (ii) apurar se houve preclusão quanto ao pedido de honorários formulado pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §1º, do CPC prevê expressamente ser devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não haja resistência, sendo essa previsão reforçada pela jurisprudência quando há impugnação pela Fazenda Pública. 4. A exceção do art. 85, §7º, do CPC — que afasta a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação e com expedição de precatório — não se aplica ao caso, pois houve efetiva impugnação da União à execução. 5. A decisão anterior que acolheu parcialmente a impugnação da União foi reformada em agravo de instrumento, demonstrando a existência de resistência e reforçando o cabimento da fixação dos honorários. 6. O pedido de honorários foi formulado tempestivamente no Evento 196, antes da homologação dos cálculos, não havendo que se falar em preclusão. 7. O próprio Juízo chegou a deferir a fixação dos honorários, sendo posteriormente anulada por vício formal (ausência de intimação da parte adversa), o que também afasta a alegação de preclusão sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando esta apresenta impugnação rejeitada. 2. A existência de requerimento de honorários formulado antes da homologação dos cálculos é tempestivo e não sofre preclusão, inclusive por se tratar de matéria prevista expressamente no art. 85, §1º, do CPC. 3. A resistência da parte executada é suficiente para justificar a condenação em honorários de sucumbência, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 3º, 4º, II, e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, AG 5005363-79.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 06.02.2024; TRF-2ª Região, AG 5007878-53.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 02.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam fixados honorários de sucumbência na fase de execução, observados os critérios do art. 85, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
05/04/2024 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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05/04/2024 02:01
Transitado em Julgado
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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02/02/2024 13:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/01/2024 16:43
Lavrada Certidão
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18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>29/01/2024 13:00</b>
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18/12/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de janeiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5098698-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEO GEHM (OAB RJ133730) PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO SILVA LEMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/12/2023 20:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2023
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15/12/2023 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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15/12/2023 19:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 170
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15/12/2023 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/12/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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