TRF2 - 5006604-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 118 e 117
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006604-14.2023.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR MARTINS DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)AUTOR: ROGER PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)AUTOR: ALINE MARTINS DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a: a) CONCEDER à parte autora pensão vitalícia pela morte da segurada ANTONIA MENDES MARTINS, na condição de companheiro, a partir do óbito ocorrido em 22/02/2021; e b) CONCEDER e PAGAR aos coautores VICTOR MARTINS DA SILVA DE JESUS e ALINE MARTINS DA SILVA DE JESUS os atrasados da pensão por morte de sua genitora ANTONIA MENDES MARTINS, na condição de filhos menores de 21 anos, a partir do óbito ocorrido em 22/02/2021 até a maioridade atingida em 22/06/2025, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício do coautor ROGER PEREIRA DA SILVA no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar às requerentes as prestações vencidas desde 22/02/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:08
Determinada a intimação
-
29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 100 e 102
-
15/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
15/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:20
Determinada a intimação
-
12/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 18:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/06/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
25/04/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/04/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
24/04/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 09:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIOJE07
-
24/04/2024 09:23
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2024
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 71
-
25/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/03/2024 12:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/03/2024 14:07
Retirado de pauta
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b>
-
04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b>
-
04/03/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA (POR VIDEOCONFERÊNCIA) do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006604-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: VICTOR MARTINS DA SILVA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267) RECORRENTE: ALINE MARTINS DA SILVA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267) RECORRENTE: ROGER PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de março de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/03/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/03/2024 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50 e 49
-
27/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40 e 39
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b>
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
23/02/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/02/2024 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
20/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 14
-
03/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:41
Determinada a intimação
-
28/04/2023 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 10:09
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
01/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2023 17:29
Juntado(a)
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição
-
01/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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