TRF2 - 5003281-10.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003281-10.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SOFIA RONCHETTI MARINATO NICOLINIADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM por MARIA DA CONSOLACAO MARINATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. No ev. 5, Sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.
Em sede de apelação, proferido Acórdão no ev. 13 daqueles autos para anular a setença extintiva e determinar o prosseguimento da fase instrutória.
No ev. 32, a filha da Requerente original informa o Óbito da parte e pugna pela sua habilitação no feito.
Decisão do ev. 41 admite a habilitação da sucessora da de cujus.
Decisão do ev. 53 concede a gratuidade de justiça postulada, também pela sucessora habilitada.
Por meio da petição do ev. 59, a Autora requer a produção de prova pericial indireta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme narrado, o deslinde da questão demanda a aplicação de conhecimentos especializados na área médica.
Nada obstante o óbito da Autora original e, via de consequência, a impossibilidade da realização do meio de prova de forma direta, remanesce a controvérsia de natureza técnica.
Posto isso, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica indireta que julgo pertinente para a resolução do mérito, razão pela qual defiro o pedido de realização de prova pericial médica - especialidade oncologia.
Nomeio para perito(a) a Dra.
CAROLINA CAETANO CONOPCA, médica oncologista, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de oncologia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor da Dra.
CAROLINA CAETANO CONOPCA, médica oncologista.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 183). -
17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003281-10.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SOFIA RONCHETTI MARINATO NICOLINIADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon DESPACHO/DECISÃO Verifico que, muito embora tenha sido decretada a revelia do INSS no evento 28, a autarquia previdenciária apresentou contestação no evento 34.
Assim sendo, desconsidere-se a peça apresentada intempestivamente pelo INSS.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 07:29
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:21
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DA CONSOLACAO MARINATO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:40
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 21:46
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 21:16
Decretada a revelia
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04/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:59
Determinada a citação
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12/04/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 15:45
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50032811020234025001
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09/06/2023 15:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 14:56
Despacho
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31/03/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 16/02/2023 17:26:34)
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07/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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