TRF2 - 5024550-42.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024550-42.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: BETTINA ZACCHE DE CARVALHOADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 38, que condenou os réus a promoverem o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES da autora e ao pagamento de honorários de sucumbência.
A autora requereu o cumprimento do julgado com a efetivação do abatimento deferido e o pagamento de R$ 9.519,90 de honorários advocatícios (evento 63).
O Banco do Brasil apresentou comprovante de depósito judicial do valor dos honorários indicados pela autora (evento 73).
A autora requereu a complementação do depósito, tendo em vista que os valores não foram devidamente atualizados até a data do depósito (evento 74).
O FNDE informou que instou o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato em espeque, para implementar o benefício do abatimento de 1% por mês trabalhado na linha de frente de combate à COVID-19, considerando os seguintes parâmetros: 23% de abatimento- período laborado de 03/2020 a 02/2022, totalizando 23 meses - e SEM suspensão das cobranças das parcelas da amortização (evento 75).
O Banco do Brasil alegou que realizou todas as tratativas para o cumprimento da obrigação de fazer, contudo, há necessidade de acionar o FNDE para a demonstração de cumprimento da medida (evento 83).
Intimado para se manifestar sobre as alegações da autora e do Banco do Brasil (evento 85), o FNDE alegou, em resumo, que não tem responsabilidade na revisão do saldo devedor do contrato, sendo este papel do agente financeiro (evento 88).
DECISÃO.
As atuações dos réus na concessão e na administração do FIES estão delimitadas pela Lei nº 10.260/2001 e pelas normas que regulamentam o programa.
De acordo com as referidas normas, é incumbência do agente operador (FNDE) a gestão do contrato de financiamento estudantil junto ao sistema informatizado do FIES, bem como, a notificação ao agente financeiro (Banco do Brasil) para que este providencie a readequação da cobrança das prestações após a operacionalização do abatimento.
A Portaria MEC 1.377/2011, dispõe o seguinte: Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) [...] § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) [...].
Considerando a informação de que o FNDE instou o agente financeiro a promover o abatimento deferido na sentença (evento 75), cabe ao Banco do Brasil demonstrar que providenciou a readequação do saldo devedor, conforme determinado na Portaria MEC 1.377/2011, quando menos, demonstrar que não conseguiu promover a readequação, apresentando os empecilhos encontrados no procedimento, o que também não foi feito pelo réu.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que as partes não impugnaram os cálculos da exequente, tornou-se incontroverso o valor apresentado no evento 63.
Registro que os valores dos honorários devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, o que não foi feito pelo réu.
Da mesma forma, cabe a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, conforme determinado na decisão do evento 66, considerando que o pagamento foi aquém do devido e após o prazo de 15 dias.
Ante o exposto, INTIME-SE o Banco do Brasil para demonstrar o cumprimento da readequação do saldo devedor do contrato de FIES da autora, conforme determinado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, OS RÉUS deverão efetuar a complementação dos honorários advocatícios de sucumbência, atualizando os valores até a data do depósito e acrescentando ao montante a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. -
06/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:10
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:13
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/08/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:31
Determinada a intimação
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19/06/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 22:12
Juntada de Petição
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12/06/2024 16:18
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50245504220224025001/TRF2
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23/11/2023 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
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26/09/2023 13:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 432,72 em 20/08/2022 Número de referência: 958867
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29/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:04
Determinada a intimação
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27/07/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2023 15:08
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 432,72 em 24/06/2023 Número de referência: 1061111
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27/06/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 08:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:44
Despacho
-
16/02/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 21:34
Juntada de Petição
-
09/02/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2023 18:00
Determinada a intimação
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18/11/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Petição
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16/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2022 13:05
Juntada de Petição
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06/10/2022 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2022 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2022 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2022 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2022 15:36
Juntada de Petição
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06/09/2022 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2022 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:33
Determinada a intimação
-
29/08/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 10:35
Determinada a intimação
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16/08/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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