TRF2 - 5000963-95.2018.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 22:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 74
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20/08/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos do cumprimento de sentença de título executivo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (numeração antiga 2007.34.00.000424-0), afastou a impugnação da UNIÃO, quanto à suposta inexigibilidade do título exequendo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar a suposta inexigibilidade do título exequendo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E.
Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações "propter laborem ", visto que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão. 6 – Tendo em vista que a ação rescisória nº 6.436/DF já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito, caso a resolução do processo dependa do “julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 7 – Com efeito, "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)". 8 – Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, em 02/09/2024, negou provimento à concessão de tutela de urgência, requerida no sentido da suspensão de todas as execuções até o trânsito em julgado, ao fundamento de que a ação rescisória já teve seu mérito analisado e "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.” 9 - Dessa forma, merece ser reconhecida a extinção do processo de execução, em razão da ausência superveniente de título executivo, diante da procedência da ação rescisória ajuizada para fins de desconstituição do título exequendo. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5016195-73.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 22/10/2024), (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 0075300-66.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 23/09/2024).
IV – DISPOSITIVO 10 – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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26/06/2025 15:28
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Incluído em mesa para julgamento - 09/06/2025 14:57:42)
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11/06/2025 10:44
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 08:13
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ (Aditamento: 211) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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21/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/10/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/10/2024 20:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2024 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2024 12:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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30/07/2024 22:38
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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30/07/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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01/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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01/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no 1º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ (Aditamento: 238) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/06/2024 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 238
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27/06/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/04/2024 16:04
Retirado de pauta
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22/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000963-95.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDREA MARIA LYRA MADEIRA ROCHA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: LUISA LINS DE ALBUQUERQUE HERCULANO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
20/03/2024 20:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
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20/03/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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20/03/2024 20:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 99
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19/03/2024 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/03/2024 18:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2021 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/09/2021 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/09/2021 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/09/2021 14:57
Lavrada Certidão - Inspecionado
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21/09/2021 13:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/09/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/09/2021 16:30
Despacho
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09/07/2020 13:15
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2020 13:14
Julgamento - Retirado de Pauta
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13/06/2020 17:54
Juntada de Petição
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12/06/2020 12:28
Juntada de Petição
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10/06/2020 11:06
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2020
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09/06/2020 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/06/2020 00:33
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 49
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04/06/2020 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/12/2019 10:58
Juntada de Petição
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25/03/2019 14:10
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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23/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/02/2019 19:41
Juntada de Petição
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12/02/2019 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2019 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2019 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2019 17:20
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/02/2019 17:20
Despacho/Decisão - de Expediente
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02/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2018 12:26
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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20/11/2018 17:51
Juntada de Petição
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17/11/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2018 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/11/2018 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2018 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2018 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2018 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2018 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2018 15:39
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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31/10/2018 15:39
Despacho/Decisão - Interlocutória Deferida em parte
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27/10/2018 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/10/2018 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2018 15:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2018 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2018 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2018 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2018 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/10/2018 18:13
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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04/10/2018 18:13
Decisão/Despacho - de Expediente Abrindo vista ao MP
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28/09/2018 16:47
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB23)
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28/09/2018 16:18
Remessa Interna - GAB16 -> SUB6TESP
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24/09/2018 10:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37, 33, 21, 11, 4 do processo originário.Número: 50005680620184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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