TRF2 - 5037314-94.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) ATO ORDINATÓRIO À recorrida TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIAS PARA CARGO DE DIRETOR DE CFC.
OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela autarquia estadual e pela UNIÃO, mantendo sentença que determinou o afastamento, em relação à parte autora, das exigências contidas na Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço n.º 194/2018 do DETRAN/ES, relativas ao exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em face de autarquia estadual (DETRAN/ES), em razão de suposta cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4.
No caso, reconhece-se a existência de omissão quanto à análise da alegação de incompetência da Justiça Federal por cumulação indevida de pedidos contra réus diversos, razão pela qual os embargos são acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 5.
A competência da Justiça Federal se estabelece com base na presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante que o litisconsorte seja pessoa jurídica de direito público estadual, como o DETRAN/ES, especialmente quando os pedidos decorrem de causa de pedir comum. 6.
A cumulação de pedidos é válida quando presente a identidade da causa de pedir e do pedido entre os réus, o que se verifica no caso, uma vez que tanto a Resolução do CONTRAN quanto a Instrução de Serviço do DETRAN/ES impõem as mesmas exigências normativas, impugnadas na ação, o que justifica o litisconsórcio passivo e afasta a alegação de incompetência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Teses de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal se mantém quando a União figura no polo passivo, mesmo havendo litisconsórcio com ente estadual, desde que a causa de pedir e o pedido sejam comuns. 2.
Não há cumulação indevida de pedidos quando os atos normativos impugnados, embora editados por entes distintos, possuem conteúdo complementar e fundamento jurídico comum. 3.
A omissão relativa à análise da competência pode ser sanada sem que haja modificação do resultado do julgamento anterior, desde que a fundamentação confirmada se mantenha íntegra.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 22, I e XVI; 109, I.
CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 11.
Lei 9.503/1997 (CTB), arts. 12, X, e 156.
Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ED na ApRemNec 5009298-62.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, j. 20.02.2024; TRF2, ApRemNec 5040733-25.2021.4.02.5001, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Embargos de Declaração Acolhidos - 14/05/2025 23:22:42)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
-
03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2024 20:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/11/2024 20:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 22:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
03/07/2024 19:48
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
14/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
13/06/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/06/2024
-
13/06/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/06/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/04/2024 16:04
Retirado de pauta
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
-
22/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037314-94.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
20/03/2024 20:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
-
20/03/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
20/03/2024 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
15/03/2024 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/01/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/01/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/01/2024 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/12/2023 09:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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