TRF2 - 5127962-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5127962-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: INGRID CARVALHO ESTEVES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES (OAB RJ064135) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 14.195/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
TEMA 1193 STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014 até 2018, e, quanto aos demais exercícios, declarar extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC e 8º da Lei nº 12.514/2011. 2.
O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.
Des.
Fed.
Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011).
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018. 4.
A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste. 5.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12. 514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 8.2.2017. 7.
A decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.195/2021.
No entanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025). 8.
O entendimento exarado na decisão apelada viola a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, eis que não aplicou de forma imediata a Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso. 9.
No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação às anuidades de 2019 a 2021, o alcance do valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deverá ser aferido em conjunto com os demais exercícios executados, na hipótese de não ser reconhecida a prescrição aventada.
Não cumprida a condição de exequibilidade, deverá ser determinado o arquivamento da execução fiscal, com base no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 10.
A sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisada a prescrição das anuidades de 2014 a 2018, nos termos da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, com a delimitação dos marcos temporais e do alcance do valor mínimo executável aplicados na contagem do prazo prescricional. 11. apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5127962-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RACHEL MORAES VALENCA APELADO: INGRID CARVALHO ESTEVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES (OAB RJ064135) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 11:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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