TRF2 - 5082446-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082446-34.2022.4.02.5101/RJ APELADO: WAGNER HUCKLEBERRY SIQUEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATASHA ALBUQUERQUE (OAB RJ134298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 60): DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA.
HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
I- O termo final para contagem do prazo que a Resolução nº 613-2021 do Conselho Federal de Administração estabelece para determinar a inelegibilidade refere-se aos “últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição”, ou seja, que antecederem a votação das chapas inscritas.
II- Não demonstrada a incidência das hipóteses de inelegibilidade, nos termos da Resolução nº 613-2021, vigente à época do fato, deve ser anulado o ato do Conselho Federal de Administração, que indeferiu a candidatura do impetrante.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos no evento 69, foram desprovidos (evento 86) Em suas razões o Conselho Federal de Administração (CFA) alega violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão proferido por este Tribunal deixou de enfrentar questão relevante e devidamente prequestionada: a reprovação de contas do recorrido, Wagner Siqueira, pelo Plenário do CFA.
Essa decisão, segundo o CFA, caracteriza hipótese de inelegibilidade expressamente prevista no art. 17, III, da Resolução Normativa CFA nº 613/2021, e foi comprovada documentalmente no processo originário, mas ignorada pelo tribunal.
Aduz que o recurso não busca reavaliar os fatos ou provas, mas sim discutir o correto enquadramento jurídico frente a matéria legal supostamente violada.
Sustenta que o Ttribunal analisou apenas aspectos relacionados a condenações do TCU, sem se manifestar sobre decisão colegiada interna que julgou irregulares as contas do recorrido.
Tal omissão, no entendimento do recorrente, caracteriza violação ao art. 489, § 1º inciso IV, da Lei nº 13.105/2015.
Além disso, argumenta que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, já que se trata de decisão de última instância, que contrariou expressamente norma federal.
Contrarrazões no evento 102. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão do recurso extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame desses recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Vejamos (evento 59): “Trata-se de apelação em mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra “ato ilegal perpetrado pelo CFA que determinou, de ofício, a inelegibilidade do Impetrante e indeferiu a sua candidatura, bem como de todos os componentes da Chapa 01, para as eleições do Conselho do CRA/RJ, que ocorreu em 22/11/2022, pelo suposto descumprimento do artigo 17, incisos II e V, do Regulamento Eleitoral do Sistema CFA/CRAs (RN nº 613/2021)”.
A sentença julgou procedente o pedido “para suspender a decisão advinda do Despacho Decisório nº 13/2022/CFA, autorizando que a Chapa 01 continue concorrendo integralmente ao pleito eleitoral do CRA/RJ, bem como seja empossada caso seus membros sagrem-se vitoriosos na eleição”.
O referido ato reputado ilegal consiste no Despacho decisório nº 13/2022, pelo qual a Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração indeferiu pedido de registro de candidatura do impetrante, com a seguinte motivação (Ev.1; ANEXO21): (...) Necessário definir o termo final para contagem do prazo que a norma infralegal estabelece para determinar a inelegibilidade.
Com efeito, o artigo 17 da a Resolução 613-2021 estabelece “nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição”, ou seja, que antecederem a votação das chapas inscritas, in casu, o dia 22-11-2022.
Constam os seguintes registros em nome do ora impetrante na “Certidão de Contas Julgadas Irregulares Fins Eleitorais” (Ev.1; Anexo7), exarada no Sistema de contas Irregulares do Tribunal de Contas da União (acesso em 29-7-2022 ao sítio eletrônico daquele Tribunal de contas): 1) Acórdão no Processo nº 011.595/1999-0, com trânsito em julgado em 4-1-2013 e data final para contagem com fins eleitorais em 4-1-2021; 2) Acórdão no Processo nº 008.170/2002-3, com trânsito em julgado em 18-10-2014 e data final para contagem com fins eleitorais em 18-10-2022; 3) Acórdão no Processo nº 000.854/2001-3, com trânsito em julgado em 25-6-2014 e data final para contagem com fins eleitorais em 25-6-2022.
Em todos os registros contidos na Certidão exarada pelo Tribunal de Contas da União houve o trânsito em julgado das decisões e o prazo final para contagem com fins eleitorais se encerrou em outubro de 2022, anterior à data da eleição do Conselho.
Assim, conforme afirmado na decisão proferida no Agravo nº 5016143-15.2022.4.02.0000, que negou provimento ao recurso do Conselho Federal de Administração, o qual desafiou decisão liminar do juízo a quo: “Considerando que a restrição perante o Tribunal de Contas da União findou em outubro do ano de 2022 e o pleito eleitoral ocorreu em novembro do mesmo ano, não há que se falar em inelegibilidade do agravado. ” Insta acrescentar, no que concerne à prestação de contas referida pelo apelante, que a mera instauração de processo ou a manifestação de parecer acerca dessas contas não representa hipótese tipificada na referida Resolução, a qual determina como causa de inelegibilidade a configuração de “ato doloso de improbidade”, o que não foi comprovado no presente mandado de segurança; verifica-se, ao contrário, que o acórdão proferido em sessão plenária de 17-8-2022, pelos Ministros do Tribunal de Contas da União, nos autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro – Secex-RJ (TC 029.569/2017-8), acerca de irregularidades na gestão de pessoal do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA-RJ durante a gestão do ora impetrante, mais especificamente sobre contratação sem concurso público e realização de pagamentos indevidos de remunerações e benefícios a empregados comissionados, entendeu que “a conduta do ex-presidente do CRA-RJ é passível de ser punida com multa, por configurar a ocorrência de erro grosseiro na utilização de normas na contratação de empregados, nos termos do art. 28 da LINDB.” (Ev.1; OUT3 do Agravo nº 5016143-15.2022.4.02.0000). ” Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que as alegações do Conselho Federal de Administração (CFA) sobre inelegibilidade não se sustentavam diante das provas constantes dos autos.
O acórdão recorrido consignou que a certidão do Tribunal de Contas da União (TCU) indicava que os processos com contas julgadas irregulares tiveram trânsito em julgado com prazo final para fins eleitorais anterior à data da eleição de 22/11/2022, bem como que o CFA não comprovou que as irregularidades apontadas nas contas do recorrido configurassem atos dolosos de improbidade administrativa.
Ademais, o órgão julgador destacou que “no que concerne à prestação de contas referida pelo apelante, que a mera instauração de processo ou a manifestação de parecer acerca dessas contas não representa hipótese tipificada na referida Resolução, a qual determina como causa de inelegibilidade a configuração de “ato doloso de improbidade”, o que não foi comprovado no presente mandado de segurança”. Como se vê, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No que tange à alegação de violação ao art. 489, § 1º inciso IV do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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10/01/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/01/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/01/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 20:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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07/01/2025 20:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082446-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO DIONISIO DE SOUZA APELADO: WAGNER HUCKLEBERRY SIQUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATASHA ALBUQUERQUE (OAB RJ134298) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
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18/11/2024 07:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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07/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2024 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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02/05/2024 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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03/04/2024 16:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2024<br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b>
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20/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2024<br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b>
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 03 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082446-34.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO DIONISIO DE SOUZA APELADO: WAGNER HUCKLEBERRY SIQUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATASHA ALBUQUERQUE (OAB RJ134298) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/03/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/03/2024 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
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18/03/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2024 16:38
Retirado de pauta
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14/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/03/2024 20:27
Despacho
-
13/03/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
13/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:58
Retirado de pauta
-
11/03/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - 11/03/2024 12:46:43)
-
11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2024<br>Data da sessão: <b>20/03/2024 14:00</b>
-
08/03/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/03/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
07/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
06/03/2024 20:38
Despacho
-
06/03/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b>
-
29/02/2024 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
29/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/02/2024 15:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 1
-
16/02/2024 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
15/08/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
31/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2023 15:29
Distribuído por prevenção - Número: 50161431520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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