TRF2 - 5002810-04.2022.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/09/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 19:48
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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22/08/2025 15:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
21/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:34
Juntado(a)
-
15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1819526
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002810-04.2022.4.02.5106/RJ EXECUTADO: PERY VIANNA CAVALCANTIADVOGADO(A): ADRIANA TEIXEIRA RICARDO (OAB RJ079617)ADVOGADO(A): LUISA AYUMI KOMODA PAES DE FIGUEIREDO (DPU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de PERY VIANNA CAVALCANTI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$596.787,13 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 4.688,33 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), em contas de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00043360-6, em maio de 2024. A parte executada foi intimada acerca da penhora por meio de edital, uma vez encontra-se em local incerto ou não sabido.
Em seguida, os autos foram remetidos à DPU, na qualidade de curadora especial, para ciência do início do prazo de oposição de embargos à execução fiscal. Em petição do evento 79.1, a DPU veios aos autos informar a impossibilidade de atuação, nos termos do art. 5º-A, inciso II, da Resolução nº 63/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, incluído pela Resolução CSDPU nº 158/2020. Aduz não possuir unidade com atribuição para atuar nas bases territoriais pertencentes à Subseção de Petrópolis, ainda que parte de sua competência tenha sido deslocada para os juízos da sede da Seção Judiciária por força de ato normativo do TRF, em razão de sua deficitária estrutura organizacional.
Ao final, considerando o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, requer a nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Foi proferida a decisão do evento 83.1, mantendo a nomeação da DPU como curadora especial, eis que, no caso em comento, o feito foi originariamente distribuído para uma Vara do interior (Vara Federal de Petrópolis) e, em seguida, redistribuído para uma Vara da capital, onde há unidade da Defensoria Pública em funcionamento, cabendo, portanto, à DPU, promover o devido patrocínio dos direitos da Parte ora Executada, nos termos dos artigos 4º-A, inciso IV da Lei Complementar nº 80/1994. Intimada da referida decisão, conforme evento 89, a DPU deixou transcorrer o prazo concedido, sem a interposição de recurso. No entanto, encaminhou ao e-mail institucional do juízo, o Ofício - nº 7698740/2025 - AJUR DPGU, para a comunicação da Decisão nº 7388465, proferida pelo Defensor Público-Geral Federal, que homologou o arquivamento dos Processos de Assistência Jurídica nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020. A decisão anexada no evento 91.3, foi proferida nos seguintes termos: Deste modo, conforme elucidado pelo Defensor Natural, entendimento acampado pela CCR Cível, a Defensoria Pública da União é instituição autônoma e independente, sendo responsável pela sua configuração organizacional, não cabendo ao juiz da causa a "última palavra" sobre a atuação da Defensoria Pública da União em qualquer causa em que seja instada a atuar.
Ademais, conforme bem delineado no art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU 63/2012: "No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação.", motivo pelo qual a homologação do arquivamento dos PAJs nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020 é medida que se impõe.
Em sendo assim, considerando que o Parecer exarado pela CCR Cível esgotou de forma satisfatória a análise do caso em tela, tomo-o como razões de decidir e, com fulcro no art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU 63/2012, homologo os arquivamentos dos PAJs nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020. É o relatório.
Decido. Não obstante o fato da DPU não ter recorrido da decisão do evento 83.1, que manteve a sua nomeação como curadora especial da executada, esta apresentou a decisão do Defensor Público Geral reconhecendo não ser hipótese de sua atuação nos autos.
O art. 7º da Resolução CJF-RES-2014/00305, em seus parágrafos 2º e 3º estabelece que, na impossibilidade de atuação da DPU, deverá ser nomeado, preferencialmente, advogado voluntário.
E, na hipótese de impossibilidade ou inconveniência de nomeação de voluntário, será nomeado advogado dativo.
Vejamos: Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. (...) § 2º Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário. § 3º Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial. Dessa forma, considerando o acima relatado e ausência de atuação pela DPU, determino a que seja efetuada a nomeação de advogado voluntário para a defesa do executado e, na sua impossibilidade, a nomeação de dativo. Aceita a nomeação, intime-se o defensor acerca do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. Exclua-se a certidão do evento 94. Exclua-se a DPU da autuação. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para a determinação de conversão em renda. -
26/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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08/01/2025 16:47
Juntado(a)
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/10/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 19:57
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:46
Juntada de Petição
-
02/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/10/2024
-
08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/10/2024
-
08/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002810-04.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: PERY VIANNA CAVALCANTI EDITAL Nº 510013607386 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50028100420224025106 movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de PERY VIANNA CAVALCANTI, CPF: *74.***.*76-15, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$596.787,13 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº (#)NUMPROCADMLISTAPARAGRAFO(#).
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) abaixo referido(s) para ciência do(a) arresto/penhora, e do início do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Executado(s): PERY VIANNA CAVALCANTI, CPF: *74.***.*76-15 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 01/07/2024.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, Analista Judiciário, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRAO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 628458741022 -
05/07/2024 12:44
Intimação por Edital
-
05/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2024
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Edital - intimação
-
28/05/2024 14:28
Juntado(a)
-
15/05/2024 08:42
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/05/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/05/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2024 08:03
Determinada a intimação
-
03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/04/2024 13:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2024
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2024
-
29/02/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002810-04.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: PERY VIANNA CAVALCANTI EDITAL Nº 510012442014 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50028100420224025106 movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de PERY VIANNA CAVALCANTI, CPF: *74.***.*76-15, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 596.787,13 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Por encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de PERY VIANNA CAVALCANTI para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 06/02/2024.
Eu, GABRIELA FONSECA GONZALEZ BRUNO, JRJ63215, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juíza Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 628458741022 -
28/02/2024 14:39
Intimação por Edital
-
28/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/02/2024
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Edital - citação
-
05/02/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2023 20:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
09/11/2023 20:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50057578620234020000/TRF2
-
30/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
-
23/10/2023 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005757-86.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
-
23/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2023 16:15
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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16/10/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 20:58
Determinada a citação
-
16/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2023 18:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50057578620234020000/TRF2
-
25/07/2023 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50057578620234020000/TRF2
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03/05/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/05/2023 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50057578620234020000/TRF2
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29/04/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 11:29
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23S para RJRIOEF12S)
-
14/04/2023 11:29
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: EXECUÇÃO FISCAL
-
14/04/2023 11:29
Alterado o assunto processual
-
13/04/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO20F para RJRIO23S)
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13/04/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO20F)
-
13/04/2023 13:24
Decisão interlocutória
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13/03/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/01/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJRIO23S)
-
13/01/2023 15:09
Alterado o assunto processual
-
13/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 14:53
Determinada a intimação
-
03/10/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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