TRF2 - 5082059-53.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5082059-53.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURA DA FONSECA AMADO (OAB RJ111187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Rogério Sanches Rego, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 18.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS.
PAGAMENTO A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ.
DESCONTO EM FOLHA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a União se abstenha de exigir do autor, para ressarcimento ao erário, decorrente de erro operacional, a devolução dos valores recebidos a maior a título de proventos de reforma, bem como condenar a União a restituir os valores já descontados a tal título, a partir de junho de 2021. 2. Conforme orientação desta 8ª Turma Especializada, o pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar na decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 29/07/2021, aplica-se a tese do tema 1.009 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo a qual “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4. O autor não influenciou nem interferiu no recebimento a maior dos proventos da reforma, atuando de boa-fé, razão pela qual deve ser liberado da obrigação de restituir diferenças aos cofres públicos, ex nunc. 5. É indevida, porém, a condenação da União à devolução de parcelas já descontadas administrativamente a título de ressarcimento ao erário, pois tal procedimento implicaria novo pagamento indevido, sem amparo legal. 6. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente providos para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, conforme acórdão do evento 49.1.
Em razões recursais (evento 60.1), o recorrente alega violação ao art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Sustenta, em síntese, que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aplica-se tanto aos atos anuláveis como aos atos nulos, razão pela qual não poderia a Administração diminuir seus proventos para corrigir erro operacional que persistiu por mais de cinco anos.
Aduz que “o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em dezembro de 2012 (data da implantação no sistema de pagamento), findando-se o referido prazo em dezembro de 2017, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em agosto de 2020 - data de instauração da Sindicância (Portaria n° 117, de 26 de agosto de 2020), os proventos integrais percebidos pelo recorrente.” Em sequência cita dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 em casos análogos.
Contrarrazões no evento 70.1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia do presente recurso cinge-se em aferir se a Administração pode rever proventos de militar pagos a maior por erro operacional a qualquer tempo ou se tal revisão sujeita-se à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 1.419.890, afetado à sistemática da repercussão geral, relativo ao Tema nº 1276, onde se discute a “possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pelo órgão julgador.
Tendo em vista que há questão afeta à repercussão geral ainda pendente de análise, entende-se que a jurisdição deste Tribunal ainda não se esgotou, o que obsta o exame do recurso especial interposto no evento 63.1 neste momento.
Segundo entendimento do STJ, “o julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017).
Desse modo, "não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
30/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
01/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
24/01/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/12/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB23 -> GAB32
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
-
03/12/2024 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
02/12/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082059-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA DA FONSECA AMADO (OAB RJ111187) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/09/2024 20:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
18/09/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2024 13:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/04/2024 15:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
25/04/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
19/04/2024 15:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
-
16/04/2024 17:03
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/03/2024<br>Data da sessão: <b>02/04/2024 13:00</b>
-
06/03/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/03/2024
-
06/03/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
06/03/2024 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
01/03/2024 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/08/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/07/2022 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2022 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001546-44.2020.4.02.5001
Claudia Valeria Vianna de Araujo Alleman...
Os Mesmos
Advogado: Fernanda Feu Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2022 11:28
Processo nº 5001546-44.2020.4.02.5001
Fabio Jose Schiavo Allemand
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000617-64.2018.4.02.5006
Gabriel de Barros Fontes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 13:17
Processo nº 5054204-36.2020.4.02.5101
Regina Lucia Fonseca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Tomaz Jose de Souza Junior
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 09:45
Processo nº 5054204-36.2020.4.02.5101
Regina Lucia Fonseca da Silva
Uniao
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2020 09:03