TRF2 - 5002444-03.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002444-03.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 73, OFICIO-C1. -
11/09/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 66
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002444-03.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Paulo César de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (05/08/2019 - Evento 1, PROCADM13, Pág. 30).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 05 meses e 16 dias, com DIB na DER (05/08/2019 - Evento 1, PROCADM13, Pág. 30) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão. Considerando as informações contidas no OFÍCIO n. 00014/2020/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 31 de março de 2020, e a decisão da Corregedoria Nº TRF2-DCS-2020/00025, proferida em 01 de abril de 2020; considerando que o prazo para cumprimento ordinariamente conferido pelo juízo tem sido de 30 dias; considerando que as pessoas interessadas necessitam dos valores dos benefícios previdenciários e assistenciais para sobreviver; considerando as excepcionais circunstâncias relacionadas à pandemia causada pelo novo vírus corona, que implicam restrições à circulação de pessoas capazes de impactar o funcionamento de corporações e serviços públicos; considerando as dificuldades operacionais do INSS em viabilizar o acesso remoto de seus servidores aos sistemas informatizados necessários ao cumprimento de decisões judiciais, entendo justificada e razoável a concessão de prazo de 40 dias para a implantação do benefício. Intime-se a APSADJ.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." As partes apresentaram recurso.
A Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação do autor e, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de que o fator previdenciário incida no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
ALUNO-APRENDIZ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUTONOMIA DO VÍNCULO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos recursos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de contribuição. 2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU). 3.
Não há qualquer alusão ao exercício de trabalho pelo autor, não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho. 4.
PPP em ordem, submetido à análise do INSS na via administrativa e informando exposição ao ruído abaixo dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente.
Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.
Não enquadramento de tempo especial. 5.
A influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa. 6.
A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário (STF, Pleno, MI 6515-AgR/DF, Min.
Roberto Barroso, DJe 06/12/18, maioria). 7.
O acolhimento de um pedido subsidiário, ao contrário do pedido alternativo, enseja a sucumbência recíproca. 8.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 9. Remessa necessária não conhecida.
Recurso do autor a que se nega provimento.
Recurso do INSS parcialmente provido a fim de que o fator previdenciário incida no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença.
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Despacho
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50024440320204025116/TRF2
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25/02/2022 13:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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25/02/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/02/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2021 16:30
Juntada de Petição
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/12/2021 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/12/2021 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/11/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/11/2021 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2021 17:29
Juntada de Petição
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05/03/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/03/2021 16:10
Determinada a intimação
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05/03/2021 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2021 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2021 17:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2021 16:32
Despacho
-
26/01/2021 15:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 04:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/11/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2020 14:58
Despacho
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27/11/2020 12:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2020 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2020 13:49
Despacho
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05/11/2020 16:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/11/2020 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2020 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 13:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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07/10/2020 05:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/09/2020 02:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 759,10 em 18/09/2020 Número de referência: 724830
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17/09/2020 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2020 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2020 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2020 13:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/09/2020 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2020 14:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2020 16:32
Decisão interlocutória
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11/09/2020 18:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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