TRF2 - 5047975-94.2019.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 324, 326, 327 e 328
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29/10/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 301
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 324, 325, 326, 327 e 328
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27/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
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27/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
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27/09/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
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27/09/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
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26/09/2024 16:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50045683920244020000/TRF2
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 315 e 316
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 296, 298, 299 e 300
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16/09/2024 19:43
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:43
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 310 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 296, 298, 299, 300 e 301
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20/08/2024 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045683920244020000/TRF2
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19/08/2024 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 304 - de 'RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL' para 'APELAÇÃO'
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17/08/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
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17/08/2024 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
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16/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 281 - de 'PETIÇÃO' para 'ALEGAÇÕES FINAIS'
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24/06/2024 14:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 265 - de 'PARECER' para 'ALEGAÇÕES FINAIS'
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21/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 288
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 288 e 289
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21/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:48
Despacho
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21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 23:32
Juntada de Petição
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17/05/2024 23:32
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 271 e 272
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15/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição
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20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/04/2024 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045683920244020000/TRF2
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09/04/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50045683920244020000/TRF2
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
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04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 262
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04/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 260 e 259
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261 e 262
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18/03/2024 13:36
Intimação por Edital
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18/03/2024 13:36
Intimação por Edital
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2024
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2024
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18/03/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5047975-94.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO RÉU: THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA E OUTROS EDITAL Nº 510012732448 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 50479759420194025101, movida pelo Ministério Público Federal e pela FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz em face de Trade Building Engenharia e Serviços Ltda - Falido, Therezinha Rodrigues Ferreira, Sid Roberto Villar, Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda e Eduardo da Silva Azevedo, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 19/07/2019, e, tendo em vista tratar-se de réus revéis, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - FALIDO (CNPJ: 03.***.***/0001-84 ) e SID ROBERTO VILLAR (CPF: *33.***.*84-68), para ciência da decisão proferida no evento 258 dos autos bem como do despacho exarado no evento 267, ambos abaixo transcritos: DECISÃO DO EVENTO 258: Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO, THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, SID ROBERTO VILLAR, RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA e EDUARDO DA SILVA AZEVEDO, objetivando a condenação dos corréus nas penas dos artigos 10, VIII e 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos, previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
No evento 163.1, foi determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adequar sua inicial aos ditames da Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos: "1) Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial de acordo com os novos ditames da LIA, manifestando-se expressamente quanto ao teor do artigo 23, além de indicar objetivamente o tipo de improbidade que teriam, em tese, cometido os réus (arts. 9º, 10 e 11 e inciso respectivo), individualizar a conduta ímproba imputada, e apontar, com precisão, em quais elementos de prova se demonstra a prática dolosa do ato de improbidade administrativa, indicando o Evento, Anexo e Folhas." Em resposta, o MPF se manifesta no evento 167.1, afirmando que a regra da retroatividade da lei mais benéfica vigente do âmbito do Direito Penal é inaplicável no direito administrativo sancionador; a inconstitucionalidade material das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, visto que importaram, como um todo, um retrocesso inaceitável ao sistema pátrio de proteção da moralidade administrativa e de combate à corrupção, tornando insuficiente (senão inexistente) a possibilidade de repressão a atos desse jaez; inconstitucionalidade do art. 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.429/92 e, ainda que reputada válida e eficaz, tal norma só poderá produzir efeitos a partir do dia 26.10.2021, data da publicação da Lei 14230/2021, de sorte que apenas a partir de 26.10.2025 poderá se consumar prescrição intercorrente com base na referida norma; não opera a prescrição intercorrente se a demora na solução do feito é imputável ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º do CPC, pelo qual “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”; inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei nº 8.429/92 ou sua irretroatividade.
Enfatiza que os fatos narrados na inicial já trazem a individualização das condutas praticadas por EDUARDO DA SILVA AZEVEDO, SID ROBERTO VILLAR, THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA pela prática das condutas descritas no art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92 (Evento 1, INIC1), requerendo, ao final, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92. Afirma que o artigo 10 manteve sua característica normativa, ao passo que o inciso I, em que se lastreou a inicial, foi revogado, e que não é possível afastar a subsunção no caso ora sob exame, devendo o art. 11 ser interpretado em conformidade com a Constituição da República, reconhecendo-se, como consequência, a continuidade típica. Por fim, destaca que o dolo exsurge evidente das circunstâncias narradas na inicial.
Pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F e 23, §5º, todos da Lei nº 8.429/92, alterados pelo art. 2º da Lei nº 14.230/2021 e pelo prosseguimento do feito.
Instados os corréus a se manifestarem a respeito da adequação apresentada pelo MPF quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, no evento 169.1, THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA peticiona, no evento 177.1 pugnando pela improcedência dos pedidos do autor e o reconhecimento da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA.
Citados, apresentam contestação: Evento 202.1 - THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, reporta-se aos argumentos expendidos na defesa prévia (evento 33.1) e na manifestação do evento 177.1; Evento 223.1 - RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA Evento 225.1 - EDUARDO DA SILVA AZEVEDO Não apresentaram contestação, SID ROBERTO VILLAR e TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA (evento 242.1).
Réplica do MPF, no evento 245.1 e da Fiocruz, no evento 250.1.
Sem provas além das já constantes dos autos (eventos 245.1, 250.1, 255.1, 256.1).
Da adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 Reputo satisfatoriamente cumpridas as determinações contidas na decisão proferida no evento 163.1.
Contudo, a questão atinente à capitulação dos atos será analisada em capítulo oportuno.
Narra o MPF que a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ celebrou o contrato nº 136/2011 com a RUFOLO – EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante o processo administrativo n.º 25389.000331/2011-24 – pregão eletrônico nº 036/2011 — cuja vigência teve início em 01.12.2011, com duração de um ano, por meio do qual foi contratada empresa fornecedora de mão de obra na área de prestação de serviços de manutenção predial e de equipamentos diversos, em decorrência do exaurimento do contrato n.º 029/2006, celebrado com a mesma empresa, cujo termo final, após 7 (sete) aditivos contratuais, expirou em 30.11.2011.
No referido processo licitatório teria havido fraudes em 2 (dois) momentos: na fase preparatória do pregão e durante a realização do Pregão Eletrônico. Na fase preparatória do pregão, a pesquisa de preços realizada para estipular o valor da contratação teria sido realizada com propostas de apenas duas sociedades empresárias: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-84 e RUFOLO – EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-60 (DOC 1 e 2). A pesquisa de preços executada pelo servidor DARCY RODRIGUES DA SILVA, Chefe da Seção de Compras/DIRAC/FIOCRUZ, teria contrariado pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas de União (TCU), no sentido de que se exige que as pesquisas de preços para estipular o valor da contratação devem ser amplas (Acórdão n.º 2479/2009 – Plenário), e não devem ser feitas com menos de 3 (três) propostas completamente detalhadas (Acórdão n.º 127/2007 – Plenário). O fato de só ter solicitado cotações das empresas TRADE BUILDING ENGENHARIA e RUFOLO EMPRESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES é forte indício de atuação dolosa para fraudar o caráter competitivo do certame. THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, então Chefe de Adequações Físicas/DIRAC/FIOCRUZ, teria participado da elaboração do projeto básico e na realização da pesquisa de preços fraudulenta, conforme aponta o Memorando n.º 108/2011, de 28.04.2011 (DOC 4), e o mapa comparativo de preços anexado por ela ao Memorando n.º 223/2011, de 17.06.2011 (DOC 5). Teria, ainda, utilizado o Contrato n.º 29/2006, firmado entre a FIOCRUZ e a própria RUFOLO, como uma terceira proposta aos custos atuais do contrato em vigor, com ajustes em razão de diferenças no Projeto Básico, evidenciando desde já o conluio fraudulento entre estas empresas e os servidores. No Memorando n.º 083/2012, de 19.04.2012 (DOC 6, fl. 2), THEREZINHA RODRIGUES alegaria que “após aguardarmos as mencionadas solicitações de propostas, sem êxito, exceto pelas encaminhadas pelas empresas – TRADE e RUFOLO, resolveu a Administração solucionar o problema existente, de forma a entender que poderia ser utilizada como uma terceira proposta os custos atuais do contrato em vigor.
Aqui, note-se que mesmo as duas propostas recebidas, por estarem incompletas, haveriam de serem readequadas para o formato necessário ao atendimento às pretensões do Projeto”. Alega que, provavelmente, a restrição da pesquisa a estas duas sociedades empresárias objetivava elevar artificialmente o valor estimado da contratação, de modo a permitir que as empresas TRADE BUILDING ENGENHARIA e a RUFOLO, obtivessem maiores lucros. Além disso, THEREZINHA RODRIGUES FERREIRA teria atuado para fraudar o caráter competitivo do certame mediante inserção de exigências editalícias que visavam favorecer tais empresas.
Neste sentido, o subitem 9.6.1 do edital n.º 36/2011, cuja manutenção teria sido por ela defendida no Memorando n.º 223/2011 (DOC 5, fl. 2), foi objeto de impugnação por parte da sociedade empresária LOCANTY COM.
SERVIÇOS LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-69 (DOC 7, fl. 19). A sociedade LOCANTY COM SERVIÇOS alegaria que a disposição contida no mesmo subitem 9.6.1 violava a orientação do Tribunal de Contas da União ao restringir os números de atestados de capacidade técnica, uma vez que se exigia a comprovação mediante apresentação de atestado que comprovasse a realização mínima de 70% (setenta por cento) do efetivo do Projeto Básico, contrariando, segundo a impugnante, pacífica orientação do TCU, que limita, no máximo a 50% (cinquenta por cento) mediante a devida justificação (DOC 7, fl. 19). Diante da manifesta irregularidade, o Pregoeiro concordou em aceitar e modificar os termos reclamados pela LOCANTY COM.
SERVIÇOS, alterando a redação do item 9.6.1 do edital para “Apresentar Atestado de Capacidade Técnica comprovando o desempenho de atividade pertinente e compatível em característica, quantidades, funções e prazo com o objeto da licitação, nas conformidades do Projeto Básico”, fixando, ainda, que “a quantidade de Postos deve ser igual ou maiores que 50% (cinquenta por cento) do quantitativo exigido no Projeto Básico” (DOC 7, fl. 19/20).
Ademais, durante a sessão de realização do Pregão Eletrônico n.º 036/2011, a RUFOLO e a TRADE BUILDING teriam apresentado lances com proximidade dos valores bem como de dias e horários em que foram feitos (DOC 8).
Através do relatório de auditoria nº 201204191, da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), teria sido constatado que os sócios da RUFOLO, Sr.
Affonso Carlos Villar (CPF *09.***.*86-20) e Sra.
Celeste Maria Villar (CPF *55.***.*87-94) eram pais dos sócios da TRADE BUILDING, Paulo Affonso Villar (CPF. *61.***.*36-87), e SID ROBERTO VILLAR (CPF. *33.***.*84-68) (DOC 7, fl. 02), colocando dúvidas a respeito da lisura da pesquisa de preços realizadas com ambas as sociedades empresárias.
Argumenta o autor que, ainda que para configurar fraude à licitação não baste que haja relações de parentesco entre os sócios de sociedades empresárias licitantes, há elementos que demonstram a atuação concreta e deliberada das concorrentes e dos seus respectivos representantes em fraudar o certame em seu caráter competitivo. A proposta da RUFOLO – EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, teria sido cadastrada por seu representante devidamente constituído, EDUARDO DA SILVA AZEVEDO, às 09:54 do dia 20/07/2011, no valor de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais), ao passo em que a proposta da TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA teria sido cadastrada por seu representante, SID ROBERTO VILLAR, às 09:46 do 20/07/2011, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Diante de um intervalo de tempo inferior a 10 (dez) minutos entre o cadastramento de uma proposta e o de outra, além da diferença de apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre as propostas, conclui o autor que a situação merece destaque.
Aduz que se tratam das únicas sociedades empresárias a apresentarem lances onde se constata a proximidade de valores ofertados e dos respectivos horários em que foram feitos e que o último lance feito pela TRADE BUILDING foi de R$ 11.044.000,00 (onze milhões e quarenta e quatro mil reais), ao passo que o último valor ofertado pela RUFOLO foi de R$ 11.043.122,77 (onze milhões e quarenta e três mil e cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), ou seja, com diferença ínfima, no valor de R$ 877,23 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos).
Destaca, ainda, indícios de sobrepreço nas propostas apresentadas, visto que teria havido supervalorização do preço na fase de pesquisa. Assevera que reportagem veiculada em 31/03/2012 pelo portal eletrônico da Revista Veja apontou que as sociedades RUFOLO e BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA CNPJ 03.***.***/0001-27, esta última pertencente a AFFONSO CARLOS VILLAR JÚNIOR, irmão de SID ROBERTO VILLAR, também atuaram em conluio em pregão realizado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, no qual EDUARDO DA SILVA AZEVEDO atuou como representante de ambas as empresas, corroborando a plena ciência deste e do denunciado SID ROBERTO VILLAR de que tais empresas integram um mesmo grupo empresarial e atuam conjuntamente (DOC 9).
Sustenta que se tornou habitual entre os sócios das referidas sociedades empresárias, ligados por vínculos familiares, utilizarem-se de pessoas jurídicas distintas para figurarem como “concorrentes” em certames licitatórios, quando na realidade as decisões administrativas eram tomadas em conjunto pelas sociedades para que, ao menos uma delas, saísse vitoriosa dos certames licitatórios de que viessem a participar.
Acrescenta que EDUARDO DA SILVA AZEVEDO possui vínculo empregatício com a empresa TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA desde 2017, portanto, vinculado a diversas empresas do grupo empresarial até recentemente (DOC 10). Informa que EDUARDO DA SILVA AZEVEDO e SID ROBERTO VILLAR prestaram informações falsas nas Declarações de Elaboração Independente de Proposta (DOC 11 e 12).
Alega que, ciente da fraude ao certame licitatório (DOC 17), THEREZINHA RODRIGUES foi quem representou a FIOCRUZ na assinatura do contrato n.º 136/2011, fruto do Pregão Eletrônico n.º 036/2011, chancelando todos os atos praticados, ainda que não tenha sido responsável pela adjudicação e homologação do Pregão n.º 36/2011.
Em suma, afirma o MPF que os corréus atuaram de modo consciente e determinante para fraudar o resultado do Pregão Eletrônico nº 036/2011.
Da prescrição O C.
STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em regime de repercussão geral (Tema 1199), pela prevalência do entendimento manifestado pelo relator, Min.
Alexandre de Moraes, que a LIA se encontra no âmbito do direito administrativo sancionador e não do direito penal, razão pela qual as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, no que tange ao regime prescricional, não se aplicam retroativamente, a despeito de serem mais benéficas.
Decidiu esta Corte que o novo regime prescricional previsto não retroage e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma. Portanto, patente a ausência de prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista que não transcorreram oito anos a partir do termo a quo definido pelo C.
STF.
Desta feita, ante a irretroatividade do novo regulamento relativo à prescrição dos atos de improbidade administrativa, forçoso também rejeitar a tese de prescrição e aplicar a redação do artigo 23, II da Lei nº 8.429/92, sem as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que assim dispõe: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: ...
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." Embora houvesse divergência jurisprudencial, no âmbito das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade ou não de utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal quando não houvesse notícia de apuração dessa natureza, a Primeira Seção da Corte Superior, por ocasião do julgamento dos EDv no EREsp nº 1.656.383/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, ocorrido em 27 de junho de 2018, pacificou a questão no sentido de que, o prazo de prescrição da ação de improbidade administrativa, quando a conduta imputada também é tipificada como crime, deve ser computado de acordo com prazo prescricional previsto na lei penal, independentemente da existência de procedimento investigativo criminal ou de ação penal.
Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO PENAL.
PENA EM ABSTRATO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2.
Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.
Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4.
Embargos de divergência desprovidos.” (EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 05.09.2018).
A conduta de frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório também constitui, em tese, crime do art. 337-F do Código Penal, atraindo a incidência do prazo de doze anos de prescrição previsto no art. 109, III, do Código Penal, considerando a pena máxima de oito anos para o tipo penal.
Como os fatos imputados ocorreram em dezembro/2011 e a presente ação foi ajuizada em julho/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional de dezesseis anos.
Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pelas já razões já expostas.
Da declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, Ido art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021 A in(constitucionalidade) dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21 é questão fundamental para o prosseguimento do presente feito, visto que, de acordo com o parágrafo 10-C, incumbe ao juízo, neste momento processual, proferir decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada aos corréus, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo MPF e, de acordo com o parágrafo 10-D, indicar apenas um tipo de ato de improbidade dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11.
Ocorre que, na inicial, o MPF imputa aos corréus a prática de atos descritos nos artigos 10, VIII e 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92. É de se notar que a Lei nº 14.230/21 revogou o artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Entendo que a novidade trazida pela Lei nº 14.230/21 quanto à vinculação do Juízo à capitulação apresentada pelo MPF e a obrigatoriedade de indicar apenas um dos tipos dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, criou garantias para os réus que extrapolam as garantias máximas do Direito Brasileiro, as constitucionais e penais. Da mera leitura dos fatos narrados na inicial, fica patente que as condutas atribuídas aos corréus se subsumem a múltiplas capitulações legais e que, por ocasião do julgamento de mérito, tais condutas poderão ser reinterpretadas e reenquadradas pelo juízo.
Portanto, compelir o autor a escolher aleatoriamente uma delas e vincular o juízo à forma em detrimento da essência dos fatos e da verdade significa restringir a autonomia do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário de uma só vez, consituindo patente afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CRFB), ao livre convencimento motivado (artigo 93, X da CRFB), usurpa função constitucional resguardada ao Poder Judiciário e o próprio sistema de tutela da probidade administrativa.
Seria no mínimo dantesco o desmonte do Poder Judiciário, especialmente na Cidade do Rio de Janeiro, em que há Varas Especializadas em Improbidade Administrativa se, após o consumo de toda a estrutura institucional que envolve o processamento de uma ação civil pública desse tema, o magistrado, na entrega da prestação jurisdicional, julgasse improcedentes os pedidos, mesmo diante de demonstração da prática de diversas condutas ímprobas pelo réu, por entender que os fatos se subsumem a capitulação diversa da apresentada pelo autor.
Pelo exposto, entendo por bem deferir o pedido do autor de declaração incidental da inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I, todos do art. 17 da Lei n.º 14.230/21.
Isto posto, reputo satisfatoriamente cumpridas as determinações contidas na decisão proferida no evento 163.1; rejeito a alegação de prescrição; e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21.
DECRETO A REVELIA de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - FALIDO e SID ROBERTO VILLAR, uma vez que, validamente citados, não apresentaram contestação (Evento 242), não se aplicando na presente ação de improbidade a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme preconiza o art.17, § 19, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/921, incluídos pela Lei n.º 14.230/2021.
Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil.
Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao réu revel Rafael Andrade de Mesquita, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc.
Doravante, todos os atos processuais - despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo - deverão ser publicados em edital, até que as intimações do Sistema e-Proc voltem a ser disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), criado pela Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Na oportunidade, tendo em vista o dever de cooperação instituído no art. 6º do CPC, devem ambas as partes indicar objetivamente os elementos de prova aptos a corroborar suas alegações, inclusive com a devida localização nos autos (Evento, anexo, fls. etc.). Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença.
DESPACHO DO EVENTO 267: Retifico o erro material havido na última folha da decisão proferida no evento 258.1 apenas para modificar o nome destinatário da intimação por edital, mantendo-a hígida quanto ao mais.
A intimação passa a ser assim determinada: "Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao réu revel TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO e SID ROBERTO VILLAR, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 150956468019; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 13/03/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); -
15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2024
-
14/03/2024 14:24
Despacho
-
13/03/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
11/03/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
08/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 252 e 251
-
08/10/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 251, 252 e 253
-
08/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
08/09/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
05/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 18:19
Despacho
-
25/08/2023 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
25/08/2023 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
18/08/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:10
Despacho
-
07/08/2023 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 234 e 235
-
31/07/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 234, 235 e 236
-
04/07/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 227
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
16/06/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
16/06/2023 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
09/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 15:47
Despacho
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
25/05/2023 19:50
Juntada de Petição - EDUARDO DA SILVA AZEVEDO (RJ233655 - GABRIEL CHAGAS VILLAR)
-
25/05/2023 19:41
Juntada de Petição
-
22/05/2023 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 214
-
22/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
13/05/2023 00:56
Juntada de Petição - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA (RJ233655 - GABRIEL CHAGAS VILLAR)
-
10/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
03/05/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 214
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
03/04/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
03/04/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
28/03/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 20:51
Despacho
-
24/02/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
14/02/2023 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
-
09/02/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
26/12/2022 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
21/12/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
29/11/2022 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 186
-
28/11/2022 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 187
-
26/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2022 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 189
-
21/11/2022 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 188
-
21/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188
-
18/11/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187
-
16/11/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 189
-
16/11/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/10/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
20/10/2022 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
20/10/2022 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
19/10/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 21:09
Despacho
-
22/08/2022 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
11/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173 e 174
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
29/06/2022 14:55
Intimado em Secretaria
-
29/06/2022 14:55
Intimado em Secretaria
-
29/06/2022 14:55
Intimado em Secretaria
-
29/06/2022 14:55
Intimado em Secretaria
-
29/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:55
Determinada a intimação
-
26/05/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:10
Despacho
-
25/01/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
29/11/2021 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153
-
16/11/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
-
04/11/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 03/11/2021 15:53:59)
-
28/10/2021 11:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/10/2021 16:11
Despacho
-
26/10/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
01/10/2021 17:44
Intimado em Secretaria
-
01/10/2021 17:44
Intimado em Secretaria
-
01/10/2021 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
27/09/2021 21:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/09/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
24/09/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
23/09/2021 19:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
23/09/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 21:54
Determinada a intimação
-
20/09/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
30/08/2021 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
30/08/2021 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
24/08/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2021 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 125
-
27/07/2021 04:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
20/07/2021 05:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
06/07/2021 19:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
06/07/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
05/07/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
-
05/07/2021 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2021 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2021 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
05/07/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
02/07/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 12:39
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 03:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
18/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
14/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
26/04/2021 15:03
Despacho
-
26/04/2021 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 12:42
Intimado em Secretaria
-
26/04/2021 12:42
Intimado em Secretaria
-
26/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:51
Despacho
-
05/04/2021 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2021 17:17
Juntada de Petição
-
17/03/2021 04:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 99
-
19/02/2021 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2021 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2021 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 16:52
Despacho
-
17/02/2021 15:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/02/2021 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
16/12/2020 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/12/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
-
15/12/2020 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 00:05
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
15/12/2020 00:00
Despacho
-
29/11/2020 03:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
14/09/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2020 20:28
Despacho
-
31/08/2020 16:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 05:13
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/07/2020 22:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/03/2020 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/03/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/03/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
-
03/03/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2020 18:11
Despacho/Decisão - de Expediente
-
02/03/2020 10:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/02/2020 01:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/02/2020 12:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2020 12:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
03/02/2020 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/01/2020 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
21/01/2020 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
21/01/2020 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
21/01/2020 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
15/01/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
13/01/2020 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/01/2020 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/01/2020 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/01/2020 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2020 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
08/01/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
09/12/2019 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2019 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2019 16:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/12/2019 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2019 03:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2019 03:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2019 03:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/11/2019 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
12/11/2019 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2019 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
31/10/2019 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
31/10/2019 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
31/10/2019 01:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/10/2019 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/10/2019 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:46
Juntada de Petição
-
28/10/2019 16:44
Juntada de Petição
-
14/10/2019 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2019 16:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2019 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2019 16:35
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/10/2019 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2019 10:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/10/2019 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2019 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2019 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/09/2019 até 20/09/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA nº TRF2-PTP-2019/00617, de 11/09/2019.
-
07/09/2019 02:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
04/09/2019 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2019 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2019 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2019 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2019 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2019 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2019 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2019 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2019 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/07/2019 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2019 14:01
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
23/07/2019 12:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 19:27
Juntada de Petição
-
19/07/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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