TRF2 - 5042576-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 16:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042576-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE INTERPRETAÇÃO DO TCU.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que revogou, após mais de dez anos, a majoração de seus proventos de reforma concedida por incapacidade definitiva decorrente de neoplasia maligna.
A sentença acolheu o fundamento da União com base no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU.
O TRF2 reformou a sentença, reconhecendo a decadência administrativa e determinando o restabelecimento dos proventos conforme portaria anterior.
A União interpôs recurso extraordinário, suscitando possível divergência com o Tema 445 do STF.
Submetido o processo ao juízo de retratação, o colegiado entendeu por manter os acórdãos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública pode, após mais de uma década, revogar ato de majoração de proventos de militar reformado por invalidez, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e do Tema 445 da repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão administrativa realizada em 2022, com base no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, incide em decadência, pois decorreu mais de dez anos da prática do ato concessivo. 4.
A majoração dos proventos do apelante foi formalizada em 2011, com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, diante de invalidez grave, o que confere natureza ampliativa ao ato administrativo. 5.
Nos termos do Tema 445 do STF, o prazo para análise da legalidade de atos de concessão inicial de reforma pelo TCU é de cinco anos a partir da chegada do processo à Corte de Contas; decorrido esse prazo sem análise, o ato considera-se registrado, iniciando-se, então, o prazo decadencial para revisão. 6.
A ausência de submissão da majoração à apreciação do TCU não autoriza a revisão intempestiva, tampouco se justifica a inércia da Administração, considerando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 7.
A aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU é vedada, pois seus efeitos foram modulados para atingir apenas os atos apreciados a partir de sua prolação, em 18/09/2019. 8.
A jurisprudência do STJ confirma a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para atos ampliativos de direitos revistos por iniciativa da Administração, sem indícios de má-fé do beneficiário. 9.
A revogação do ato administrativo após mais de uma década afronta os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que asseguram a segurança jurídica, a confiança legítima e a irredutibilidade de proventos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Juízo de retratação não exercido.
Manutenção dos acórdãos anteriores. 11.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode revogar, após mais de uma década, ato de majoração de proventos de militar reformado sem submeter o novo ato ao controle do TCU dentro do prazo legal. 2.
O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se a atos administrativos ampliativos de direitos revisados por iniciativa própria da Administração. 3.
A aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU é incabível quando o ato concessivo antecede sua prolação e não foi submetido à apreciação da Corte de Contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput e XV; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, 108, V e 110; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.04.2024; TRF2, AC 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada, Data: 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e, em decorrência, manter os acórdãos dos Eventos 20 e 42, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5042576-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/07/2024 15:10
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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16/07/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2024 14:17
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
14/07/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/06/2024 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:29
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/05/2024 13:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/06/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042576-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/05/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 202
-
03/05/2024 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/04/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2024 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/03/2024<br>Período da sessão: <b>19/03/2024 13:00 a 25/03/2024 12:59</b>
-
08/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 25/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042576-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/03/2024 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/03/2024
-
07/03/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/03/2024 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2024 13:00 a 25/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
19/02/2024 10:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/12/2023 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 91,71 em 01/12/2023 Número de referência: 1123921
-
28/11/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 13:29
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/11/2023 13:29
Determinada a intimação
-
31/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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