TRF2 - 5061121-66.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061121-66.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANOADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANO pela qual questiona a cobrança em execução.
A excipiente alega, em síntese, que os tributos sujeitos a lançamento por homologação se encontram prescritos, afirmando que: "a CDA de nº 70 1 21 061906-97 possuí débitos cujos vencimentos são do período entre compreendido entre 29/04/2016 a 28/04/2017, ou seja, atingidos pela prescrição; a CDA de nº 70 1 19 030395-95 possuí débito cujo vencimento é de 30/04/2018, ou seja, atingidos pela prescrição, considerando que a forma de constituição do débito é a entrega da declaração." Por fim, requer que se reconheça a prescrição e, consequentemente, requer a extinção do crédito tributário.
O credor(a), intimado(a), refuta as teses defensivas, não se opondo, apenas, a prescrição do débito referente ao ano de 2016 no que se refere à CDA n.º 70 1 21 061906-97.
Por fim, pugna pela não condenação da exequente em honorários advocatícios.
As cópias dos processos administrativos que deram origem às cobranças se encontram no evento 39.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Atente-se que a concisão da certidão de dívida ativa não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no artigo 2º. §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal e, ainda, artigos 783 e seguintes do CPC.
De similar modo é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FICAL.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2O, PARÁGRAFO 5, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1.
Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2o, parágrafo, 5o, III, da Lei de Execuções Ficais, o qual reclama que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contrato da dívida. 2.
O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
Sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3.
Recurso Especial conhecido, mas improvido” (RESP 202587/RS, in DJU de 02/08/1999, página 156, Relator Min.
José Delgado, 1a Turma).
Em relação ao que se identifica pelos dados da execução fiscal, são pacíficas e indene de dúvidas a legalidade e a constitucionalidade das exações cobradas em apenso e impugnadas pela exceção de pré-executividade.
No que tange à alegação do excipiente de que os créditos tributários em cobrança nos autos se encontram fulminados pela prescrição originária, pela cópia das consultas das inscrições de n.ºs 7012106190697 e 7011903039595, juntadas pela exequente no evento 36 - ANEXO2, verifico que apenas parte da cobrança está prescrita.
A segurança jurídica consubstancia vetor principiológico para fins de se preservar a ordem social e a estabilidade das relações com o escopo de pacificação social, na esteira do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
Nesse sentido, a regra na ordem jurídica brasileira segue a estipulação de prazos para o exercício de direitos e correspondentes pretensões.
Em relação aos créditos públicos, em especial aos tributários, tem-se que o sistema brasileiro prevê a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação”, na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Nos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem procedimento administrativo prévio, reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito.
Nesse passo, fala-se em lustro prescricional a partir da constituição pelo próprio sujeito passivo, de acordo com a redação da 436 Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Noutro lado, caso haja necessidade de lançamento suplementar ou de ofício diante de eventual descumprimento da obrigação instrumental, tem-se que, a partir da constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo sem impugnação no prazo legal ou pelo eventual encerramento do procedimento administrativo, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, artigo 174 do CTN, para a cobrança, se inexistentes quaisquer causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas da prescrição.
Com efeito, o entendimento está sedimentado nas Súmulas 555 e 622 do STJ, quais sejam: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Nesse cenário, para a fluência do prazo prescricional, demanda-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que se dá com a declaração nos moldes da Súmula 436 do STJ, ou, ainda, com o exaurimento da instância administrativa, superada qualquer decadência.
O prazo prescricional se conta a partir da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer depois, pois tributo ainda não lançado ou não vencido não pode ser objeto de execução.
Na primeira hipótese, porque a constituição é requisito material de existência do crédito; na segunda, porque se trata de pressuposto processual, como condição de exigibilidade e da ação executiva, e não se conta prazo prescricional de ação que ainda não nasceu.
Contudo, havendo a imputação da forma de extinção do crédito tributário por ocasião da declaração fiscal, a Fazenda Pública, ao não concordar com a atividade do sujeito passivo, deve proceder ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Isso porque, consoante o artigo 150, §1º, e 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário sob a condição resolutória de ulterior homologação da Fazenda Pública, ou seja, até que eventualmente se desconstitua pelo lançamento.
Portanto, no caso de declaração e imputação da forma extintiva, o credor dispõe, em regra, do prazo de 5 (cinco) anos, desde o fato gerador (artigo 150, §4º, do CTN), para se pronunciar sobre eventual pagamento e/ou compensação, homologando-os ou não, sob pena de se considerar definitivamente extinto o crédito tributário.
De outro giro, caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 142 do CTN, e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador (artigo 173, inciso I, do CTN.
De igual modo, a concessão do parcelamento com confissão de dívida constitui para todos os efeitos o crédito tributário, equivalendo às declarações tributárias, conforme pacífica jurisprudência nacional e §5º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.
A adesão a parcelamento, assim sendo, implica a interrupção do lustro prescricional, consoante inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Encerrada a causa da suspensão de exigibilidade por eventual exclusão do parcelamento, há viabilidade jurídica para a cobrança.
No caso, pela cópia das consultas das inscrições de n.ºs 7012106190697 e 7011903039595, juntadas pela exequente no evento 36 - ANEXO2, verifica-se que apenas parte dos débitos em discussão foram atingidos pela prescrição material/ordinária.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 23/05/2023, visando à cobrança de valores devidos pelas: CDA nº 70 1 21 061906-97, a título de rendimentos auferidos no ano base/exercício, período de apuração ano base/exercício de 2014/2015 e 2015/2016, Forma de constituição do débito DECLARACAO PESSOAL, com vencimentos em 29/04/2016 e 28/04/2017; CDA nº 70 1 19 030395-95, a título de rendimentos auferidos no ano base/exercício, período de apuração ano base/exercício de 2017/2018, Forma de constituição do débito DECLARACAO DE RENDIMENTOS em 05/09/2018, com vencimento em 30/04/2018.
Pela consulta ao documento do evento 36 - ANEXO2, verifica-se que as CDAS 7012106190697 e 7011903039595 foram objeto de dois parcelamentos e encerramentos por indeferimento, destaco: Assim, verifica-se que assiste razão à exequente, observa-se que a CDA nº 70 1 19 030395-95 refere-se a débito com vencimento em 30/04/2018.
No entanto, conforme demonstra o print acima, houve dois parcelamentos: o primeiro, vigente de 15/12/2021 a 11/01/2022, e o segundo, com vigência de 11/12/2023 a 07/12/2024.
Assim, afastada a alegação de prescrição.
No que tange, a CDA de execução nº 70 1 21 061906-97 refere-se a débitos com vencimentos compreendidos em 29/04/2016 e 28/04/2017, tendo sido esta inscrição parcelada nos mesmos períodos destacados acima.
Assim, parte do débito em cobrança se encontrava fulminado pela prescrição, período de apuração ano base/exercício de 2014/2015, com vencimento em 29/04/2016, ocorrida em momento anterior ao ajuizamento do executivo fiscal na data de 23/05/2023. De outro giro, verifico que o excipiente requer que a exequente seja condenada em honorários advocatícios.
No caso dos autos, parte da cobrança se encontra prescrita, ao passo que a exequente deu azo à cobrança indevida, ainda que em parte e, frente a isso, deve arcar com o ônus sobre o montante reconhecido como inexigível.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifei).
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade do evento 29 para declarar a prescrição de parte do crédito tributário em cobrança pela CDA n.º 70 1 21 061906-97, especificamente, período de apuração ano base/exercício de 2014/2015, com vencimento em 29/04/2016 e multas relacionadas. Condeno a exequente em honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado do montante reconhecido como inexigível, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Temas 961 e 1076 do STJ).
DETERMINO que a exequente proceda, tão-somente, o decote da CDA dos valores abrangidos por esta decisão.
Prossiga-se a execução em relação às cobranças remanescentes.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado de todas as inscrições constantes das CDAs objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos.
Se, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°), salientando-se que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se. -
02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:06
Decisão interlocutória
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03/06/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/06/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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17/06/2024 23:23
Despacho
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17/06/2024 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/06/2024
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26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/06/2024
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26/02/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061121-66.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANO EDITAL Nº 510012563750 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50611216620234025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANO objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 50.312,07 (cinquenta mil, trezentos e doze reais e sete centavos) CDA(s) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE GRACIELLY CHRISTIAN CESAR DE PAIVA MARIANO, CPF: *09.***.*42-28 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 02/2024, Eu, RODRIGO SOLEDADE PAIVA, o digitei. E eu, SERGIO CARVALHO ROCHA, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assino. -
23/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2024
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23/02/2024 16:13
Expedição de Edital
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06/11/2023 16:25
Despacho
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13/10/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2023 15:48
Despacho
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17/08/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 00:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 22:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/05/2023 15:20
Despacho
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24/05/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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