TRF2 - 5068605-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126320420254020000/TRF2
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05/09/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 88 Número: 50126320420254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
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14/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068605-35.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDAADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA (Evento 42), pugnando pela nulidade dos atos processuais praticados desde o Evento 6, bem como da CDA, pela exclusão dos sócios RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS do polo passivo da execução fiscal e pelo deferimento da tutela de urgência, determinando o desbloqueio de todas as contas bancárias e ativos financeiros constritos em desfavor dos Executados.
Asseverou, em apertada síntese, que era nula a citação por edital da empresa executada, pois não houve requerimento do Exequente para a realização dela, nem a pesquisa para localização do seu endereço, salientando que sempre funcionou na mesma localidade, inclusive bem próximo das empresas indicadas na certidão do Evento 6.
Aduziu, outrossim, que no processo 5073731-66.2023.4.02.5101 constava mandado de verificação cuja certidão, do mesmo oficial de justiça da presente execução, atestava que o CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA funcionava no endereço indicado no mandado de citação do Evento 6 desses autos.
Sustentou,
por outro lado, que a tutela de urgência para desbloqueio de valores indisponibilizados nas contas dos Executados era necessária, vez que a penhora online havia impedido desde as transações mais simples do dia a dia até o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e despesas com fornecedores, sendo certo que tal medida ameaçava a saúde financeira e a sobrevivencia da sociedade empresária.
Enfatizou que, encontrando-se a empresa executada em pleno funcionamento, não havia ocorrido a dissolução irregular do CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, o que impedia que os sócios respondessem pelas demandas direcionadas a ele.
Citou que a CDA em questão era nula, visto que os fatos geradores não constavam do dispositivo normativo, sendo certo que a empresa executada não teve ciência da decisão em sede administrativa.
Arrematou, afirmando que o Excepto não juntou aos autos o processo administrativo que embasou a CDA em comento, nem documento que comprovasse que a sociedade executada tinha ciência da dívida existente.
No Evento 43, foi juntado extrato SISBAJUD, em cumprimento à decisão que deferiu a penhora online no Evento 21.
Decisão, no Evento 46, procedeu ao desbloqueio das quantias indisponibilizadas em excesso, mantendo somente a constrição efetivada na conta que a empresa executada possuía no SANTANDER, correspondente ao valor atualizado crédito exequendo.
Na oportunidade, a Exequente foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos sócios da executada principal, incluídos no polo passivo do feito, tendo em vista que o redirecionamento a eles havia sido respaldado em suposta dissolução irregular que restou afastada pela certidão do Evento 42, ANEXO3.
O Excepto opôs embargos de declaração no Evento 52, EMBDECL1 e, no Evento 52, PET2, manifestou-se, concordando com a exclusão dos sócios administradores do polo passivo da presente execução.
No Evento 61, a Excipiente ofereceu as contrarrazões.
Decisão, no Evento 63, rejeitou os embargos de declaração, bem como determinou a exclusão dos sócios, RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS do polo passivo do presente feito.
Instado a se manifestar, o Excepto, no Evento 70, refutou as alegações expendidas pela Excipiente, requerendo a rejeição do incidente. É o relatório do necessário.
Decido. Analiso a aventada nulidade do título executivo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há nada a reparar no que concerne à validade formal do título.
Dispõem os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n° 6.830/1980: § 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN – art. 202 – e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Ao examinar o título executivo, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela LEF foram atendidos.
O título também indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I- Constando da certidão de dívida ativa os dispositivos que indicam como devem ser calculados os juros de mora e explicitam a natureza e a origem do débito, têm-se como atendidas as exigências contidas no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei de Execução Fiscal. (grifo nosso) II - Excesso de execução não comprovado (TRF 1ª Região; REO nº 19.***.***/0020-19-0/MA; 3ªT; DJ 19/09/1997, P. 76026; Rel.
Juiz Tourinho Neto).
Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza do título exequendo, conforme remansosa jurisprudência.
A título ilustrativo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQÜÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido (STF-1ª T; RESP 202587-RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 02/08/1999, p. 156).
O título contém todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
No que tange à alegação de nulidade da citação por edital da empresa executada, teço as considerações a seguir.
Inicialmente, cabe destacar que houve requerimento do Exequente para a realização da citação por edital na inicial do presente feito.
Ademais, o art. 7º, da LEF dispõe no sentido de que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, figurando dentre elas a citação por edital.
Na execução fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, em trâmite na 8ª VFEF, a primeira tentativa de citação da sociedade executada ocorreu em agosto de 2023 no mesmo endereço constante da inicial, do relatório de informações da JUCERJA (Evento 17, OUT2, pág. 1) e da primeira alteração contratual (Evento 17, OUT3, pág. 3) juntados no presente executivo fiscal, qual seja, RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 90.031, KM 88, PRAIA DOS COQUEIROS, Araruama/RJ - 28970000.
Some-se a isso que a aludida primeira tentativa de citação, na demanda fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, restou infrutífera, assim como a primeira diligência citatória do presente feito, a qual também ocorreu em agosto de 2023 (Evento 6). É de se destacar que uma segunda diligência de citação ocorreu na presente demanda em dezembro de 2023, não tendo o oficial de justiça logrado êxito em localizar a sociedade executada (Evento 24).
Entretanto, a certidão, colada na exceção de pré-executividade, possui a data de 20/09/2024 e é correspondente a mandado de verificação, expedido na execução fiscal 5073731-66.2023.4.02.5101, no qual se diligenciou acerca do funcionamento da empresa executada, tendo, inclusive, atestado que seu nome de fantasia era REDE BELLAS, o que é de fácil constatação pelas fotos nela acostadas no aludido processo.
Acrescente-se que, na foto adunada na exceção de pré-executividade (Evento 42, PET1, pág. 5), consta a numeração 89.804 da RODOVIA AMARAL PEIXOTO, a qual é diferente daquela indicada na inicial da presente demanda.
Logo, a meu ver, era razoável que o oficial de justiça, ao procurar o local da diligência em agosto de 2023, tivesse dificuldades em reconhecer que o posto de gasolina denominado REDE BELLAS, cujo endereço indicado no mandado de citação era RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 90.031, KM 88, PRAIA DOS COQUEIROS, Araruama/RJ - 28970000, fosse o CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, localizado na RODOVIA AMARAL PEIXOTO, 89.804.
Com efeito, o art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.Conforme se vê no Evento 9, a tentativa de citação pessoal da devedora não foi possível.
Assim, considerando a notícia de que a Executada estava em local incerto e não sabido em agosto de 2023, correta foi a citação dela por edital.
Com razão, como a Excipiente não foi encontrada no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel.
Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Portanto, entendo que a citação por edital do CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA, cujo nome de fantasia é REDE BELLAS, foi regular na ocasião em que realizada, dada a dificuldade em localizá-lo, conforme acima relatado.
No que toca ao requerimento de deferimento de tutela de urgência para desbloqueio de valores indisponibilizados titularizados pelos Executados, deixo de apreciá-lo, visto que já houve decisão, desbloqueando as quantias objeto de penhora online correspondentes aos sócios e RALPH BARCELOS BELLAS e RODRIGO BARCELOS BELLAS, conforme extrato SISBAJUD do Evento 68, tendo restado somente a constrição efetivada na conta do SANTANDER da empresa executada. É de se ressaltar que, no que se refere ao aludido pedido, a Excipiente não comprovou a impenhorabilidade do valor constante na conta do SANTANDER, não sendo suficiente, para o levantamento da quantia, a simples alegação de ameaça à saúde financeira e a sobrevivência da sociedade executada.
Relativamente ao pleito de exclusão dos aludidos sócios do polo passivo da execução fiscal, tal pedido já foi deferido no Evento 63.
No que concerne à alegação de que a Executada não teve ciência do processo administrativo em questão, não é demais destacar que a análise do processo administrativo não caberia na estreita via da exceção de pré-executividade, vez que demandaria dilação probatória.
Dessa feita, deve a Excipiente, garantido o executivo fiscal, socorrer-se da ação de embargos à execução, mais adequada à sua pretensão.
No que diz respeito à afirmação de que não houve juntada do processo administrativo que embasou a CDA em comento, sem razão a Executada.
As matérias discutidas são alusivas à questões de direito cujo deslinde requer apenas a análise da CDA e seus anexos, não havendo que se cogitar em juntada indiscriminada dos processos administrativos.
Da jurisprudência pátria, colhe-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais, o Julgador poderá requisitar a exibição do processo administrativo. Contudo, somente se pode admitir que o julgador requeira a juntada pela Fazenda Nacional quando devidamente demonstrada a oposição desta em relação ao acesso, pelo contribuinte, para a extração das cópias necessárias à instrução dos embargos, caso contrário, estar-se-ia onerando indevidamente o serviço público. (TRF4, 2ªT, AI 2003.04.01.038773-1/PR, Rel.
Des.
Fed.
Dirceu de Almeida Soares).
Ainda que a consulta aos procedimentos administrativos fosse relevante, o ônus de trazê-los caberia ao Excipiente, incumbido de fazer prova pré-constituída. É de se ressaltar que os processos administrativos se encontram à disposição do contribuinte na repartição pública, deles podendo ter livre acesso, inclusive extraindo as cópias que julgar relevantes à elaboração de sua defesa no plano judicial, nos termos art. 41 da Lei 6.830/1980.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço.
Intimem-se, devendo a Exequente requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO BARCELOS BELLAS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RALPH BARCELOS BELLAS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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31/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
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05/05/2025 14:25
Juntado(a)
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28/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:13
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Decisão interlocutória
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30/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição
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26/06/2024 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/05/2024
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25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/05/2024
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25/03/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068605-35.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA EXECUTADO: RODRIGO BARCELOS BELLAS EXECUTADO: RALPH BARCELOS BELLAS EDITAL Nº 510012805286 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM FACE DE RALPH BARCELOS BELLAS, CPF: *15.***.*54-02 e RODRIGO BARCELOS BELLAS, CPF: *44.***.*65-40 (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50686053520234025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), RALPH BARCELOS BELLAS, CPF: *15.***.*54-02 e RODRIGO BARCELOS BELLAS, CPF: *44.***.*65-40, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) Livro nº 311 - Folha nº 188, para crédito a favor da exeqüente de R$ 9.236,88, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 21/03/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
22/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2024
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22/03/2024 10:13
Expedição de Edital - citação
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06/03/2024 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2024 20:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
27/02/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
27/02/2024 15:11
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/01/2024 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/11/2023 10:04
Despacho
-
31/10/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
11/09/2023 16:07
Intimação por Edital
-
04/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2023
-
04/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2023
-
03/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2023
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Edital - citação
-
01/08/2023 20:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2023 16:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/06/2023 18:01
Determinada a citação
-
19/06/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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